DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113
Publicado por: Jamile Martins de Sousa Código Identificador: CD082DAF
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL PRIMEIRO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 030/2025,031/2025 E 032/2025
MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO
PRIMEIRO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 030/2025,031/2025 E 032/2025. ORIGEM: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025 OBJETO O PRESENTE TERMO ADITIVO OBJETIVA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR MAIS 1 (UM) ANO, A CONTAR DE 15 DE OUTUBRO DE 2026, COM A RENOVAÇÃO DAS QUANTIDADES ORIGINAIS REGISTRADAS NA ATA. CONTRATADA: C A DO R CONCEICAO LTDA CNPJ: 53.323.899/0001-40, VS DELGADO COMÉRCIO EIRELLI CNPJ: 12.665.218/0001-44 e R SOUSA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA CNPJ: 54.103.839/0001-84. VIGÊNCIA: O PRESENTE TERMO ADITIVO ENTRA EM VIGOR A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO TENDO VIGÊNCIA FINAL EM 14 DE OUTUBRO DE 2027 . DATA DA ASSINATURA: 15 DE OUTUBRO DE 2026. ORDENADOR DE DESPESAS: KAMILY MARIA FERREIRA ARAÚJO GOMES Prefeita Municipal.
Publicado por: Jamile Martins de Sousa Código Identificador: C3E117DC
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFIRIO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO AVISO DE RETIFICAÇÃO
A FUNDEB - Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Senador José Porfírio, torna público, aos interessados a retificação de EXTRATO DO CONTRATO Nº: 20260309, publicado no dia 05/10/2026 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, na folha 103, e publicado no dia 05/10/2026 no Diário Oficial da União, Seção 3, na folha 350, onde se lê : CONTRATO Nº: 20260309; lê-se : CONTRATO Nº: 20260312
MARIA SALES PENA FILHA
Secretária Municipal de Educação de Senador José Porfírio
Publicado por: Lucas Gil do Nascimento Código Identificador: 6891C11E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO LEI MUNICIPAL Nº 311/2026-GAB/PMSJP DE 16 OUTURO DE 2026
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Senador José Porfírio/PA, nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO ,
Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas e as condições para que os órgãos da Administração Pública Direta e as entidades da Administração Indireta do Município efetuem a contratação de pessoal por tempo determinado, visando atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a situação de natureza transitória, devidamente motivada, que demande atuação da Administração Pública para o atendimento de demandas emergenciais, sazonais ou de execução planejada com prazo determinado, cuja transitoriedade não justifique a criação ou a ampliação de cargos efetivos.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, sujeito a ampla divulgação, sendo dispensada a exigência de concurso público. § 1º. A contratação decorrente do Processo Seletivo Simplificado constitui vínculo jurídico-administrativo temporário, não caracterizando provimento de cargo ou emprego público, não gerando direito à estabilidade, nem implicando a obrigatoriedade de deflagração de concurso público.
§ 2º. A realização do Processo Seletivo Simplificado será dispensada nas hipóteses de calamidade pública, de emergência em saúde pública ou de situações de grave e iminente risco à sociedade.
§ 3º. Nas hipóteses de dispensa do Processo Seletivo Simplificado previstas no § 2º, o recrutamento dar-se-á mediante ato administrativo direto e sumário, exigindo-se a comprovação da habilitação legal indispensável ao exercício da respectiva profissão ou função.
Art. 4º. Consideram-se hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento a situações emergenciais na área da saúde pública; II - ocorrência de calamidade pública ou situações de emergência reconhecidas por ato do Poder Executivo;
III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV - garantia da continuidade de serviços públicos essenciais, quando não houver tempo hábil para realização de concurso público devido a situações imprevistas ou inadiáveis;
V - vacância de cargos públicos, até o provimento mediante a homologação de novo concurso público, observado o prazo legal; VI - ausência de candidatos aprovados em concurso público ou insuficiência de aprovados para suprimento da demanda imediata; VII - execução de programas, convênios, projetos ou ações governamentais de caráter temporário;
VIII - substituição de servidores afastados ou licenciados;
IX - atendimento a aumento excepcional no volume de trabalho da Administração Pública, que não possa ser suprido pelo quadro de pessoal efetivo; X - atendimento a demandas sazonais ou transitórias incompatíveis com a criação de cargos permanentes;
XI - aumento excepcional e temporário da demanda por serviços públicos, incluindo a expansão de matrículas para o Programa Escola em Tempo Integral e a recomposição de aprendizagens;
XII - execução de atividades técnicas especializadas ou vinculadas a projetos específicos;
XIII - execução de atividades de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, desde que não se caracterizem como atividades permanentes;
XIV - admissão de profissional especializado para atendimento a pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades, no âmbito das instituições educacionais e de saúde do Município;
XV - atendimento às necessidades da educação escolar indígena, devendo haver diálogo prévio com o Território Etnoeducacional do Médio Xingu, respeitadas as legislações específicas;
XVI - greve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente ou quando não houver acordo quanto à manutenção de atividades necessárias, para evitar prejuízo irreparável; XVII - realização de recenseamentos, levantamentos e outras pesquisas de natureza estatística ou socioeconômica de interesse do Município;
XVIII - execução de atividades preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública, desastres ambientais ou danos humanitários;
Art. 5º. Para fins de execução desta Lei, fica autorizada a contratação por tempo determinado de profissionais para o desempenho de
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