DOMPA 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4113
19.2. Na data da conclusão ou extinção da parceria, os bens permanentes, que em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública serão inalienáveis (art. 35, §5° da Lei 13019/2014).
19.3. Os bens remanescentes ficarão em poder da OSC, quando forem úteis à continuidade da execução de suas ações de interesse social e enquanto a OSC estiver executando atividades de desenvolvimento rural sustentável, agricultura familiar ou fortalecimento das cadeias produtivas rurais no Município de Canaã dos Carajás/PA, e cumprindo o Plano de Uso Compartilhado previsto no item 8.9;
19.4. Na hipótese de dissolução, extinção, paralisação das atividades da OSC, desvio de finalidade dos bens ou descumprimento reiterado do item 8.9, os bens remanescentes reverterão ao patrimônio do Município de Canaã dos Carajás, sob a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural – SEMPRU, devendo ser entregues em bom estado de conservação, ressalvado o desgaste natural pelo uso regular, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento ou da notificação.
19.5. Os bens revertidos poderão ser destinados pela SEMPRU, ouvido o CMDR, a outra OSC de mesmo caráter e objetivo, sediada no Município de Canaã dos Carajás/PA, ou utilizados diretamente pela Secretaria em programas de apoio à produção rural, mantida a finalidade de desenvolvimento rural sustentável.
19.6. Os bens a que se refere este item serão identificados com plaqueta patrimonial ou adesivo com as logomarcas do CMDR e da SEMPRU e relacionados em Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal da OSC, que integrará o Termo de Fomento.
19.7. A não devolução dos bens no prazo do item 19.4, ou sua entrega danificada por culpa ou dolo, obrigará a OSC e seus dirigentes a indenizar o Município pelo valor de mercado do bem, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial e das sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
19.8. A destinação dos bens remanescentes prevista neste Edital prevalece sobre disposição estatutária da OSC relativa ao destino de seu patrimônio em caso de dissolução, por se tratar de bens adquiridos com recursos públicos, gravados com cláusula de inalienabilidade (art. 35, § 5º, e art. 36 da Lei Federal nº 13.019/2014).
20. INDICADORES DE AVALIAÇÃO DE SUCESSO DO PROJETO
20.1. A entidade deverá manter cadastro dos participantes do projeto e da lista de espera, contendo informações como nome, CPF, endereço, telefones, e-mail, idade, ramo de atividade, aumento de renda, área recuperada, número de capacitações realizadas tudo isso dos atendidos no projeto, antes do início do projeto e no final do projeto. Estas informações deverão ser atualizadas e estar em planilha de Excel ou similar e enviadas ao CMDR trimestralmente.
20.2. Nos indicadores enviados devem estar contemplados os indicadores de resultados conforme descrito no projeto, pela entidade.
20.3. A indicação do alcance das metas deverá ser exposta no Relatório de Execução do Objeto, conforme modelo fornecido pelo CMDR/SEMPRU.
21. DOS RECURSOS E DA IMPUGNAÇÃO
21.1. É facultado a qualquer cidadão impugnar, por escrito, o edital, até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do presente edital, devendo a Comissão Julgadora julgar e responder à impugnação em 03 (três) dias úteis.
21.2. Os prazos para solicitação de recursos dos resultados serão de até 2 (dois) dias úteis, devendo, os mesmos, serem direcionados a Secretaria Executiva do CMDR, no horário das 08:00 as 14:00 hs, digitados em papel timbrado da entidade solicitante e assinado pelo respectivo representante legal.
21.3. Para fins de recurso não serão aceitos documentos que estiverem faltando na fase de habilitação.
22. DA CONCLUSÃO, RENÚNCIA, EXTINÇÃO OU RESCISÃO DO TERMO DE FOMENTO
22.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Fomento, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta)dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
23. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as normas deste Edital e com a Lei Federal nº 13.019/2014, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções, nos termos do art. 73 da referida Lei:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
23.2. Constituem, entre outras, condutas sujeitas às sanções deste item:
a) aplicar os recursos em desacordo com o plano de trabalho aprovado;
b) deixar de apresentar, ou ter rejeitados, os relatórios de execução e as prestações de contas;
c) recusar injustificadamente o uso compartilhado dos bens ou descumprir o Plano de Uso Compartilhado (item 8.9);
d) cobrar taxa de manutenção acima da Tabela de Valores aprovada ou aplicar os valores arrecadados em finalidade diversa (item 8.10);
e) utilizar ou deslocar os bens para fora do território do Município de Canaã dos Carajás/PA;
f) obstruir ou embaraçar as vistorias previstas no item 18.10;
g) alienar, ceder irregularmente, extraviar ou danificar, por culpa ou dolo, os bens adquiridos com recursos do FMDRS;
h) deixar de devolver os bens nas hipóteses e no prazo previstos no item 19.4.
23.3. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à administração pública e aos beneficiários, os antecedentes da OSC e a reincidência, reservando-se a advertência às impropriedades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
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