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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 19/10/2026 · pág. 152

DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113

Publicado por:

Cleiton Herminio Dos Santos Código Identificador: DC225D89

GABINETE DO PREFEITO LEI 937.2026 - GMP.PD - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS E NAS UNIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO - PA

LEI MUNICIPAL N° 937/2026 – GPM/PD DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS E NAS UNIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO - PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O Prefeito Municipal de Pau D’Arco, Estado Do Pará , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 4º O acesso de que trata o art. 1º poderá ser condicionado, pela direção do estabelecimento, à prévia identificação do religioso, mediante documento oficial com foto e declaração de vínculo expedida pela respectiva entidade religiosa, bem como ao uso de identificação visível durante a permanência no local.

Parágrafo único. O descumprimento das normas internas do estabelecimento ou das vedações previstas no art. 3º autoriza a direção a suspender o acesso do religioso, mediante decisão fundamentada e comunicação à entidade religiosa a que estiver vinculado.

Art. 5º A assistência religiosa de que trata esta Lei tem caráter voluntário e gratuito, não gerando vínculo empregatício, funcional ou de qualquer natureza com o Município de Pau D’Arco, tampouco direito a remuneração, contraprestação ou ressarcimento de despesas.

Art. 6º A execução desta Lei não acarretará despesas ao Município, tendo em vista o caráter voluntário e gratuito da assistência religiosa de que trata o art. 5º, não gerando criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa, tampouco despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica assegurado aos religiosos de todas as confissões o acesso às unidades de saúde da rede pública e privada e às unidades de acolhimento institucional localizadas no território do Município de Pau D’Arco, para a prestação de assistência religiosa aos internados e acolhidos, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares ou responsável legal, no caso daqueles que não estejam no gozo pleno de suas faculdades mentais.

§ 1º Para os fins desta Lei, equiparam-se aos estabelecimentos referidos no caput, entre outros: os hospitais, prontos-socorros, unidades mistas e demais unidades de saúde com leitos de observação ou internação; as unidades de acolhimento institucional de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência; os abrigos e casas de passagem destinados a pessoas em situação de rua; e as comunidades terapêuticas e demais entidades de acolhimento de pessoas em tratamento de dependência química.

§ 2º A assistência religiosa será prestada mediante manifestação livre e espontânea do internado ou acolhido, sendo-lhe assegurado o direito de solicitá-la, recusá-la ou interrompê-la a qualquer tempo, na forma do art. 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, a qualquer outra entidade civil de internação coletiva que venha a ser instalada no Município, respeitadas as competências dos demais entes federativos quanto aos estabelecimentos sob sua administração.

Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º desta Lei deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais, os regulamentos e as normas internas de cada estabelecimento, especialmente quanto a horários de visitação, número de visitantes, protocolos sanitários e de biossegurança e regras de segurança, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou do acolhido, nem a segurança e a rotina do ambiente hospitalar ou de acolhimento.

Art. 3º No exercício da assistência religiosa de que trata esta Lei, é assegurado tratamento isonômico a todas as confissões religiosas, vedados:

I – qualquer forma de constrangimento, coação ou discriminação em razão de crença ou de sua ausência; II – a abordagem de internado ou acolhido que não tenha solicitado ou anuído com o atendimento religioso;

III – a concessão de tratamento privilegiado a qualquer confissão religiosa pelo estabelecimento ou pelo Poder Público.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D’ARCO, ESTADO DO PARÁ , aos 30 dias do mês de setembro de 2026.

DOMINGOS GUEDES NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Miguel Magno Luz de Abreu Código Identificador: 23CB0900

GABINETE DO PREFEITO LEI 938.2026 - GMP.PD - INSTITUIÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

LEI MUNICIPAL N° 938/2026 – GPM/PD DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAU D'ARCO - PA, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D’ARCO, ESTADO DO PARÁ , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Pau D'Arco/PA, o Incentivo Financeiro Adicional do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, destinado aos profissionais integrantes das equipes cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, conforme disciplinado pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º O incentivo de que trata esta Lei possui como finalidade estimular o aperfeiçoamento permanente dos serviços prestados pelas equipes da Atenção Primária à Saúde, incentivando o cumprimento das metas, indicadores e parâmetros de qualidade definidos pelo Ministério da Saúde.

www.diariomunicipal.com.br/famep 152