DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113
funções temporárias, não vinculadas a cargos efetivos, destinadas ao atendimento de demandas específicas e transitórias no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º. As funções temporárias de que trata este artigo poderão abranger atividades desenvolvidas nas seguintes áreas:
I - educação, compreendendo ações de apoio pedagógico, programas educacionais, atividades complementares de natureza cultural, esportiva, artística, recreativa e de desenvolvimento integral dos estudantes;
II - saúde, compreendendo ações assistenciais, de apoio às equipes multiprofissionais, execução de programas e atividades vinculadas às políticas públicas de saúde;
III - obras, urbanismo e infraestrutura, compreendendo atividades técnicas, operacionais e de apoio à execução, manutenção e conservação de obras e serviços públicos;
IV - assistência social, compreendendo a execução de programas, projetos e serviços socioassistenciais;
V - meio ambiente, compreendendo ações de fiscalização, educação ambiental e desenvolvimento sustentável; VI - administração pública, compreendendo atividades administrativas, operacionais e de apoio técnico;
VII - defesa civil, segurança viária e mobilidade urbana, compreendendo ações de prevenção, socorro, controle de tráfego e assistência emergencial;
VIII - tecnologia da informação e inovação, compreendendo o desenvolvimento de sistemas, suporte técnico e modernização da gestão pública.
IX - outras áreas de interesse público, desde que devidamente justificadas.
§ 2º. A descrição das atribuições, a carga horária, a remuneração e os requisitos de qualificação, inclusive eventuais exigências de formação técnica, profissional específica ou notório saber, serão estabelecidos no edital do Processo Seletivo Simplificado ou em ato administrativo próprio, conforme a natureza da contratação.
§ 3º. As contratações deverão estar vinculadas aos programas, projetos ou demandas específicas que as originaram, sendo vedada sua utilização para o atendimento permanente de atividades típicas de cargos efetivos.
§ 4º. É expressamente vedado o desvio de função, não podendo o contratado temporário exercer atribuições ou ser alocado em atividades distintas daquelas para as quais foi originalmente selecionado.
Art. 6º. As contratações de que trata esta Lei dependerão de solicitação formal do titular do órgão ou da entidade requisitante, instruída com justificativa que demonstre a necessidade temporária, o interesse público envolvido e a impossibilidade de atendimento da demanda pelo quadro permanente.
Parágrafo único. As contratações deverão observar os limites quantitativos estabelecidos na legislação municipal aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º. A contratação será formalizada mediante contrato administrativo por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses, admitidas prorrogações, desde que compatível com a natureza da necessidade temporária que a originou, observados os seguintes parâmetros:
I - nas hipóteses de substituição de servidores afastados, o prazo do contrato ficará limitado ao período do afastamento ou licença que lhe deu causa;
II - nas hipóteses de vacância de cargos públicos, o prazo do contrato será suficiente à realização e conclusão de concurso público destinado ao seu provimento e ao efetivo exercício do candidato aprovado;
III - nas hipóteses de execução de programas, convênios, projetos ou ações governamentais de caráter temporário, o prazo do contrato ficará vinculado à duração do respectivo instrumento, repasse ou ação; IV - nas hipóteses de demandas sazonais, emergenciais ou de aumento excepcional de serviços, o prazo do contrato será limitado à duração da situação que o justificou;
V - nas hipóteses de atividades técnicas especializadas ou funções temporárias específicas, o prazo observará a duração do projeto, da atividade ou necessidade, conforme definido no ato que autorizar a contratação.
§ 1º. O prazo total da contratação, incluídas as eventuais prorrogações, não poderá exceder o limite máximo de 3 (três) anos, ressalvadas as hipóteses de programas e convênios custeados com recursos de outros entes federativos, cujo prazo poderá coincidir com a duração integral do respectivo programa ou repasse, ou ainda os prazos determinados em legislação específica.
§ 2°. A contratação temporária de profissionais da educação submetese ao prazo máximo estipulado no § 1º deste artigo, podendo, contudo, ser prorrogada em caráter excepcional até o último dia escolar do ano letivo em que findar esse prazo, conforme calendário letivo, a fim de garantir a continuidade do serviço público educacional.
§ 3º. É vedada a recontratação do mesmo profissional, para a mesma função ou função equivalente, sem a observância de interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre o término de um contrato e o início de outro, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de calamidade pública ou de situação de emergência.
Art. 8º. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado o regime geral de previdência social, na forma da legislação federal. Art. 9º. Os contratados sujeitam-se, no que couber, aos deveres, proibições e responsabilidades previstas na legislação aplicável aos servidores públicos municipais.
Art. 10. O contrato administrativo por tempo determinado extinguirse-á:
I - pelo advento do termo final estipulado, independentemente de notificação;
II - pela cessação da necessidade temporária que justificou a contratação;
III - por iniciativa da Administração Pública, devidamente motivada, quando constatado o interesse público superveniente, a inadequação da prestação ou a desnecessidade do serviço;
IV - por iniciativa do contratado;
V - pelo efetivo exercício de servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente, quando se tratar de substituição específica ou vacância temporária;
VI - pela ocorrência de infração disciplinar ou descumprimento das obrigações contratuais.
Art. 11. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não será inferior ao salário mínimo vigente e será fixada em importância não superior ao valor da remuneração base constante dos planos de carreiras ou dos quadros de cargos e salários do serviço público do Município para servidores que desempenhem função semelhante ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado de trabalho local.
§ 1º. Para os efeitos da equiparação e do teto de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as vantagens pecuniárias de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2°. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar as disposições deste artigo, bem como fixar e atualizar as tabelas de remuneração aplicáveis às contratações de que trata esta Lei, respeitados os limites e tetos previstos no caput , bem como o orçamento municipal.
Art. 12. Os atos de contratação efetuados com base nesta Lei serão informados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos prazos e formatos definidos pelos atos normativos daquela Corte de Contas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO-PA, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2026.
LEONALDO ALBUQUERQUE DE SOUSA Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (FAMEP), veículo oficial de publicação dos atos normativos e administrativos do município de SJP/PA; Publicada no Portal da Transparência, página oficial da PMSJP; e Publicada no Mural Oficial da Secretaria de Administração SEMAD/PMSJP.
www.diariomunicipal.com.br/famep 178