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Diário Oficial do Estado do Amapá · 16/10/2026 · pág. 20

DOEAP 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.763

Sexta-Feira, 16 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

pertinente, relatório sobre a execução e os resultados do Programa.

Art. 15 . O Centro de Estudos Jurídicos, sempre que instado, prestará apoio à Corregedoria-Geral na:

I - Elaboração de conteúdos;

II - Capacitação dos mentores;

alteração dos procedimentos, critérios, competências e instrumentos de avaliação previstos na Resolução nº 003/2019-CONSUP/PGE.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ouvida à Corregedoria-Geral quando a matéria estiver relacionada à execução do Programa.

III - Realização de atividades formativas;

IV - Promoção de ações de integração; e

V - Avaliação dos resultados do Programa.

Art. 16 . A Corregedoria-Geral poderá constituir grupo de trabalho ou comissão de apoio para auxiliar na execução do Programa, mediante ato próprio.

CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 17 . O Programa será objeto de avaliação periódica pela Corregedoria-Geral, mediante indicadores destinados a verificar, entre outros aspectos:

I - Participação dos mentores e mentorados;

II - Frequência das atividades;

III - Percepção dos participantes quanto à integração institucional;

IV - Percepção quanto à contribuição da mentoria para o

desenvolvimento profissional;

V - Identificação e disseminação de boas práticas;

VI - Dificuldades de implementação; e

VII - sugestões de aperfeiçoamento.

§ 1º A avaliação prevista neste artigo terá por objeto o Programa, e não o desempenho funcional individual do mentorado.

§ 2º Os dados decorrentes da avaliação do Programa deverão ser tratados, sempre que possível, de forma agregada e sem identificação individual dos participantes.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 . A Corregedoria-Geral expedirá os atos necessários à execução desta Resolução, inclusive quanto:

I - Ao cadastramento e seleção dos mentores; II - Ao modelo de termo de adesão;

III - Ao cronograma dos ciclos de mentoria; IV - Aos critérios de pareamento;

V - Aos instrumentos de acompanhamento;

VI - Às orientações de conduta dos mentores;

VII - Aos mecanismos de avaliação do Programa; e VIII - Aos demais procedimentos operacionais necessários à sua implementação.

Art. 19 . A Corregedoria-Geral poderá implementar o Programa inicialmente em caráter piloto, pelo período e nas condições que estabelecer, antes de sua execução integral.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.

Gabinete do Procurador-Geral do Estado e Presidente do CONSUP.

Macapá, 13 de outubro de 2026. THIAGO LIMA ALBUQUERQUE Procurador-Geral do Estado Presidente do Conselho Su< > perior da PGE/AP

Protocolo 170158 RESOLUÇÃO Nº 011/2026 - CONSUP/PGE

Revoga a Resolução nº 004/2026 - CONSUP/PGE e altera a Resolução nº 010/2025 - CONSUP/PGE, para estabelecer o percentual mínimo de atividades desempenhadas de forma presencial pelos Procuradores do Estado.

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL

DO ESTADO DO AMAPÁ , no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 0089/2015,

CONSIDERANDO a necessidade de permanente aperfeiçoamento dos critérios de aferição da assiduidade e da presença institucional dos Procuradores do Estado, de forma compatível com as peculiaridades inerentes ao exercício da advocacia pública;

CONSIDERANDO que o desempenho das atribuições funcionais dos Procuradores do Estado compreende atividades presenciais, externas e remotas, devendo a organização administrativa conciliar a necessária presença institucional com a flexibilidade própria da atividade jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar parâmetro objetivo de presença presencial mínima, sem prejuízo da eficiência, produtividade e continuidade dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de adequação do percentual mínimo de atividades presenciais às necessidades institucionais e à dinâmica de funcionamento das unidades da Procuradoria-Geral do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 010/2025 - CONSUP/ PGE passa a vigorar com o seguinte § 4º:

“Art. 2º (...)

Art. 20. A implementação do Programa não implicará

§ 4º Ao menos 25% (vinte e cinco por cento) dos dias

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