DOEAP 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.763
Sexta-Feira, 16 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá-RURAP§ 2º As atribuições serão exercidas pelas unidades competentes do organograma e Estatuto vigentes. Inexistência de disponibilidade será comunicada à unidade demandante para reprogramação ou decisão motivada.
§ 3º Pendências serão registradas e comunicadas ao ordenador para decisão motivada e aplicação das restrições previstas em norma competente, sem criação de penalidade automática por este ato.
Art. 12. A portaria individual, conforme o Anexo VII, identificará processo, beneficiários, cargo ou função, lotação, destino, objetivo, período, quantidade, valor e dotação. A publicação no Diário Oficial será juntada ao processo e observará as exigências legais de publicidade.
Art. 13. As diárias serão pagas em parcela única antes da viagem, mediante prévio empenho e demais atos de execução exigidos. Em emergência decorrente de calamidade pública, caso fortuito ou força maior, convocação extraordinária ou designação para atividade imprevista, poderão ser pagas durante o deslocamento, conforme o art. 6º, § 1º, do Decreto nº 1.450/2022.
§ 1º A emergência será comprovada e não dispensa a prévia autorização formal nem a publicidade legalmente exigida. Eventos programados não se enquadram como atividade imprevista.
§ 2º Este ato não autoriza concessão retroativa de diárias por viagem realizada sem autorização prévia. Situações pretéritas serão submetidas à análise jurídica e financeira específica, sem previsão geral de convalidação ou de pagamento excepcional por esta norma.
Art. 14. Quando a viagem ultrapassar quinze dias, as diárias excedentes dependerão de justificativa fundamentada e serão pagas parceladamente antes de expirar o período já contemplado.
§ 1º A prorrogação dependerá de autorização do ordenador, com justificativa, período e cálculo complementar. Se o afastamento alcançar o exercício seguinte, observar-se-á o art. 6º, § 5º, do Decreto nº 1.450/2022 e as regras de encerramento do exercício.
§ 2º Cancelamento, alteração ou retorno antecipado serão comunicados imediatamente à chefia e à unidade financeira para formalização, revisão do cálculo e restituição cabível.
CAPÍTULO V MISSÕES RURAIS E FLUVIAIS
Art. 15. As missões em comunidades rurais, ribeirinhas e de difícil acesso indicarão comunidades, itinerário, transporte, duração e condições de hospedagem. O atendimento no mesmo município exige igualmente verificação da sede, do afastamento e da distância mínima, além dos demais requisitos.
§ 1º O plano poderá abranger equipe, com identificação e atribuições individuais, permanecendo obrigatória a apresentação de Relatório Individual de Viagem por cada beneficiário, nos termos do art. 16. Dificuldade de acesso ou natureza rural não gera, isoladamente, direito a diária.
§ 2º Ocorrências climáticas ou de navegabilidade que prolonguem a missão serão comunicadas assim que possível, com comprovação para apreciação da prorrogação pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. Cada beneficiário apresentará, obrigatoriamente, Relatório Individual de Viagem, conforme o Anexo III, para prestar contas das diárias recebidas, em até cinco dias úteis após o
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