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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 19/10/2026 · pág. 7

DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915

Lanche
sanduíche
saalda [...].
x
UNIDADES
ARP. UNIDADES UNIDADES UNIDADES

Ratificação: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições da ARP originária.

Município de Barra de São Miguel/AL, 09 de Outubro de 2026.

LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO Prefeito de Barra de São Miguel/AL

Publicado por: Michelle Roberta Teodoro Ribeiro Código Identificador: CAF9EC55

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 806, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 806, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a espécie normativa da lei municipal nº 782, de 11 de novembro de 2025, elevando-a à categoria de Lei Complementar, convalida os atos nela fundamentados e dá outras providências correlatas para fins de regularidade previdenciária nacional.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. A Lei Municipal nº 782, de 11 de novembro de 2025 , que dispõe sobre a dispõe sobre a adequação da Lei Complementar Municipal nº 730/2022, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Batalha/AL em conformidade com dispositivos da EC 103/2019, e adota outras providências, passa a vigorar, para todos os fins de direito e efeitos jurídicos, sob a estrita espécie normativa de Lei Complementar.

Parágrafo único . Ficam integralmente mantidos e ratificados o texto, as regras, as fórmulas e os anexos da referida norma, corrigindo-se unicamente o vício formal de espécie legislativa originária, em estrito atendimento ao disposto no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e ao art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Art. 2º . Ficam convalidados todos os atos administrativos, concessões de benefícios previdenciários, arrecadações de alíquotas ordinárias ou suplementares e quaisquer procedimentos operacionais praticados sob a égide da Lei Municipal nº 782/2025 desde a data de sua vigência original, não servindo a readequação de sua espécie normativa como causa de nulidade ou interrupção de efeitos.

Art. 3º . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e formais à data de publicação original da Lei Municipal nº 782, de 11 de novembro de 2025.

Art. 4º . Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Batalha/AL, 16 de outubro de 2026.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ Prefeito Municipal

Publicado por: Marlon Ferreira da Silva Código Identificador: 8776905E

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO MONTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO MONTE AVISO DE REVOGAÇÃO

Objeto: Registro de Preços visando à futura e eventual aquisição de Pneus que serão destinados a atender as necessidades das Secretarias deste Município de Belo Monte/AL.

O Município de Belo Monte/AL torna público que, o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2026 fica REVOGADO. sendo necessário ajustes no Termo de Referência. A revogação da supracitada licitação é do juízo de discricionariedade conforme Art. 71 da Lei nº 14.133, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público que tem como objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.

Belo Monte/AL, 16 de outubro de 2026.

DALMO AUGUSTO DE ALMEIDA JÚNIOR Prefeito

Publicado por: Alexsandro Silva de Santana Código Identificador: F90AF3C4

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCA DA MATA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1154, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

DECRETO Nº 1154, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E SOCIEDADES COOPERATIVAS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BOCA DA MATA, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA, ESTADO

DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o disposto nos arts. 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal, que asseguram às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, a ser dispensado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

Considerando o disposto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelecem o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a ser concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações públicas, bem como o parágrafo único do art. 47 da mesma Lei Complementar, que admite a edição de regulamento municipal sobre a matéria;

Considerando que o art. 4º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determina a aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, às licitações e contratos por ela disciplinados, observadas as limitações estabelecidas em seus §§ 1º a 3º;

Considerando que o art. 3º-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, estendem o tratamento diferenciado ao produtor rural pessoa física, ao agricultor

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