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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 19/10/2026 · pág. 32

DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MINADOR DO NEGRÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026 920262207002 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2026

Trata-se do Pregão Eletrônico nº 12/2026 cujo objeto versa sobre o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL PERMANENTE (MOBILIÁRIO), VISANDO ATENDER ÀS DEMANDAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, nas

condições e quantidades estimadas, descritas na tabela constante do Termo de Referência.

Considerando os registros assentados em atas das sessões realizadas pelo sistema BNC – BOLSA NACIONAL DE COMPRAS, por meio do site: https://bnccompras.com/.

Considerando a regularidade e legalidade do certame, com a devida observância dos princípios constitucionais da publicidade, ampla defesa e julgamento objetivo das propostas, proporcionando a todos os interessados ciência dos atos realizados e a exortação para o exercício das faculdades recursais;

Considerando que o presente processo licitatório resultou em propostas de preços vantajosas para a Administração Pública; RESOLVE:

HOMOLOGAR e ADJUDICAR o resultado do procedimento licitatório supracitado, em favor das empresas descritas abaixo:

DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRESTE MERIDIONAL

LTDA , CNPJ Nº 40.876.269/0001-50, vencedora do item: 5 no valor total de R$ 57.118,05 (cinquenta e sete mil e cento e dezoito reais e cinco centavos).

PEROLA MOVEIS FABRICACAO DE MOVEIS LTDA , CNPJ Nº 36.580.941/0001-99, vencedora dos itens: 28, 38, 39, 40, 46 e 47 no valor total de R$ 173.870,30 (cento e setenta e três mil e oitocentos e setenta reais e trinta centavos).

GPB SOLUÇÕES EMPRESARIAIS , CNPJ Nº 57.927.269/000135, vencedora dos itens: 12, 13, 15 e 36 no valor total de R$ 129.275,73 (cento e vinte e nove mil e duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos).

REFINAR EMPRESARIAL ASSESSORIA EM CONTROLES ADMINISTRATIVOS LTDA , CNPJ Nº 52.386.933/0001-62, vencedora dos itens: 19, 29 e 30 no valor total de R$ 90.737,14 (noventa mil e setecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos).

GHPS BARRETO – ME , CNPJ Nº 27.103.616/0001-44, vencedora dos itens: 37, 41, 42, 44, 45 e 48 no valor total de R$ 181.030,00 (cento e oitenta e um mil e trinta reais).

ACOMADEIRA FABRICACAO E SERVICOS

LTDA (52043380000145) com o lote: 32 no valor total de R$ 22.399,36 (vinte e dois mil e trezentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos).

MV MOVEIS LTDA , CNPJ Nº 59.532.211/0001-18, vencedora dos itens: 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 33, 34 e 43 no valor total de R$ 717.564,80 (setecentos e dezessete mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).

CEZARIOS MOVEIS E COMERCIO LTDA , CNPJ Nº 03.016.072/0001-15, vencedora dos itens: 2, 16, 17, 27, 31 e 35 no valor total de R$ 152.895,00 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e noventa e cinco reais).

Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para fins de publicidade e transparência, nos termos do §3º do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.

Minador do Negrão/AL, 16 de outubro de 2026.

JOSIAS SOARES DA SILVA Prefeito

Publicado por: Felipe da Silva Santana Código Identificador: FFFA1C42

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 549 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

LEI Nº 549 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Atualiza e consolida a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Minador do Negrão - AL e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO ,

Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS CONCEITOS, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica atualizada e consolidada a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Minador do Negrão - AL, destinada às etapas e modalidades da educação básica sob responsabilidade do Município, observadas as competências federativas e as normas do respectivo sistema de ensino.

Art. 2º A Política Municipal será implementada em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº 14.640/2023 - Programa Escola em Tempo Integral, a Lei Federal nº 15.388/2026 - Plano Nacional de Educação, a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com suas alterações vigentes, a Resolução CNE/CEB nº 4/2026 e demais normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis, sem prejuízo de normas supervenientes.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Educação Integral: concepção formativa orientada ao desenvolvimento pleno do estudante em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e digital, assegurados os direitos de aprendizagem, a inclusão, a equidade e a participação; II - Educação em Tempo Integral: oferta educacional com jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e a modalidade da educação básica;

III - matrícula em tempo integral: matrícula em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares pelo tempo mínimo definido no inciso II, durante o período letivo, observadas as regras de registro no Censo Escolar; e

IV - Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral: instrumento de planejamento da ampliação e da qualificação da oferta, contendo diagnóstico, metas, prioridades, cronograma, necessidades, responsabilidades e fontes de financiamento.

Art. 4º A jornada em tempo integral será organizada preferencialmente em turno único, observadas as especificidades das etapas e modalidades e as normas nacionais aplicáveis.

§ 1º Quando a organização ocorrer em dois turnos, não poderá haver sobreposição entre eles e deverá ser preservada a unidade do projeto pedagógico e do currículo.

§ 2º Os tempos destinados à alimentação, higiene, socialização, convivência, descanso e deslocamentos internos poderão integrar a jornada quando organizados com intencionalidade educativa, segurança, acessibilidade e acompanhamento adequado.

Art. 5º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I - o direito à educação, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral com qualidade social;

II - o acesso, a permanência e a aprendizagem com equidade, inclusão e respeito à diversidade;

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