DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113
§ 2º O incentivo financeiro previsto nesta Lei será custeado exclusivamente com recursos transferidos pela União ao Fundo Municipal de Saúde, destinados ao Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde.
§ 3º A inexistência, suspensão, redução ou interrupção dos repasses financeiros efetuados pela União implicará, automaticamente, a suspensão proporcional ou integral do pagamento do incentivo, sem gerar qualquer direito adquirido aos beneficiários.
Art. 2º As referências constantes desta Lei à Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 , compreendem suas alterações, revogações, consolidações e demais atos normativos que vierem a substituí-la, desde que mantida a natureza jurídica do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único. A regulamentação municipal será automaticamente adequada às normas federais supervenientes, mediante Decreto do Poder Executivo, sempre que não houver necessidade de alteração da presente Lei.
Art. 5º O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional ocorrerá após o efetivo ingresso dos recursos financeiros na conta específica do Fundo Municipal de Saúde, preferencialmente ao final do ciclo anual de avaliação, observado o cronograma de repasses do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O pagamento dependerá da homologação dos resultados pelo Ministério da Saúde e da disponibilidade financeira correspondente ao respectivo componente.
CAPÍTULO III DA NATUREZA JURÍDICA DO INCENTIVO
Art. 6º O Incentivo Financeiro Adicional instituído por esta Lei possui natureza jurídica de verba eventual, variável e condicionada ao desempenho das equipes e ao repasse financeiro da União, não constituindo remuneração permanente do servidor.
§ 1º O incentivo não se incorpora aos vencimentos, subsídios ou salários dos beneficiários para qualquer efeito.
§ 2º O incentivo não servirá de base de cálculo para:
CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º O Incentivo Financeiro Adicional do Componente de Qualidade será custeado exclusivamente com recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, destinados ao financiamento do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, na forma da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 , ou norma que venha a substituí-la.
§ 1º Os valores destinados ao pagamento do incentivo ficam condicionados ao efetivo repasse dos recursos financeiros pela União, inexistindo obrigação do Município de realizar complementação com recursos próprios.
§ 2º O pagamento do incentivo observará rigorosamente os valores efetivamente recebidos pelo Município, considerando a classificação de desempenho das equipes, os indicadores alcançados e demais critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º A alteração, suspensão, redução, bloqueio ou extinção do incentivo pelo Ministério da Saúde implicará a correspondente adequação, suspensão ou extinção do pagamento previsto nesta Lei, independentemente de alteração legislativa.
Art. 4º O Incentivo Financeiro Adicional será distribuído entre os profissionais das equipes beneficiárias, observando-se:
I – o efetivo exercício das atividades durante o ciclo de avaliação; II – a equipe à qual o profissional esteja regularmente vinculado; III – os valores individualizados por equipe repassados pelo Ministério da Saúde;
IV – os critérios de desempenho estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
V – os critérios complementares definidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º A distribuição dos recursos será efetuada de forma proporcional ao valor recebido por cada equipe, observando os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais diferenciados entre as categorias profissionais e funções de coordenação, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e a disponibilidade financeira decorrente do repasse federal.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer critérios de proporcionalidade para os profissionais que ingressarem ou se desligarem das equipes durante o ciclo de avaliação.
I – férias; II – adicional de férias; III – décimo terceiro salário; IV – horas extraordinárias; V – adicional por tempo de serviço; VI – gratificações permanentes; VII – licença-prêmio; VIII – aposentadoria; IX – pensão; X – quaisquer outras vantagens funcionais.
§ 3º O pagamento do incentivo não gera direito adquirido, expectativa de continuidade ou obrigação permanente para o Município, estando condicionado à manutenção do programa federal e à existência dos respectivos repasses financeiros.
CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO E DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO INCENTIVO
Art. 7º Fará jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional do Componente de Qualidade o profissional que, cumulativamente:
I – estiver regularmente vinculado a equipe habilitada e homologada pelo Ministério da Saúde;
II – estiver devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES durante o ciclo de avaliação; III – encontrar-se em efetivo exercício de suas atribuições durante o período considerado para avaliação;
IV – houver contribuído para o desempenho da equipe no ciclo correspondente;
V – atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. O simples vínculo funcional com o Município não gera direito ao recebimento do incentivo, sendo indispensável o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º Não fará jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional o profissional que, durante o ciclo de avaliação:
I – estiver em licença para tratar de interesses particulares; II – estiver cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou ente federativo, sem exercício na Atenção Primária à Saúde do Município; III – estiver afastado em razão de suspensão disciplinar;
IV – tiver sido exonerado, demitido ou rescindido seu vínculo antes da data do pagamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 9º desta Lei;
V – acumular faltas injustificadas superiores ao limite previsto no Estatuto dos Servidores ou em regulamento; VI – deixar de integrar equipe homologada pelo Ministério da Saúde.
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