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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 19/10/2026 · pág. 154

DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113

§ 1º Os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, na forma da legislação municipal, não impedirão, por si sós, a percepção do incentivo, observados os critérios de proporcionalidade definidos em regulamento.

§ 2º O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar somente deixará de perceber o incentivo após decisão administrativa definitiva que imponha penalidade incompatível com o seu recebimento.

Art. 9º O profissional que ingressar ou se desligar da equipe durante o ciclo de avaliação poderá perceber o incentivo proporcionalmente ao período de efetivo exercício, desde que haja previsão no regulamento e disponibilidade financeira correspondente.

Parágrafo único. A proporcionalidade será calculada considerando o tempo de efetiva atuação do profissional na equipe avaliada, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO

Art. 10º Fica criada a Comissão Municipal de Acompanhamento do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11º Compete à Comissão:

I – acompanhar a execução desta Lei;

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14º A Secretaria Municipal de Saúde manterá controle individualizado dos recursos financeiros recebidos do Ministério da Saúde referentes ao Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, bem como dos valores destinados ao pagamento do incentivo instituído por esta Lei.

§ 1º Os demonstrativos de repasse e distribuição dos recursos deverão permanecer disponíveis para consulta pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Conselho Municipal de Saúde e pelos profissionais beneficiários, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá publicar, em seu Portal da Transparência ou em outro meio oficial, relatório contendo:

I – os valores recebidos do Ministério da Saúde; II – a classificação das equipes;

III – os critérios utilizados para distribuição dos recursos; IV – os valores destinados a cada equipe; V – outras informações de interesse público.

CAPÍTULO VII DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto, após apreciação e manifestação do Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

III – acompanhar os ciclos de avaliação do Ministério da Saúde;

§1º O Decreto estabelecerá:

V – emitir pareceres técnicos quando solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde;

VI – acompanhar os repasses financeiros efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde;

VII – elaborar relatórios anuais sobre a execução desta Lei;

VIII – propor aperfeiçoamentos na regulamentação municipal;

IX – encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde relatório anual sobre a execução do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade;

X – propor alterações nos critérios de distribuição dos recursos.

Art. 12º A Comissão será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e segmentos:

I – critérios de rateio;

II – metodologia de cálculo;

III – proporcionalidade; IV – hipóteses de exclusão;

V – procedimentos administrativos;

VI – demais normas necessárias.

§2º O Conselho Municipal de Saúde acompanhará a execução desta Lei, podendo recomendar aperfeiçoamentos nos critérios de distribuição dos recursos.

§3º As alterações posteriores dos critérios de rateio deverão ser previamente submetidas ao Conselho Municipal de Saúde antes da edição do respectivo ato regulamentar.

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Coordenação da Atenção Primária à Saúde;

III – Equipes de Saúde da Família – ESF;

IV – Equipes de Saúde Bucal – ESB;

V – Equipe Multiprofissional da Atenção Primária – eMulti;

Art. 16º A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e demais atos administrativos necessários à execução desta Lei, desde que compatíveis com a legislação federal e com o Decreto regulamentador.

VI – Conselho Municipal de Saúde;

VII – Setor Financeiro do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – Setor responsável pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º O incentivo financeiro instituído por esta Lei:

§ 1º Os membros da Comissão serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos.

§ 2º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 3º A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 13º A Secretaria Municipal de Saúde prestará à Comissão todas as informações necessárias ao acompanhamento da execução desta Lei, inclusive os demonstrativos dos repasses financeiros recebidos da União, observadas as normas de transparência e proteção de dados.

CAPÍTULO VI

I – possui caráter variável;

II – depende exclusivamente do repasse financeiro efetuado pela União;

III – não constitui obrigação permanente do Município; IV – poderá sofrer alterações sempre que houver modificação da política nacional de financiamento da Atenção Primária à Saúde.

Art. 18º A eventual suspensão, redução, bloqueio ou extinção dos repasses financeiros pelo Ministério da Saúde implicará, automaticamente, a revisão, suspensão ou cessação do pagamento do incentivo previsto nesta Lei, sem que disso decorra direito à indenização ou obrigação de complementação pelo Município.

Art. 19º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente à conta das dotações orçamentárias vinculadas aos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo

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