DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113
14.3 A Comissão poderá, a seu critério e sempre que entender necessário à qualidade técnica da avaliação, convocar técnico(s) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural – SEMPRU para prestar subsídio técnico especializado durante a análise dos projetos, em caráter meramente consultivo, sem direito a voto e sem alteração da composição deliberativa da Comissão, nos termos do art. 3º, inciso XII, da Lei Municipal nº 008/1997.
14.4 É vedada a participação, na Comissão de Avaliação e Seleção, de Conselheiro que seja dirigente, associado ou representante de entidade proponente no presente Chamamento Público, o qual deverá declarar-se impedido e abster-se de avaliar ou votar no projeto respectivo, sendo substituído, nessa hipótese, por membro suplente de qualificação equivalente, nos termos do art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 13.019/2014, dos arts. 18 e 20 da Lei Federal nº 9.784/1999 e do princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
15. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO
15.1. Os projetos habilitados serão submetidos à análise técnica e à avaliação da Comissão de Avaliação e Seleção dos Projetos, constituída especificamente para este certame e devidamente nomeada por Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência, objetividade e vinculação ao instrumento convocatório. 15.2. A avaliação será realizada mediante a atribuição de pontuação aos critérios estabelecidos neste Edital, totalizando 100 (cem) pontos, conforme a seguinte distribuição:
| Critério | Pontuação Máxima |
|---|---|
| Adequação àpolítica agrícola municipal | 20pontos |
| Impacto econômico e social | 20pontos |
| Sustentabilidade ambiental | 20pontos |
| Capacidade técnica da OSC | 20pontos |
| Viabilidade financeira | 20pontos |
| TOTAL | 100 pontos |
15.3. DA ADEQUAÇÃO À POLÍTICA AGRÍCOLA MUNICIPAL – ATÉ 20 PONTOS
15.3.1. Será avaliado o grau de compatibilidade do projeto com as diretrizes, objetivos e prioridades da política municipal de desenvolvimento rural, especialmente quanto à promoção da agricultura familiar, fortalecimento da produção agropecuária, desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar, agroindustrialização, associativismo, cooperativismo, assistência técnica, geração de renda e fortalecimento das cadeias produtivas rurais.
15.3.2. A pontuação observará, especialmente:
a) 0 a 5 pontos: projeto com baixa aderência às políticas e prioridades de desenvolvimento rural do Município;
b) 6 a 10 pontos: projeto com aderência parcial às políticas municipais, apresentando relação genérica com o desenvolvimento rural;
c) 11 a 15 pontos: projeto com boa aderência às políticas municipais, demonstrando contribuição concreta para uma ou mais prioridades do desenvolvimento rural;
d) 16 a 20 pontos: projeto com elevada aderência às políticas públicas municipais, demonstrando alinhamento direto com as prioridades do desenvolvimento rural sustentável e contribuição relevante para o fortalecimento da agricultura familiar e das atividades produtivas rurais.
15.4. DO IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL – ATÉ 20 PONTOS
15.4.1. Será avaliado o potencial do projeto para produzir resultados econômicos e sociais positivos, considerando o número e o perfil dos beneficiários, a geração ou incremento de renda, a criação ou manutenção de oportunidades de trabalho, o fortalecimento da produção local, a melhoria das condições de vida e a contribuição para o desenvolvimento das comunidades rurais.
15.4.2. Serão considerados, entre outros aspectos:
a) quantidade estimada de beneficiários diretos e indiretos;
b) capacidade de geração, incremento ou diversificação de renda;
c) potencial de geração ou manutenção de ocupação e trabalho;
d) fortalecimento da economia rural e dos mercados locais;
- e) alcance social das ações propostas;
f) contribuição para a redução de vulnerabilidades socioeconômicas no meio rural.
- 15.4.3. A pontuação observará:
a) 0 a 5 pontos: impacto econômico e social reduzido ou insuficientemente demonstrado;
b) 6 a 10 pontos: impacto moderado, com benefícios identificados, porém de alcance limitado;
c) 11 a 15 pontos: impacto relevante, com benefícios econômicos e sociais concretamente demonstrados;
d) 16 a 20 pontos: impacto elevado, com expressiva capacidade de geração de benefícios econômicos e sociais, alcance significativo de beneficiários e resultados claramente definidos.
15.5. DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL – ATÉ 20 PONTOS
- 15.5.1. Será avaliada a contribuição do projeto para a conservação dos recursos naturais, a adoção de práticas produtivas sustentáveis e a redução dos impactos ambientais decorrentes das atividades desenvolvidas. 15.5.2. Serão considerados, conforme a natureza do projeto:
a) utilização racional dos recursos naturais;
b) conservação do solo e da água;
c) recuperação de áreas degradadas;
d) adoção de práticas agroecológicas ou de produção sustentável;
- e) redução de desperdícios e de impactos ambientais;
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