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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 19/10/2026 · pág. 179

DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113

Publicado por: Jercica Santos Macedo Código Identificador: 7CCE7B86

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO LEI MUNICIPAL Nº 312/2026-GAB/PMSJP DE 16 OUTUBRO DE 2026

CRIA A UNIDADE MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente aquelas relativas às medidas de proteção e ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;

CONSIDERANDO a necessidade de o Município de SENADOR JOSÉ PORFÍRIO estruturar e fortalecer sua rede de proteção social especial de alta complexidade, garantindo atendimento adequado às crianças e adolescentes que necessitem de acolhimento provisório e excepcional;

CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e da Política Nacional de Assistência Social, que atribuem aos Municípios a responsabilidade pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais em seu território;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar proteção integral, atendimento humanizado e acompanhamento técnico especializado às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação da autoridade competente;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Público e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que O Município de SENADOR JOSÉ PORFÍRIO necessita dispor de estrutura administrativa e operacional própria para o acolhimento institucional, observando os

princípios da legalidade, eficiência, proteção integral e interesse superior da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que o gerenciamento administrativo, técnico, operacional e socioassistencial dos acolhidos deverá ser exercido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social de SENADOR JOSÉ PORFÍRIO, órgão responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social e pela execução dos serviços de proteção social especial;

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DA DENOMINAÇÃO E DA VINCULAÇÃO Art. 1 0. Fica criada, no âmbito do Município de SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA, a Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, destinada ao acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção.

Parágrafo único. A unidade criada por esta Lei poderá ser identificada administrativamente como Unidade de Acolhimento Institucional de SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA, sem prejuízo de denominação oficial posterior por ato do Poder Executivo.

Art. 20. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes ficará vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, ou ao órgão municipal que vier a

sucedê-la, competindo-lhe a gestão administrativa, técnica, financeira e operacional da unidade.

Art. 30. A unidade integrará a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), da Lei Federal no 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS), da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e das demais normas aplicáveis à proteção integral à criança e do adolescente.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DO PÚBLICO ATENDIDO

Art. 40. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional terá por finalidade garantir acolhida, proteção integral, cuidado, alimentação, higiene, repouso, acompanhamento técnico e acesso à rede de políticas públicas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, quando houver necessidade de afastamento temporário do convívio familiar.

Art. 5. A unidade atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, inclusive com deficiência ou necessidades específicas, que estejam sob medida de proteção aplicada pela autoridade competente.

1º O acolhimento institucional deverá observar o caráter excepcional e provisório da medida, devendo ser priorizada, sempre que possível e seguro, a manutenção ou reintegração da criança ou adolescente à família de origem, extensa ou ampliada.

2 º A falta ou carência de recursos materiais da família, por si só, não constitui motivo suficiente para acolhimento institucional, devendo a família ser encaminhada aos serviços, programas, projetos e benefícios da rede socioassistencial.

3 0 A unidade criada por esta Lei não se destina ao acolhimento de adultos, idosos, pessoas em situação de rua, famílias em trânsito ou mulheres em situação de violência desacompanhadas de crianças ou adolescentes sob medida protetiva.

Art. 60 Para cada criança ou adolescente acolhido deverá ser elaborado Plano Individual de Atendimento — PIA, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas técnicas do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO BÁSICO DA UNIDADE

Art. 7º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional funcionará em regime ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 8º A capacidade ordinária da unidade será de até 10 (dez) crianças e adolescentes, observada a estrutura física disponível, a composição da equipe, a segurança dos acolhidos e os parâmetros técnicos do SUAS.

Parágrafo único. A ampliação da capacidade de atendimento somente poderá ocorrer mediante adequação da estrutura física, recomposição proporcional da equipe e observância das normas técnicas aplicáveis. Art. 9º A unidade deverá funcionar, preferencialmente, em imóvel com características residenciais, localizado em área inserida na comunidade, adequado à moradia, convivência, proteção, privacidade, higiene, acessibilidade, alimentação, estudo, lazer e atendimento técnico.

Art. 10, O ingresso de crianças e adolescentes na Unidade Municipal de Acolhimento Institucional ocorrerá mediante determinação da autoridade judiciária competente ou, em caráter excepcional e urgente, por encaminhamento do Conselho Tutelar, com comunicação ao Poder Judiciário no prazo legal.

Art. 11. O desligamento da criança ou adolescente acolhido observará decisão da autoridade competente, mediante avaliação técnica e encaminhamento adequado, priorizando-se a reintegração familiar segura ou outra medida legal cabível. CAPÍTULO IV

DA EQUIPE E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 12. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional deverá contar com equipe mínima compatível com a capacidade de atendimento, o funcionamento ininterrupto e as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos.

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