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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 746

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

As despesas para a cobertura do valor oriundo da Prorrogação Contratual , prevista neste Terceiro Termo Aditivo, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Dotação
Órgão
Unid
Ação Elemento Vínculo
1054
08
03
2050 3339030000000000000 104

CLÁUSULA QUARTA: DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS.

Ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato Administrativo nº 143/2022 e termos aditivos subsequentes que estejam em conformidade com o presente Termo Aditivo.

E por estarem justas e acordadas, as partes subscrevem o presente Termo Aditivo, em 01 (uma) via, para que surtam seus efeitos legais.

Matinhos, 15 de outubro 2026

Município De Matinhos EDUARDO ANTONIO DALMORA CPF nº 337.613.459-68 Prefeito Municipal Contratante

Sobeno Serviços Para Elevadores EPP LUCAS DA SILVA CARVALHO CPF nº101.572.659-35 Representante Legal Contratada

Publicado por: Ana Carolina Mucke Baron Código Identificador: 61D97A6F

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRETES

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ATA DA COMISSÃO AVALIADORA – CREDENCIAMENTO DE PARECERISTAS

MUNICÍPIO DE MORRETES – PARANÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

ATA DA COMISSÃO AVALIADORA – CREDENCIAMENTO DE PARECERISTAS

Processo Administrativo nº 110/2026 | Inexigibilidade nº 29/2026

1. Abertura da sessão

Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis, às 9h, teve início, conforme previsto no cronograma, a sessão inaugural de avaliação das inscrições do Credenciamento de Pareceristas, Inexigibilidade nº 29/2026, com a Comissão Avaliadora composta por Júlia Moretti Pereira, presidente, Larissa Tonetti e Carine Hellen Toniolo, membros.

Em razão do elevado volume de inscrições e da necessidade de conferência individualizada dos requisitos de participação, documentos de habilitação, currículos e comprovantes de experiência, as análises não foram concluídas na sessão inaugural e prosseguiram em continuidade. A data de conclusão fica indicada, nesta minuta, como 15 de outubro de 2026 a ser substituída após o encerramento efetivo dos trabalhos.

2. Procedimentos e parâmetros de uniformização da análise

A Comissão realizou a análise por meio de fichas individuais, com registro da triagem documental, da verificação das condições de participação, da pontuação curricular, da memória dos documentos comprobatórios e das pendências eventualmente identificadas. A pontuação segue os critérios e limites do edital: formação (até 20 pontos), experiência profissional em cultura (até 30 pontos), experiência em análise de projetos culturais (até 35 pontos) e experiência em políticas públicas de cultura, programas de fomento e instrumentos de financiamento cultural (até 15 pontos), observado o mínimo de 50 pontos para habilitação, sem prejuízo dos demais requisitos editalícios.

Para assegurar a aplicação uniforme dos critérios do edital, a Comissão adotou os seguintes entendimentos na conferência documental e na análise curricular:

2.1. Comprovação da experiência, não apenas da aptidão . O simples credenciamento, cadastramento ou habilitação para prestar serviços não comprova, isoladamente, sua execução. Foram considerados os documentos que demonstrem atividade efetivamente desempenhada, com identificação suficiente do serviço, objeto, período e/ou produto realizado. Contratos não são automaticamente desconsiderados: seu conteúdo deve ser examinado para identificar se documentam prestação concreta ou apenas contratação eventual, conforme demanda.

2.2. Critério 3 – análise de projetos culturais. Para pontuar experiência em análise de projetos, emissão de pareceres ou participação em comissões avaliadoras, exige-se demonstração de participação efetiva, em consonância com a exigência de ―participação comprovada‖ do item 5.4, alínea ―e‖, do edital. O mero credenciamento como parecerista, sem convocação, ordem de serviço individualizada, parecer, declaração de execução ou prova equivalente, não basta.

2.3. Critério 4 – políticas públicas de cultura e fomento. A pontuação pressupõe atuação concreta do candidato na gestão, execução ou acompanhamento de política pública cultural, programa de fomento ou instrumento de financiamento cultural. Certificados de cursos, vínculo institucional, reconhecimento de entidade como Ponto de Cultura ou recebimento de recursos por instituição vinculada ao candidato não demonstram, por si, a atuação pessoal exigida. A execução comprovada de projetos realizados no âmbito dessas políticas ou programas pode ser considerada, desde que a documentação identifique a participação efetiva do candidato.

2.4. Contratos, ordens de serviço e credenciamento. O simples credenciamento, cadastramento ou habilitação em banco de pareceristas, comprovado por resultado, lista ou termo de credenciamento, não constitui, isoladamente, comprovação suficiente de experiência em análise e avaliação de projetos culturais. Por outro lado, contratos, termos de prestação de serviços e ordens de serviço constituem meios de comprovação

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