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Diário Oficial do Estado do Amapá · 16/10/2026 · pág. 19

DOEAP 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.763

Sexta-Feira, 16 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

IV - Controle hierárquico; ou

V - Aferição da aptidão do Procurador para fins de confirmação na carreira.

§ 1º É vedado ao mentor emitir conceito, nota, parecer ou recomendação acerca da confirmação ou não do mentorado na carreira.

§ 2º As informações compartilhadas no âmbito da mentoria não integrarão o procedimento de avaliação do estágio probatório, ressalvadas as hipóteses de dever legal de comunicação ou de solicitação expressa do próprio mentorado para finalidade específica de desenvolvimento profissional.

Art. 7º A participação no Programa não substitui nem interfere nas atribuições:

I - Das chefias das Procuradorias Especializadas; II - Da Comissão de Acompanhamento de Estágio; III - Da Corregedoria-Geral; ou

IV - Dos demais órgãos e unidades competentes para acompanhamento e avaliação do estágio probatório.

CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES

Art. 8º São participantes do Programa:

I - Os Procuradores do Estado em estágio probatório, na condição de mentorados; e

II - Os Procuradores do Estado estáveis, na condição de mentores.

§ 1º Poderão participar como mentores, mediante regulamentação da Corregedoria-Geral, Procuradores do Estado aposentados que possuam reconhecida experiência profissional e institucional.

§ 2º A participação do mentor será voluntária e formalizada mediante termo de adesão.

Art. 9º A seleção e o pareamento entre mentores e mentorados observarão, sempre que possível:

I - A experiência profissional e institucional do mentor; II - A afinidade entre áreas de atuação e interesses profissionais;

III - A diversidade de trajetórias profissionais;

IV - A inexistência de relação direta de subordinação funcional entre mentor e mentorado; e

V - A inexistência de situação de impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O mentorado poderá solicitar, mediante justificativa, a substituição do mentor, observados os critérios estabelecidos pela Corregedoria-Geral.

CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DE MENTORIA

Art. 10 . As atividades do Programa poderão compreender:

I - Reuniões individuais entre mentor e mentorado;

II - Orientação quanto à organização e ao planejamento do trabalho;

III - Compartilhamento de conhecimentos, experiências e boas práticas profissionais;

IV - Apresentação da estrutura, dos fluxos e das rotinas institucionais;

V - Discussão de experiências e desafios inerentes ao início da carreira;

VI - Orientação quanto à utilização de sistemas e instrumentos institucionais;

VII - Estímulo ao aperfeiçoamento técnico e profissional; VIII - Compartilhamento da memória e da cultura institucional;

IX - Atividades coletivas de integração entre Procuradores do Estado em diferentes fases da carreira;

X - Participação em atividades institucionais, formativas e de integração; e

XI - Outras atividades compatíveis com os objetivos desta Resolução.

Art. 11. As atividades de mentoria poderão ser realizadas preferencialmente de forma presencial, virtual ou híbrida, individualmente ou em grupos.

Art. 12. Os ciclos de mentoria terão duração e periodicidade definidas pela Corregedoria-Geral, considerando, preferencialmente, o período de estágio probatório do mentorado.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral poderá estabelecer ciclos diferenciados de acordo com o tempo de exercício do mentorado e as necessidades identificadas no processo de integração institucional.

CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 13 . A coordenação do Programa caberá à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da articulação com o Centro de Estudos Jurídicos e com as demais unidades institucionais competentes.

Art. 14 . Compete à Corregedoria-Geral:

I - Planejar, coordenar e acompanhar a execução do Programa;

II - Elaborar o plano de execução dos ciclos de mentoria; III - Promover o cadastramento e a seleção dos mentores; IV - Realizar o pareamento entre mentores e mentorados; V - Estabelecer orientações e diretrizes para o funcionamento do Programa;

VI - Acompanhar a realização das atividades de mentoria; VII - Disponibilizar instrumentos de acompanhamento do Programa;

VIII - Preservar o sigilo das informações pessoais e institucionais obtidas em razão das atividades de mentoria; IX - Avaliar periodicamente os resultados do Programa;

X - Promover ações de aperfeiçoamento do Programa;

XI - Articular-se com o Centro de Estudos Jurídicos e demais unidades da PGE/AP para o desenvolvimento de atividades formativas e de integração; e

XII - Apresentar ao Conselho Superior, quando entender

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