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Diário Oficial do Estado do Amapá · 16/10/2026 · pág. 135

DOEAP 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.763

Sexta-Feira, 16 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá-RURAP

seu retorno, com datas efetivas, roteiro, atividades, resultados, valores e comprovantes idôneos relativos à sua participação, vinculado ao processo da concessão.

§ 1º Nas missões conjuntas, cada servidor elaborará e assinará seu próprio Relatório Individual de Viagem, com identificação de suas atividades, período de afastamento e valores recebidos, e o apresentará separadamente para análise da respectiva prestação de contas. A designação de responsável pela missão não substitui essa obrigação de cada beneficiário.

§ 2º Serão utilizados, conforme a missão, cartões de embarque, bilhetes, registros de transporte, certificados, listas ou declarações de participação, registros de atendimento, relatórios técnicos, fotografias identificadas e outros documentos idôneos. Fotografias não substituem comprovantes específicos exigíveis.

§ 3º Em locais com limitações documentais ou de conectividade, serão admitidos registros técnicos e declarações circunstanciadas, sujeitos à conferência. Não se exige, como regra criada por este ato, demonstração de cada gasto pessoal indenizado pela diária, sem prejuízo de exigência legal específica.

Art. 17. A chefia imediata atestará a execução das atividades e encaminhará o relatório à conferência financeira. O controle interno examinará a regularidade dentro de suas competências. A autoridade competente decidirá motivadamente sobre as contas.

§ 1º Inconsistências ensejarão diligência com prazo de cinco dias úteis da ciência, prorrogável mediante justificativa, sem alteração do prazo original de prestação de contas.

§ 2º O visto da chefia não substitui a análise financeira ou a decisão sobre as contas. Ausência ou rejeição do relatório não gera presunção automática de que a viagem não ocorreu, devendo haver diligência e apuração com contraditório e ampla defesa.

Art. 18. O encerramento dependerá da decisão sobre as contas, das restituições cabíveis e dos registros de baixa, com guarda dos documentos pelo prazo aplicável.

CAPÍTULO VII RESTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art. 19. São indevidas as diárias relativas à viagem não realizada, ao período não cumprido por retorno antecipado e aos excessos apurados conforme a legislação.

Art. 20. O beneficiário será notificado do fato, fundamento, cálculo e valor a devolver, com indicação de agência e conta informadas pelo setor de pessoal em articulação com a unidade financeira. A restituição será efetuada em até cinco dias úteis da notificação, conforme o art. 8º do Decreto nº 1.450/2022.

Parágrafo único. Serão assegurados contraditório e ampla defesa. Alegações e documentos serão apreciados pela autoridade competente, sem criação de suspensão automática do prazo de restituição por este ato.

Art. 21. Autorização ou pagamento indevidos e falso atesto de viagem sujeitam os responsáveis à reposição solidária e às sanções legais na forma do art. 9º do Decreto nº 1.450/2022, mediante apuração competente e observância das normas aplicáveis, inclusive da LINDB quanto às decisões ou opiniões técnicas.

Parágrafo único. Este ato não autoriza desconto automático em folha, parcelamento ou sanção sem fundamento legal e procedimento competente. A restituição do valor indevido pelo beneficiário será distinguida da responsabilização pessoal dos agentes que autorizaram, pagaram ou atestaram a despesa.

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