DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113
I – elaborar o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo – PMASE 2027–2036;
II – realizar diagnóstico municipal da política de atendimento socioeducativo; III – identificar os principais problemas, demandas e necessidades do Município;
IV – levantar dados sobre adolescentes em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, observadas as normas de proteção de dados e o sigilo legal;
V – identificar a estrutura existente para atendimento socioeducativo; VI – mapear os serviços, programas, projetos e benefícios disponíveis na rede municipal;
VII – identificar lacunas e fragilidades da rede de atendimento; VIII – estabelecer diretrizes e objetivos estratégicos;
IX – elaborar metas e ações para o período de 2027–2036;
X – definir indicadores de monitoramento;
XI – estabelecer responsabilidades dos órgãos e instituições envolvidos; XII – propor mecanismos de articulação intersetorial;
XIII – promover a participação do CMDCA e dos demais integrantes do SGDCA;
XIV – assegurar mecanismos de participação de adolescentes; XV – promover consultas públicas, oficinas, reuniões técnicas e outros mecanismos participativos;
XVI – articular o PMASE com os demais instrumentos de planejamento municipal;
XVII – propor estratégias de financiamento da política socioeducativa;
XVIII – elaborar proposta de monitoramento e avaliação do Plano; XIX – elaborar relatório final do processo de construção do PMASE; XX – encaminhar a proposta final ao CMDCA para apreciação e aprovação, conforme suas competências;
XXI – encaminhar o Plano ao Poder Executivo para adoção das medidas legais necessárias à sua implementação; e XXII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 12 - A Comissão deverá assegurar mecanismos efetivos de participação de adolescentes na elaboração do PMASE, garantindo linguagem acessível, ambiente seguro e metodologia adequada à faixa etária.
Parágrafo único - As contribuições dos adolescentes deverão ser registradas e consideradas na construção das diretrizes, metas e ações do Plano.
CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES
Art. 13 - A Comissão reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado na primeira reunião e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação.
§ 1º - As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio de recursos tecnológicos que permitam a participação dos membros.
§ 2º - As reuniões serão registradas em ata.
§ 3º - A Comissão poderá criar grupos de trabalho ou subcomissões para temas específicos. Art. 14 - As deliberações da Comissão serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando necessário, por maioria simples dos membros presentes.
CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15 - Para qualificar a elaboração do PMASE, poderão ser constituídos Grupos de Trabalho Temáticos, especialmente nas seguintes áreas: I – Educação; II – Assistência Social; III – Saúde;
IV – profissionalização e trabalho; V – cultura, esporte e lazer;
VI – convivência familiar e comunitária;
VII – prevenção da violência e da prática de atos infracionais; VIII – atendimento e acompanhamento socioeducativo; IX – direitos humanos e cidadania;
X – participação e protagonismo juvenil;
CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO
Art. 10 - A elaboração do PMASE 2027–2036 observará, preferencialmente, as seguintes etapas:
I – instituição e organização da Comissão;
XI – monitoramento, avaliação e indicadores; e XII – financiamento e orçamento.
Art. 16 - Os Grupos de Trabalho terão caráter técnico e propositivo e apresentarão suas conclusões à Comissão para apreciação e incorporação ao PMASE.
II – elaboração do plano de trabalho e cronograma;
III – levantamento e sistematização de dados;
IV – elaboração do diagnóstico municipal;
V – identificação dos desafios e prioridades;
VI – definição dos princípios, diretrizes e objetivos;
VII – elaboração das metas e ações;
VIII – definição dos responsáveis e parceiros;
IX – estabelecimento de indicadores;
X – definição das estratégias de financiamento;
XI – realização de consulta e participação social;
XII – consolidação da proposta;
XIII – apreciação pelo CMDCA;
CAPÍTULO IX
DO CRONOGRAMA
Art. 17 - A Comissão deverá elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, seu Plano de Trabalho e Cronograma de Elaboração do PMASE 2027–2036.
Art. 18 - A proposta final do PMASE deverá ser concluída preferencialmente até o final do exercício de 2026, de modo a permitir sua apreciação pelos órgãos competentes e início de vigência em 1º de janeiro de 2027.
Parágrafo único - O prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa da Comissão e ato da autoridade competente.
XIV – encaminhamento ao Poder Executivo; e
XV – adoção das providências para aprovação e implementação do Plano.
Art. 11 - O processo de elaboração deverá observar os princípios da:
I – proteção integral;
II – prioridade absoluta;
III – intersetorialidade;
IV – descentralização;
V – participação social;
VI – participação e protagonismo dos adolescentes; VII – respeito à dignidade da pessoa humana; VIII – não discriminação;
IX – convivência familiar e comunitária;
X – territorialização; XI – equidade; XII – transparência; e XIII – controle social.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 19 - A proposta do PMASE deverá estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação de sua execução. Art. 20 - O monitoramento deverá considerar, no mínimo:
I – cumprimento das metas;
II – execução das ações;
III – indicadores de resultado;
IV – cobertura dos serviços;
V – qualidade do atendimento;
VI – participação dos adolescentes;
VII – articulação da rede;
VIII – aplicação dos recursos;
IX – resultados alcançados; e
X – necessidade de revisão ou adequação das ações.
Art. 21 - Após a aprovação do PMASE, o CMDCA deverá acompanhar sua execução, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle e gestão.
DA PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES
www.diariomunicipal.com.br/famep 52