DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915
Art. 5º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para entrega imediata ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial.
Parágrafo único. Considera-se entrega imediata aquela com prazo de até 30 (trinta) dias contados da ordem de fornecimento, nos termos do inciso X do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação nas licitações, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º A existência de restrição na documentação de regularidade fiscal e trabalhista não impedirá a participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte na licitação, sendo a comprovação da regularidade exigida somente para efeito de contratação.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se por contratação a formalização do termo de contrato ou de instrumento equivalente, bem como a assinatura da ata de registro de preços.
§ 3º Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, mediante requerimento justificado da licitante, para a regularização da documentação, o pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 4º O prazo de que trata o § 3º terá início no momento em que a licitante for declarada vencedora do certame.
§ 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o decurso dos prazos de regularização fiscal e trabalhista de que trata o § 3º.
§ 6º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
CAPÍTULO IV
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação.
§ 6º No pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para apresentação de nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e constará do instrumento convocatório.
§ 8º Nas licitações com critério de julgamento por técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço nas propostas apresentadas, sendo facultado à microempresa ou à empresa de pequeno porte mais bem classificada apresentar proposta de preço inferior, na forma do inciso I do § 4º.
§ 9º Os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, não prejudicam a aplicação do disposto neste artigo, nos termos do § 2º daquele artigo.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO EXCLUSIVA, DA COTA RESERVADA E DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 8º. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DO CRITÉRIO DE DESEMPATE
Art. 7º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º Entende-se haver empate quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor proposta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em seu favor;
Art. 9º. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do inciso III do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, às licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas licitações pelo sistema de registro de preços ou com entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender às quantidades ou às condições do pedido, justificadamente.
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