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Diário Oficial do Estado do Amapá · 16/10/2026 · pág. 132

DOEAP 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.763

Sexta-Feira, 16 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá-RURAP

Art. 3º Este ato não constitui fundamento para concessão a colaboradores eventuais, produtores rurais ou outras pessoas sem vínculo abrangido pelo Decreto, nem para diárias internacionais, situações que dependem de regime jurídico específico.

CAPÍTULO II REQUISITOS DE CONCESSÃO E VALORES

Art. 4º A concessão depende de afastamento temporário da sede das atribuições, a serviço ou para evento de interesse do RURAP, com anuência da chefia imediata e prévia e formal autorização do ordenador de despesas.

Parágrafo único. A autorização de viagem do Diretor-Presidente observará a competência e eventual autorização superior exigidas na legislação estadual, sem que este ato constitua fundamento para autoautorização quando não admitida.

Art. 5º A diária será concedida por dia de deslocamento para localidades que distem a partir de cinquenta quilômetros da sede das atribuições, nos termos do art. 2º do Decreto nº 1.450/2022, com redação dada pelo Decreto nº 8.942/2023.

§ 1º O limite compreende distância igual ou superior a cinquenta quilômetros. O destino em município limítrofe ou na mesma região metropolitana não constitui, por si só, impedimento, em razão da revogação do inciso II do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.450/2022.

§ 2º A distância será demonstrada mediante documentação idônea que identifique sede, destino, itinerário, transporte e fonte da informação, inclusive nas viagens fluviais. A soma de ida e volta não comprova, por si só, a distância da localidade à sede.

§ 3º O Decreto nº 8.942/2023 não fixa metodologia de aferição. Dúvidas relevantes serão submetidas à orientação técnica e jurídica e, quando necessário, à SEAD, antes da decisão, sem adoção de critério autônomo incompatível com a norma estadual.

Art. 6º Os valores serão os do Anexo Único do Decreto nº 1.450/2022, ou da norma estadual que o atualizar, aplicáveis ao deslocamento, de forma isonômica e independentemente do cargo ou da remuneração.

§ 1º O cálculo individual indicará datas e horários, dias e frações legalmente devidos, valor unitário, total e fundamento normativo, conforme o Anexo II. Não se estabelece meia diária automática para o retorno ou para viagem sem pernoite.

§ 2º Será aplicada a metade do valor unitário quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada em órgão ou entidade da Administração Pública, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.450/2022.

– Art. 7º Não será concedida diária quando: I o deslocamento for igual ou inferior a seis horas, ocorrer durante a jornada normal e não demandar gastos com alimentação, hospedagem e deslocamento, consideradas conjuntamente essas condições; II – o deslocamento decorrer de convite de instituição pública ou empresa privada, com ônus por parte dessas, conforme o inciso III do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.450/2022.

§ 1º É vedado pagamento em duplicidade pelo mesmo período e finalidade. Hospedagem, alimentação ou outro custeio por terceiros ou pelo RURAP serão declarados e examinados segundo a legislação aplicável, sem abatimentos ou percentuais criados por este ato.

§ 2º O deslocamento autorizado sem diária seguirá o procedimento de autorização, no que couber.

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