DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915
III - a intencionalidade pedagógica dos tempos e espaços educativos e a integração curricular;
IV - a gestão democrática e a participação de estudantes, famílias, profissionais e comunidade;
V - a valorização e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação;
VI - a articulação intersetorial e a integração com o território; VII - a proteção integral, a cultura de paz e o enfrentamento de todas as formas de violência e discriminação;
VIII - a acessibilidade, a sustentabilidade e a proteção de dados pessoais; e
IX - o planejamento, o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento contínuo da política.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I - ampliar progressivamente e com equidade a oferta de matrículas em tempo integral;
II - assegurar o desenvolvimento integral e os direitos de aprendizagem dos estudantes;
III - reduzir desigualdades de acesso, permanência e aprendizagem; IV - promover currículo integrado e experiências educativas diversificadas;
V - assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, recursos pedagógicos e profissionais; VI - promover a formação e a valorização dos profissionais da educação;
VII - fortalecer a participação dos estudantes, das famílias e da comunidade; e
VIII - institucionalizar mecanismos de planejamento, monitoramento, avaliação e melhoria contínua da oferta. CAPÍTULO II
DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA, DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO
Art. 7º A expansão das matrículas em tempo integral observará critérios públicos, objetivos e transparentes, definidos a partir de diagnóstico da rede e dos territórios, com a finalidade de reduzir desigualdades e assegurar acesso, permanência e aprendizagem com equidade.
Art. 8º Na definição das prioridades de expansão, a Secretaria Municipal de Educação considerará, entre outros fatores: I - estudantes e territórios em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica ou com menor acesso à oferta em tempo integral; II - estudantes com defasagem idade-ano, trajetórias escolares interrompidas ou necessidades de recomposição, consolidação ou aprofundamento das aprendizagens;
III - estudantes negros, do campo, quilombolas e indígenas, quando presentes na rede ou no território, consideradas suas especificidades; IV - estudantes público da educação especial, com garantia de acessibilidade, Atendimento Educacional Especializado e apoios legalmente previstos;
V - estudantes em situação de acolhimento, risco ou violação de direitos, em articulação com a rede de proteção; e
VI - condições territoriais, demográficas, logísticas e de infraestrutura necessárias à implantação sustentável da oferta, sem prejuízo dos critérios de equidade.
Art. 9º É vedada qualquer forma de discriminação, segregação, estigmatização ou seleção indevida de estudantes no acesso ou na permanência na Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. Os procedimentos de matrícula, permanência e atendimento deverão assegurar acessibilidade e adaptações razoáveis, na forma da legislação aplicável.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação manterá diagnóstico periódico da qualidade, da equidade e das condições de oferta, utilizando dados territoriais, escolares e educacionais para orientar a expansão e a qualificação da política.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais e sensíveis observará a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com medidas de segurança, minimização de dados e divulgação preferencialmente agregada. CAPÍTULO III
DA JORNADA, DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO
Art. 11. A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral constituirá projeto pedagógico único, integrado e coerente, articulado à Base Nacional Comum Curricular, às Diretrizes Curriculares Nacionais, ao currículo do estado e ao Projeto PolíticoPedagógico de cada unidade escolar.
§ 1º A ampliação da jornada não se limitará à extensão do tempo de permanência na escola, devendo ampliar oportunidades educativas, experiências, interações, linguagens, espaços e formas de aprender.
§ 2º A Matriz Curricular será aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do Conselho de Educação competente e a carga horária mínima legal de cada etapa e modalidade.
§ 3º A parte diversificada, os projetos, oficinas, clubes e demais experiências da jornada ampliada integrarão o currículo e deverão manter articulação com a formação integral e com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 4º A Educação para as Relações Étnico-Raciais, a Educação em Direitos Humanos, a Educação Ambiental, a educação digital, a cultura de paz e os demais temas transversais previstos na legislação integrarão o currículo de forma transversal e interdisciplinar, em especial nos termos das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
Art. 12. A organização pedagógica respeitará as especificidades das etapas e modalidades atendidas. § 1º Na Educação Infantil, serão observadas as interações e a brincadeira como eixos estruturantes, os direitos de aprendizagem e os campos de experiências, assegurada a indissociabilidade entre cuidado e educação e vedada a antecipação indevida da escolarização formal. § 2º No Ensino Fundamental, a proposta integrará a formação básica às experiências de leitura, escrita, pensamento matemático e científico, artes, cultura, práticas corporais, educação digital, cidadania, convivência, recomposição e aprofundamento das aprendizagens, respeitadas as especificidades dos Anos Iniciais e dos Anos Finais.
Art. 13. Os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral serão elaborados ou revisados de forma participativa, incorporando a concepção de educação integral, as especificidades territoriais, o planejamento da jornada, as estratégias de inclusão, a participação da comunidade e os mecanismos de avaliação e autoavaliação.
Art. 14. Poderão ser utilizados espaços educativos do território, inclusive equipamentos culturais, esportivos, de saúde, ciência, tecnologia e assistência social, desde que haja planejamento pedagógico, responsabilidade definida, acessibilidade, segurança e proteção integral dos estudantes.
Art. 15. A avaliação das aprendizagens terá caráter diagnóstico, formativo, contínuo e processual, respeitando os diferentes ritmos e formas de aprendizagem e subsidiando o planejamento pedagógico. § 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir avaliações diagnósticas e formativas próprias e utilizar resultados de avaliações externas para identificar necessidades de aprendizagem, planejar intervenções e monitorar a equidade educacional.
§ 2º Os resultados individuais serão utilizados prioritariamente para acompanhamento pedagógico, vedado seu uso para constrangimento, exclusão ou discriminação, e a divulgação pública observará contextualização e proteção de dados.
§ 3º Na Educação Infantil, a avaliação ocorrerá mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção, retenção, classificação ou seleção. Art. 16. As estratégias de recomposição, consolidação e aprofundamento das aprendizagens poderão incluir agrupamentos pedagógicos flexíveis, tutoria, monitoria, projetos, oficinas e acompanhamento individualizado, vedada a segregação permanente de estudantes.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para os profissionais que atuam na Educação
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