DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915
familiar e às sociedades cooperativas que atendam aos limites legais de receita bruta;
Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito da administração pública municipal, os procedimentos de aplicação dos benefícios legais, conferindo segurança jurídica aos agentes de contratação, aos licitantes e aos órgãos de controle;
Considerando o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, ampliar a eficiência das políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras realizadas no âmbito da administração pública municipal, será concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos microempreendedores individuais e aos beneficiários equiparados na forma do art. 2º, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:
I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II – ampliar a eficiência das políticas públicas; e III – incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações públicas municipais.
§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município aplicarão o disposto neste Decreto no que couber, observados a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.
§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – âmbito local: os limites geográficos do Município de Boca da Mata/AL;
II – âmbito regional: os limites geográficos do Município de Boca da Mata/AL e dos Municípios com ele limítrofes, a saber, Anadia, Atalaia, Campo Alegre, Maribondo, Pilar e São Miguel dos Campos; e
III – microempresas e empresas de pequeno porte: as definidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da mesma Lei Complementar.
Art. 2º. Equiparam-se às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de fruição dos benefícios previstos neste Decreto:
I – o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, nos termos do art. 3º-A da mesma Lei Complementar; e
II – as sociedades cooperativas que tenham auferido, no anocalendário anterior, receita bruta até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados, nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 2007.
Parágrafo único. As referências feitas neste Decreto a microempresas e empresas de pequeno porte compreendem os microempreendedores individuais e os beneficiários equiparados na forma deste artigo.
Art. 3º. A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto observará as limitações estabelecidas nos §§ 1º a 3º do art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os benefícios previstos neste Decreto não serão aplicados:
I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; e
III – às microempresas e empresas de pequeno porte que, no anocalendário de realização da licitação, já tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no § 1º.
§ 3º O instrumento convocatório exigirá da licitante que pretenda usufruir dos benefícios previstos neste Decreto declaração expressa de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou beneficiário equiparado e de que observa os limites estabelecidos no art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021, especialmente quanto ao valor dos contratos celebrados com a Administração Pública no ano-calendário de realização da licitação.
§ 4º A declaração de que trata o § 3º goza de presunção relativa de veracidade, podendo a Administração, de ofício ou mediante provocação, realizar diligências para verificá-la, inclusive mediante solicitação de documentos e consulta a sistemas e bases de dados oficiais, devendo a análise ser registrada nos autos do processo de contratação.
§ 5º A falsidade da declaração ou a constatação de que a licitante não preenche os requisitos legais acarretará a perda dos benefícios previstos neste Decreto e sujeitará a licitante às sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, pela infração prevista no inciso VIII do caput do art. 155 da mesma Lei, sem prejuízo das demais consequências civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES PARA AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos e as entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
IV – considerar, na composição de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e V – disponibilizar, no sítio eletrônico oficial do Município, informações sobre as regras de participação nas licitações e de cadastramento, bem como sobre os prazos, as regras e as condições usuais de pagamento.
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO
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