DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos itens ou lotes de licitação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), aos quais se aplica a licitação exclusiva prevista no art. 8º.
Art. 10. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, sob pena de extinção do contrato, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I – o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
II – que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelas licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de extinção do contrato;
IV – que a contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total e notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de extinção do contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V – que a contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando a licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021; ou
III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação da proposta ou, quando a habilitação anteceder o julgamento, no momento da habilitação, sob pena de desclassificação.
§ 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
Art. 11. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 8º a 10:
I – será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação, que deve ser considerado como um único item; e
II – poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observados os seguintes critérios:
a) a prioridade será aplicada quando as propostas apresentadas por microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente forem iguais ou superiores ao menor preço válido, até o percentual fixado no instrumento convocatório, observado o limite de 10% (dez por cento);
b) a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora, hipótese em que, atendidos os demais requisitos do certame, o objeto será adjudicado em seu favor;
c) não ocorrendo a contratação da empresa beneficiária na forma da alínea “b”, serão convocadas as demais microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente que se enquadrem na situação prevista na alínea “a”, observada a ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito;
d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio, quando cabível, para definição da ordem de exercício do direito de preferência;
e) nas licitações a que se refere o art. 9º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; e
f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade somente será aplicada se a licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou consórcio ou sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
§ 1º A prioridade de que trata o inciso II do caput não será presumida nem aplicada automaticamente, devendo sua adoção e o percentual fixado ser motivados, em cada contratação, no estudo técnico preliminar, no termo de referência ou em documento específico integrante da fase preparatória, com demonstração das circunstâncias concretas que a justificam, das condições de mercado e de que a medida contribui para os objetivos previstos no art. 1º.
§ 2º A adoção da prioridade não poderá resultar em restrição indevida à competitividade, em preferência arbitrária ou em vantagem incompatível com os princípios da isonomia, da impessoalidade, da economicidade e da seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração.
§ 3º A ausência da motivação de que trata o § 1º impedirá a aplicação da prioridade no respectivo procedimento de contratação.
Art. 12. Não se aplica o disposto nos arts. 8º a 10 quando:
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 6º São vedadas:
I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e
III – a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a licitante ou contratada.
CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E DAS EXCEÇÕES
I – não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, excetuadas as dispensas em razão do valor de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da mesma Lei, nas quais a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte; ou
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