DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113
Municipal de Saúde, destinadas ao financiamento do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos próprios do Tesouro Municipal para complementação dos valores do incentivo instituído por esta Lei, salvo autorização legal específica.
Art. 20º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas:
I – a Constituição Federal; II – a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III – a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; IV – a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e suas alterações;
V – os princípios da Administração Pública.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D’ARCO, ESTADO DO PARÁ , aos 16 dias do mês de outubro de 2026.
QUADRO I – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
| Destinação | Percentual |
|---|---|
| Rateio entre osprofissionais da equipe responsávelpelo resultado | 80% |
| Coordenação da Atenção Primária à Saúde e coordenações diretamente vinculadas ao acompanhamento das equipes |
10% |
| Ações de fortalecimento,qualificação e melhoria da Atenção Primária à Saúde | 10% |
| TOTAL | 100% |
§ 1º Os 80% (oitenta por cento) destinados aos profissionais serão calculados individualmente sobre o valor correspondente a cada equipe, vedada a formação de fundo único para posterior divisão entre todas as equipes.
§ 2º Os valores destinados às ações de fortalecimento da Atenção Primária deverão ser utilizados exclusivamente em finalidades admitidas pela legislação federal aplicável aos recursos recebidos.
Art. 4º O valor destinado aos profissionais de cada equipe será dividido em cotas, observada a composição da equipe registrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES e os critérios estabelecidos neste Anexo.
QUADRO II – CRITÉRIO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO
DOMINGOS GUEDES NETO Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO E RATEIO DO INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art. 1º A distribuição do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade observará o desempenho alcançado por cada equipe da Atenção Primária à Saúde, conforme avaliação, classificação, indicadores, parâmetros e valores definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O valor destinado a cada equipe terá como referência o montante efetivamente transferido pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde em razão do resultado alcançado pela respectiva equipe no ciclo de avaliação.
§ 2º É vedada a compensação entre equipes com desempenhos distintos, devendo os recursos correspondentes a cada equipe ser identificados e distribuídos de acordo com o resultado que deu origem ao respectivo repasse federal.
Art. 2º Para fins de distribuição do incentivo, serão consideradas as classificações de desempenho estabelecidas pelo Ministério da Saúde, inclusive ÓTIMO, BOM, SUFICIENTE e REGULAR, ou outras classificações que venham a ser estabelecidas pela regulamentação federal.
§ 1º A classificação alcançada pela equipe produzirá efeitos sobre o valor do incentivo na proporção definida pelo Ministério da Saúde, não sendo aplicado pelo Município novo redutor percentual sobre o montante federal efetivamente recebido.
§ 2º A equipe que obtiver melhor desempenho terá, consequentemente, maior base financeira para distribuição, sempre que essa diferenciação decorrer dos critérios de financiamento estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Na hipótese de alteração das classificações, indicadores, parâmetros, metodologia de avaliação ou valores do Componente de Qualidade pelo Ministério da Saúde, serão observadas automaticamente as novas regras federais, independentemente de alteração deste Anexo, respeitados os limites estabelecidos na Lei Municipal.
Art. 3º Do montante efetivamente creditado ao Município e individualizado por equipe, será destinado ao pagamento dos profissionais o percentual estabelecido no Quadro I deste Anexo.
| Profissional/Função | Critério |
|---|---|
| Médico integrante da ESF/eAP | 1 cota |
| Enfermeiro integrante da ESF/eAP | 1 cota |
| Técnico ou auxiliar de enfermagem | 1 cota |
| Agente Comunitário de Saúde – ACS, quando integrante da equipe considerada pelo financiamento federal |
1 cota |
| Cirurgião-dentista da ESB | 1 cota |
| Técnico em Saúde Bucal – TSB | 1 cota |
| Auxiliar em Saúde Bucal – ASB | 1 cota |
| Profissionais integrantes da eMulti | 1 cota por profissional elegível |
| Demais profissionais expressamente considerados pelo Ministério da Saúde na composição da equipe |
1 cota |
§ 1º Dentro da mesma equipe, os profissionais elegíveis receberão cotas de igual valor, independentemente da categoria profissional, ressalvadas exclusivamente as hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
§ 2º A inclusão de novas categorias profissionais pelo Ministério da Saúde autorizará sua inclusão no rateio, desde que o profissional esteja regularmente vinculado à equipe e seja considerado para fins do Componente de Qualidade.
§ 3º Nenhuma categoria profissional fará jus ao incentivo exclusivamente em razão de vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde, sendo indispensável sua vinculação às equipes, serviços ou funções contempladas pela legislação federal e municipal.
Art. 5º A parcela de 10% (dez por cento) destinada à coordenação será distribuída exclusivamente entre os profissionais formalmente designados para funções de coordenação diretamente relacionadas à Atenção Primária à Saúde e ao acompanhamento do Componente de Qualidade, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A relação das funções de coordenação elegíveis deverá ser previamente submetida ao Conselho Municipal de Saúde e constar do regulamento desta Lei.
Art. 6º O profissional que ingressar, for removido ou se desligar da equipe durante o ciclo de avaliação perceberá o incentivo proporcionalmente ao período de efetivo exercício na equipe, observado o período considerado pelo Ministério da Saúde para apuração do desempenho.
Art. 7º O pagamento do incentivo dependerá, cumulativamente: I – do efetivo recebimento do recurso federal pelo Fundo Municipal de Saúde;
II – da identificação da equipe responsável pelo respectivo resultado; III – da divulgação ou homologação do resultado correspondente pelo Ministério da Saúde;
IV – da comprovação da vinculação do profissional à equipe;
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