DOEBA 17/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SÁBADO , 17 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.501
• OMV : Ocupação Média do Veículo - estabelecido o percentual de 70% (setenta por cento) de ocupação para o veículo de 12 (doze) lugares;
• PEP : Período Estimado para a Permissão (em meses);
• TMC : Tarifa Máxima da Linha, obtida através do produto entre a sua quilometragem e o coeficiente tarifário quilométrico vigente; • PPO : Percentual Padrão de Outorga da Linha, estabelecido para o Subsistema Complementar no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento).
§ 3º - Os licitantes poderão oferecer propostas e lances superiores ao VPO_MIN calculado para a linha, sagrando-se vencedor, no critério de outorga, aquele que apresentar a maior oferta. Art. 2º - A alteração quantitativa dos horários ofertados nas linhas durante o período de vigência da Permissão não ensejará a devolução ou crédito financeiro de qualquer valor, total ou parcial, recolhido em decorrência de proposta de preços do permissionário durante o processo licitatório que lhe outorgou a permissão das mesmas. Parágrafo único - O valor final da outorga será aquele efetivamente ofertado pelo licitante vencedor no certame, respeitado o valor mínimo de referência (VPO _ MIN) , e vigorará até o encerramento do prazo da permissão, seja este antecipado ou prorrogado, sem admitir reduções decorrentes de variações da demanda. Art. 3º - O reajuste do coeficiente tarifário quilométrico oficial do Subsistema Complementar não acarretará a atualização dos valores de outorga já recolhidos ou pactuados no certame licitatório. Art. 4º - Os casos omissos nestas condições serão analisados e decididos pela Diretoria Colegiada da AGERBA.
Art. 5º - Fica expressamente revogada a Resolução AGERBA nº 13 , de 19 de abril de 2021 . Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGERBA, em 15 de outubro de 2026.
TAHIS FLORES NUNES SOARESDiretora Executiva e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA
RESOLUÇÃO AGERBA Nº 25, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026Altera a Resolução AGERBA nº 29, de 15 de julho de 2025, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 8128985-56.2025.8.05.0001 e dá outras providências.
A DIRETORA EXECUTIVA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento à deliberação da Diretoria em Regime de Colegiado constante da Ata nº 24/2026, e
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8128985-56.2025.8.05.0001, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa anteriormente proferida e a anulação do procedimento administrativo SEI nº 081.2164.2024.0006655-31 a partir do pedido de produção de provas até sua conclusão; CONSIDERANDO a determinação judicial para reabertura da instrução processual, com observância da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; RESOLVE:
Art. 1º Fica excluída a empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. , CNPJ nº 60.829.264 / 0001 - 84 , Processo SEI nº 081.2164.2024.0006655 - 31 , do Anexo II da Resolução AGERBA nº 29, de 15 de julho de 2025, até ulterior deliberação administrativa decorrente da conclusão do respectivo processo administrativo.
Art. 2º Em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 812898556.2025.8.05.0001, ficam anulados, no Processo SEI nº 081.2164.2024.0006655-31, os atos praticados após a emissão do Relatório da Comissão de Análise e Validação dos Requisitos e os atos decisórios subsequentes.
Art. 3º A empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. deverá ser intimada do Relatório da Comissão de Análise e Validação dos Requisitos, assegurando-se acesso integral aos autos administrativos e à documentação que fundamentou as conclusões apresentadas.
Art. 4º Após a intimação, deverá ser concedido prazo para manifestação da empresa, facultando-se:
I - apresentação de documentos e esclarecimentos complementares; II - formulação de pedidos de produção de provas e diligências;
III - exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º Os pedidos de produção de provas e diligências formulados pela empresa deverão ser expressamente apreciados mediante decisão fundamentada, com indicação das razões de eventual deferimento ou indeferimento.
