DOEAP 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.763
Sexta-Feira, 16 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
pertinente, relatório sobre a execução e os resultados do Programa.
Art. 15 . O Centro de Estudos Jurídicos, sempre que instado, prestará apoio à Corregedoria-Geral na:
I - Elaboração de conteúdos;
II - Capacitação dos mentores;
alteração dos procedimentos, critérios, competências e instrumentos de avaliação previstos na Resolução nº 003/2019-CONSUP/PGE.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ouvida à Corregedoria-Geral quando a matéria estiver relacionada à execução do Programa.
III - Realização de atividades formativas;
IV - Promoção de ações de integração; e
V - Avaliação dos resultados do Programa.
Art. 16 . A Corregedoria-Geral poderá constituir grupo de trabalho ou comissão de apoio para auxiliar na execução do Programa, mediante ato próprio.
CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMAArt. 17 . O Programa será objeto de avaliação periódica pela Corregedoria-Geral, mediante indicadores destinados a verificar, entre outros aspectos:
I - Participação dos mentores e mentorados;
II - Frequência das atividades;
III - Percepção dos participantes quanto à integração institucional;
IV - Percepção quanto à contribuição da mentoria para o
desenvolvimento profissional;
V - Identificação e disseminação de boas práticas;
VI - Dificuldades de implementação; e
VII - sugestões de aperfeiçoamento.
§ 1º A avaliação prevista neste artigo terá por objeto o Programa, e não o desempenho funcional individual do mentorado.
§ 2º Os dados decorrentes da avaliação do Programa deverão ser tratados, sempre que possível, de forma agregada e sem identificação individual dos participantes.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 18 . A Corregedoria-Geral expedirá os atos necessários à execução desta Resolução, inclusive quanto:
I - Ao cadastramento e seleção dos mentores; II - Ao modelo de termo de adesão;
III - Ao cronograma dos ciclos de mentoria; IV - Aos critérios de pareamento;
V - Aos instrumentos de acompanhamento;
VI - Às orientações de conduta dos mentores;
VII - Aos mecanismos de avaliação do Programa; e VIII - Aos demais procedimentos operacionais necessários à sua implementação.
Art. 19 . A Corregedoria-Geral poderá implementar o Programa inicialmente em caráter piloto, pelo período e nas condições que estabelecer, antes de sua execução integral.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
Gabinete do Procurador-Geral do Estado e Presidente do CONSUP.
Macapá, 13 de outubro de 2026. THIAGO LIMA ALBUQUERQUE Procurador-Geral do Estado Presidente do Conselho Su< > perior da PGE/AP
Protocolo 170158 RESOLUÇÃO Nº 011/2026 - CONSUP/PGERevoga a Resolução nº 004/2026 - CONSUP/PGE e altera a Resolução nº 010/2025 - CONSUP/PGE, para estabelecer o percentual mínimo de atividades desempenhadas de forma presencial pelos Procuradores do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERALDO ESTADO DO AMAPÁ , no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 0089/2015,
CONSIDERANDO a necessidade de permanente aperfeiçoamento dos critérios de aferição da assiduidade e da presença institucional dos Procuradores do Estado, de forma compatível com as peculiaridades inerentes ao exercício da advocacia pública;
CONSIDERANDO que o desempenho das atribuições funcionais dos Procuradores do Estado compreende atividades presenciais, externas e remotas, devendo a organização administrativa conciliar a necessária presença institucional com a flexibilidade própria da atividade jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar parâmetro objetivo de presença presencial mínima, sem prejuízo da eficiência, produtividade e continuidade dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de adequação do percentual mínimo de atividades presenciais às necessidades institucionais e à dinâmica de funcionamento das unidades da Procuradoria-Geral do Estado;
RESOLVE:Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 010/2025 - CONSUP/ PGE passa a vigorar com o seguinte § 4º:
“Art. 2º (...)Art. 20. A implementação do Programa não implicará
§ 4º Ao menos 25% (vinte e cinco por cento) dos dias
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