DOEBA 17/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SÁBADO , 17 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.501
RESOLUÇÃO AGERBA Nº 22, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026Dispõe sobre a prestação de informações econômico-financeiras à AGERBA para fins de fiscalização e apuração das receitas regulatórias.
A Diretoria Executiva da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, em Regime de Colegiado, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º, incisos II, III, IV, VI e IX, e 12, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.314, de 19 de maio de 1998; pelos arts. 2º, 5º, 8º, incisos I, IV e IX, e 13, inciso IV, do Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998; pelos arts. 2º, 5º e 26 da Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009; e pelo art. 116 da Resolução AGERBA nº 27, de 27 de novembro de 2001, conforme deliberação constante da Ata nº 24/2026, item 02, Processo SEI nº 081.2193.2026.0004100-13,
CONSIDERANDO a competência da AGERBA para regular, fiscalizar e controlar os serviços
públicos delegados, bem como a necessidade de padronizar a prestação das informações econômico-financeiras destinadas à fiscalização e à apuração das receitas regulatórias.; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quanto à fiscalização dos serviços delegados e ao acesso às informações das concessionárias e permissionárias;
CONSIDERANDO as atribuições da Coordenação Contábil e Financeira - COFIN previstas no art. 13, inciso IV, do Regimento da AGERBA;
CONSIDERANDO as hipóteses de incidência previstas no item 3 do Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e a necessidade de padronizar as informações utilizadas na apuração das receitas regulatórias;
RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Resolução disciplina a forma, a periodicidade e os procedimentos para apresentação das informações e documentos econômico-financeiros pelas entidades reguladas perante a AGERBA.
Parágrafo único - As informações poderão ser utilizadas pela AGERBA para fiscalização, acompanhamento das obrigações regulatórias, auditorias, estudos técnicos e demais atividades relacionadas às suas competências.
Art. 2º Estão sujeitos a esta Resolução os concessionários, permissionários, autorizatários e demais pessoas jurídicas que tenham mantido vínculo de delegação ou regulação com a AGERBA, enquanto subsistirem obrigações decorrentes da relação regulatória.
Parágrafo único. As obrigações independem do regime tributário, da natureza jurídica ou da forma de escrituração contábil.
CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS E DO ENVIOArt. 3º As entidades reguladas deverão promover o encaminhamento das informações econômico-financeiras necessárias ao exercício das competências fiscalizatórias da Agência, mediante apresentação dos seguintes documentos:
| DOCUMENTO |
PERIODICIDADE | FORMA DE EXIGÊNCIA |
|---|---|---|
| Balancete de verifcação analítico do período |
Mensalmente | Obrigatória |
| Declaração de faturamento | Mensalmente | Obrigatória |
| Balanço patrimonial | Anualmente - até 30 de abril do ano subsequente |
Obrigatória |
| Demais demonstrações contábeis aplicáveis |
Sob demanda | Mediante solicitação da AGERBA |
Parágrafo único. A AGERBA poderá solicitar documentos complementares necessários à
fiscalização e à conferência das informações apresentadas.
Art. 4º Os documentos serão encaminhados exclusivamente por processo eletrônico via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º Os sujeitos abrangidos por esta Resolução deverão encaminhar mensalmente:
I - Declaração de Faturamento mensal , a ser encaminhado até o 6º dia útil do mês subsequente ao da competência, assinada pelo representante legal e pelo contador responsável, com indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, contendo, no mínimo as informações abaixo relacionadas:
a) receita tarifária;
b) receita operacional;
c) outras receitas integrantes da base de cálculo;
d) deduções legalmente admitidas; e
e) base de cálculo da respectiva taxa.
II - Balancete de Verificação Analítico do período , a ser encaminhado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
§ 2º Na inexistência de faturamento, deverá ser apresentada declaração formal, assinada pelo representante legal e pelo contador responsável, dentro do prazo previsto no inciso I do § 1º. § 3º Os documentos apresentados como arquivos externos deverão estar em formato PDF, observados os padrões e os limites admitidos pelo SEI BAHIA. Quando necessário à análise, a AGERBA poderá solicitar, adicionalmente, o envio das informações em formato de planilha eletrônica editável compatível com o Sistema.
§ 4º A Declaração de Faturamento, inclusive a declaração de inexistência de faturamento, o Balancete de Verificação e as demais demonstrações contábeis deverão ser assinadas eletronicamente no SEI BAHIA ou, quando apresentados como arquivos externos, conter assinaturas eletrônicas passíveis de verificação do representante legal e do contador responsável, com indicação do respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, observadas a legislação aplicável e as normas do SEI BAHIA.
§ 5º Os documentos e os respectivos arquivos deverão preservar sua autenticidade, integridade, legibilidade e validade, cabendo ao sujeito abrangido manter os originais ou arquivos eletrônicos durante o prazo legal.