Art. 6º É vedada a utilização, na decisão final do processo administrativo, de fundamentos, fatos ou elementos não previamente submetidos ao conhecimento e manifestação da interessada, devendo ser assegurado contraditório prévio sobre todos os elementos que possam embasar a decisão administrativa. Art. 7º Concluída a fase instrutória, o processo será submetido a nova análise e deliberação da Diretoria em Regime de Colegiado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TAHIS FLORES NUNES SOARES Diretora ExecutivaCONSIDERANDO as disposições constantes dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º e 5º da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009,
CONSIDERANDO os elementos constantes no Processo Administrativo SEI BAHIA nº 081.9151.2026.0003805-31
RESOLVE:Art. 1º Alterar o Art. 21 da Resolução AGERBA nº 03, de 11 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - Para assinatura do termo de permissão, deverão ser apresentados, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da homologação e adjudicação da respectiva licitação no Diário Oficial do Estado da Bahia, os seguintes documentos, dentre outros exigidos no edital de licitação:
I - Para pessoa física, profissional autônomo:
a) Certidão Negativa de Débitos (CND), emitida pela AGERBA, comprovando o pagamento da taxa de permissão, o recolhimento do valor de outorga e multas, além da apresentação da garantia contratual, junto à AGERBA;
b) Certidão de Registro Cadastral (CRC) válida na AGERBA; c) Certificado de Vistoria válido do veículo vinculado à delegação;
II - Para pessoa jurídica:
a) Certidão Negativa de Débitos (CND), emitida pela AGERBA, comprovando o pagamento da taxa de permissão, recolhimento do valor de outorga e multas, além da apresentação da garantia contratual, junto à AGERBA; b) Certidão de Registro Cadastral (CRC) válida na AGERBA; c) Certificado de Vistoria válido do Veículo vinculado à delegação;
Parágrafo único: a não apresentação desses documentos no prazo estabelecido no caput poderá ensejar a decadência do direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei.”
Art. 2º Alterar o inciso IV do Art. 26 da Resolução AGERBA nº 03, de 11 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IV) Certidão Negativa de Débitos (CND), emitida pela AGERBA, incluindo o pagamento da taxa de prorrogação de permissão de linha, recolhimento do valor de outorga atualizado monetariamente, complementação da garantia contratual devidamente atualizada ou de seu parcelamento e multas, junto à AGERBA;”
Art. 3º Acrescentar o inciso VII no Art. 26 da Resolução AGERBA nº 03, de 11 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “VII) regularidade e atualidade do Certificado de Vistoria do permissionário junto à AGERBA;”
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO , em 15 de outubro de 2026.
TAHIS FLORES NUNES SOARESDiretora Executiva e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
AVISO DE TERMO DE ANUÊNCIA DA FASE PRÉ-PROCESSUAL Processo SEI nº 082.17213.2026.0003309 - 70 - e 082.17215.2026.0004655 - 19 , entre a SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH e a empresa BERNARDO GIOVANNI SANTOS GENTILI , inscrita no CNPJ/MF sob o n° 47.808.693/0001-07, conforme disposto no art. 51, § 2º, da Lei Estadual n 14.634/23, o art. 28, § 1º ao 4º, do Decreto Estadual nº 23.113/24 c/c do Decreto Estadual 22.885/24, em consonância com as disposições de Política da Consensualidade previstas na Lei Estadual nº 14.783/2024 e AFM nº 44.004.00081 / 2026 , Valor de Multa Moratória de R$ 38.95 (trinta oito reais e noventa e cinco centavos) - Salvador-Bahia, 15 de outubro de 2026 - Felipe da Silva Freitas - Secretário.
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC Portaria Nº 01132441 de 16 de Outubro de 2026O(A) Diretor Geral do(a) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 201, §9º, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 119, VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, resolve averbar, nos registros funcionais do(s) servidor(es) do Quadro de Pessoal do(a) FUNDAC, o tempo de serviço prestado sob Regime Geral da Previdência.
RESOLUÇÃO AGERBA Nº 24 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026Altera a Resolução AGERBA nº 03, de 11 de fevereiro de 2010, que aprova as condições gerais da delegação e da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no subsistema complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, instituído pela Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009.
A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO , no uso da competência atribuída pelo Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e conforme deliberação da Diretoria Colegiada (DRC) registrada no item 08 da Ata de nº 24 , de 16 de outubro de 2026.
| Matrícula | Nome | Cargo | Empregador | Data Início | Data Fim | Total de Dias |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 55312847 | KATIA CERQUEIRA PINHEIRO |
Técnico admi- nistrativo |
EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS |
01.01.1994 | 21.05.1996 | 872 |
Finalidade:
REGINA CELESTE BEZERRA AFFONSO DE CARVALHO FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
< ~~#E.G.B#1244750#34#1348686>~~ CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br