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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 19/10/2026 · pág. 52

DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113

I – elaborar o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo – PMASE 2027–2036;

II – realizar diagnóstico municipal da política de atendimento socioeducativo; III – identificar os principais problemas, demandas e necessidades do Município;

IV – levantar dados sobre adolescentes em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, observadas as normas de proteção de dados e o sigilo legal;

V – identificar a estrutura existente para atendimento socioeducativo; VI – mapear os serviços, programas, projetos e benefícios disponíveis na rede municipal;

VII – identificar lacunas e fragilidades da rede de atendimento; VIII – estabelecer diretrizes e objetivos estratégicos;

IX – elaborar metas e ações para o período de 2027–2036;

X – definir indicadores de monitoramento;

XI – estabelecer responsabilidades dos órgãos e instituições envolvidos; XII – propor mecanismos de articulação intersetorial;

XIII – promover a participação do CMDCA e dos demais integrantes do SGDCA;

XIV – assegurar mecanismos de participação de adolescentes; XV – promover consultas públicas, oficinas, reuniões técnicas e outros mecanismos participativos;

XVI – articular o PMASE com os demais instrumentos de planejamento municipal;

XVII – propor estratégias de financiamento da política socioeducativa;

XVIII – elaborar proposta de monitoramento e avaliação do Plano; XIX – elaborar relatório final do processo de construção do PMASE; XX – encaminhar a proposta final ao CMDCA para apreciação e aprovação, conforme suas competências;

XXI – encaminhar o Plano ao Poder Executivo para adoção das medidas legais necessárias à sua implementação; e XXII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 12 - A Comissão deverá assegurar mecanismos efetivos de participação de adolescentes na elaboração do PMASE, garantindo linguagem acessível, ambiente seguro e metodologia adequada à faixa etária.

Parágrafo único - As contribuições dos adolescentes deverão ser registradas e consideradas na construção das diretrizes, metas e ações do Plano.

CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES

Art. 13 - A Comissão reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado na primeira reunião e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação.

§ 1º - As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio de recursos tecnológicos que permitam a participação dos membros.

§ 2º - As reuniões serão registradas em ata.

§ 3º - A Comissão poderá criar grupos de trabalho ou subcomissões para temas específicos. Art. 14 - As deliberações da Comissão serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando necessário, por maioria simples dos membros presentes.

CAPÍTULO VIII

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 15 - Para qualificar a elaboração do PMASE, poderão ser constituídos Grupos de Trabalho Temáticos, especialmente nas seguintes áreas: I – Educação; II – Assistência Social; III – Saúde;

IV – profissionalização e trabalho; V – cultura, esporte e lazer;

VI – convivência familiar e comunitária;

VII – prevenção da violência e da prática de atos infracionais; VIII – atendimento e acompanhamento socioeducativo; IX – direitos humanos e cidadania;

X – participação e protagonismo juvenil;

CAPÍTULO V

DA METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO

Art. 10 - A elaboração do PMASE 2027–2036 observará, preferencialmente, as seguintes etapas:

I – instituição e organização da Comissão;

XI – monitoramento, avaliação e indicadores; e XII – financiamento e orçamento.

Art. 16 - Os Grupos de Trabalho terão caráter técnico e propositivo e apresentarão suas conclusões à Comissão para apreciação e incorporação ao PMASE.

II – elaboração do plano de trabalho e cronograma;

III – levantamento e sistematização de dados;

IV – elaboração do diagnóstico municipal;

V – identificação dos desafios e prioridades;

VI – definição dos princípios, diretrizes e objetivos;

VII – elaboração das metas e ações;

VIII – definição dos responsáveis e parceiros;

IX – estabelecimento de indicadores;

X – definição das estratégias de financiamento;

XI – realização de consulta e participação social;

XII – consolidação da proposta;

XIII – apreciação pelo CMDCA;

CAPÍTULO IX

DO CRONOGRAMA

Art. 17 - A Comissão deverá elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, seu Plano de Trabalho e Cronograma de Elaboração do PMASE 2027–2036.

Art. 18 - A proposta final do PMASE deverá ser concluída preferencialmente até o final do exercício de 2026, de modo a permitir sua apreciação pelos órgãos competentes e início de vigência em 1º de janeiro de 2027.

Parágrafo único - O prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa da Comissão e ato da autoridade competente.

XIV – encaminhamento ao Poder Executivo; e

XV – adoção das providências para aprovação e implementação do Plano.

Art. 11 - O processo de elaboração deverá observar os princípios da:

I – proteção integral;

II – prioridade absoluta;

III – intersetorialidade;

IV – descentralização;

V – participação social;

VI – participação e protagonismo dos adolescentes; VII – respeito à dignidade da pessoa humana; VIII – não discriminação;

IX – convivência familiar e comunitária;

X – territorialização; XI – equidade; XII – transparência; e XIII – controle social.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 19 - A proposta do PMASE deverá estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação de sua execução. Art. 20 - O monitoramento deverá considerar, no mínimo:

I – cumprimento das metas;

II – execução das ações;

III – indicadores de resultado;

IV – cobertura dos serviços;

V – qualidade do atendimento;

VI – participação dos adolescentes;

VII – articulação da rede;

VIII – aplicação dos recursos;

IX – resultados alcançados; e

X – necessidade de revisão ou adequação das ações.

Art. 21 - Após a aprovação do PMASE, o CMDCA deverá acompanhar sua execução, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle e gestão.

DA PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES

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