DOEAP 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.763
Sexta-Feira, 16 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
da Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO a importância do compartilhamento de conhecimentos, experiências, práticas e perspectivas entre Procuradores do Estado em diferentes momentos de suas trajetórias profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover mecanismos institucionais de acolhimento, orientação e desenvolvimento profissional dos Procuradores do Estado em estágio probatório;
CONSIDERANDO a pertinência de se criar um instrumento de caráter formativo, orientativo, colaborativo e preventivo, distinto dos procedimentos de avaliação funcional; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como avaliar sua atuação e desempenho;
RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, o Programa de Mentoria Intergeracional e Integração Institucional, destinado prioritariamente aos Procuradores do Estado em estágio probatório.
Parágrafo único. O Programa constitui instrumento institucional de acolhimento, integração, orientação e desenvolvimento mediante o profissional, compartilhamento estruturado de conhecimentos, experiências, práticas e perspectivas entre Procuradores do Estado em diferentes momentos de suas trajetórias profissionais.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:I - Mentoria intergeracional: processo estruturado de compartilhamento de conhecimentos, experiências, práticas, perspectivas e valores institucionais entre Procuradores do Estado em diferentes momentos de suas trajetórias profissionais, independentemente de idade ou classe na carreira;
II - Mentor: Procurador do Estado, ativo ou aposentado,
que, mediante adesão ao Programa, compartilha conhecimentos e experiências profissionais e institucionais, prestando orientação ao mentorado;
III - Mentorado: Procurador do Estado em estágio probatório participante do Programa;
IV - Ciclo de mentoria: período de desenvolvimento das atividades de mentoria, segundo cronograma estabelecido pela Corregedoria-Geral;
V - Integração institucional: processo de inserção do Procurador do Estado na estrutura, na cultura, nos valores, nas práticas, nos fluxos e na memória institucional da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - Favorecer a integração institucional dos Procuradores do Estado recém-ingressos na carreira;
II - Proporcionar acolhimento, orientação e apoio durante
o período de adaptação ao exercício das funções;
III - Promover o compartilhamento de conhecimentos, experiências, práticas e saberes institucionais entre Procuradores do Estado com diferentes tempos de carreira;
IV - Facilitar a compreensão da estrutura, das atribuições, dos fluxos, das rotinas e da cultura institucional da Procuradoria-Geral do Estado;
V - Estimular o desenvolvimento profissional e o aperfeiçoamento das competências necessárias ao exercício do cargo;
VI - Fortalecer os valores institucionais, especialmente
a cooperação, a urbanidade, a ética, a responsabilidade
funcional e o respeito à independência técnica;
VII - Contribuir para a preservação e transmissão da memória institucional;
VIII - Estimular a formação de redes de colaboração e apoio entre os integrantes da carreira;
IX - Favorecer a identificação preventiva de dificuldades relacionadas à adaptação e à integração institucional, possibilitando o encaminhamento para os mecanismos de apoio disponíveis;
X - Estimular a aprendizagem institucional e o desenvolvimento profissional contínuo; e
XI - Fortalecer o sentimento de pertencimento à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZESArt. 4º O Programa observará os seguintes princípios:
I - Integração e pertencimento institucional;II - Valorização da experiência profissional e da diversidade de trajetórias;
III - Cooperação e solidariedade entre os integrantes da carreira;
IV - Diálogo, escuta e respeito mútuo;
V - Independência técnica e autonomia funcional do Procurador do Estado;
VI - Caráter formativo, orientativo, preventivo e colaborativo;
VII - Voluntariedade da participação do mentor;VIII - Confidencialidade das informações compartilhadas no âmbito da mentoria, ressalvadas as hipóteses de dever legal de comunicação; e
IX - Distinção entre as atividades de mentoria e os procedimentos de avaliação funcional.
Art. 5º O Programa será desenvolvido de forma a preservar a autonomia e a independência técnica do Procurador do Estado, não constituindo instrumento de orientação quanto ao conteúdo ou resultado de manifestações jurídicas, peças processuais ou demais atos de atuação funcional.
Art. 6º As atividades de mentoria não constituirão instrumento de:
I - Avaliação funcional;
II - Fiscalização do desempenho; III - Apuração disciplinar;
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