§ 6º Eventuais retificações deverão ser encaminhadas pelo mesmo processo, acompanhadas
da respectiva justificativa.
§ 7º As disposições específicas previstas na legislação ou, no respectivo instrumento de contratação prevalecerão quanto aos documentos exigidos, aos prazos, à periodicidade e à forma de apresentação.
CAPÍTULO III DA ANÁLISE E DA FISCALIZAÇÃOArt. 5º Compete à COFIN, no âmbito da CAFI e dentro de suas atribuições: I - Receber e conferir os documentos;
II - Solicitar informações ou documentos complementares; III - Verificar bases de cálculo e elaborar memórias de cálculo;
IV - Confrontar e conciliar as informações apresentadas;
V - Elaborar manifestações econômico-financeiras; e
VI - Comunicar irregularidades às unidades competentes.
Parágrafo único. As informações poderão ser utilizadas em comparações históricas, setoriais e econômico-financeiras, observadas as competências da AGERBA e as normas relativas ao sigilo e à proteção de dados.
CAPÍTULO IV DAS IRREGULARIDADES E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕESArt. 6º Constituem irregularidades o atraso, a omissão, a inconsistência, a apresentação de documento incompleto, o descumprimento de solicitação ou qualquer informação que impeça a adequada fiscalização da AGERBA.
§ 1º Identificada irregularidade, inclusive por comparação ou cruzamento de dados, a entidade será notificada para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A não regularização da pendência ou a apresentação de informação falsa, incompleta ou inexata poderá ensejar a adoção das medidas administrativas, contratuais, regulatórias e legais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º O acesso, a utilização e a divulgação das informações observarão a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e as normas relativas ao sigilo fiscal e empresarial.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8º Esta Resolução não afasta outras obrigações previstas na legislação, nos instrumentos regulatórios ou nos contratos.
Art. 9º A AGERBA poderá expedir manuais, orientações técnicas e procedimentos complementares e, por meio da COFIN, disponibilizar modelos padronizados de Declaração de Faturamento e dos demais documentos auxiliares previstos nesta Resolução, destinados à uniformização da forma de apresentação das informações, vedada a ampliação das obrigações nela estabelecidas.
Art. 10º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva. Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TAHIS FLORES NUNES SOARES Diretora Executiva RESOLUÇÃO AGERBA Nº 23, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026Estabelece a metodologia para a determinação do valor mínimo de outorga para ser recolhido por permissionários contemplados em licitações de linhas do Subsistema Complementar, e revoga a Resolução AGERBA nº 13, de 19 de abril de 2021.
A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO , no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, de acordo com o constante do Processo Administrativo AGERBA nº 081.2165.2026.0004349-11 e deliberação da Diretoria em Regime de Colegiado registrada no item 04 da ATA nº 24, de 15 de outubro de 2026, CONSIDERANDO que os Editais de Licitação para a outorga de permissão de linhas do Subsistema Complementar estabelecem para cada licitante adjudicado com a permissão para operar a referida linha o pagamento pela outorga da prestação deste serviço público; CONSIDERANDO que as licitações estabelecem a participação individual de interessados em ser contemplados com a permissão para operar em 01 (uma) das vagas disponibilizadas, e que o recolhimento das taxas e outras obrigações é feito também de forma individual por cada licitante adjudicado;
CONSIDERANDO que, ao contrário das licitações para outorga da concessão de linhas dos Subsistemas Estrutural, Regional e Rural, as quais são efetuadas com as linhas reunidas em lote único e pagamento de outorga também pelo lote, as licitações de linhas do Subsistema Complementar apresentam características bastante diferentes, com uma única linha ofertando várias vagas e possibilidades para vários licitantes;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos certames licitatórios aos critérios de julgamento previstos na Lei Federal nº 8.987/95 e na Lei Federal nº 14.133/2021, de modo a garantir a ampla competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa por meio da oferta de lances;
RESOLVE:Art. 1º - Fica estabelecido que o resultado da fórmula paramétrica de outorga constitui o Valor Mínimo de Referência para Outorga (VPO _ MIN) , a ser exigido como lance inicial obrigatório nas licitações para a outorga das linhas do Subsistema Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI).
§ 1º - O valor mínimo de referência será compatível com a expectativa de receita bruta do serviço público delegado durante o período concedido, sendo determinado pela seguinte fórmula: VPO _ MIN = HOP x OMV x PEP x TMC x PPO
§ 2º - Para fins de aplicação da fórmula contida no parágrafo anterior, definem-se as seguintes variáveis:
• VPO _ MIN : Valor Mínimo de Referência para Outorga, por Permissionário;
• HOP : Horários Ordinários mensais, por Permissionário;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br