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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 19/10/2026 · pág. 34

DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915

Integral em Tempo Integral, articulada ao plano de formação da rede e às necessidades identificadas nas unidades escolares.

Parágrafo único. A formação contemplará, de acordo com o planejamento da rede, fundamentos da educação integral, integração curricular, avaliação formativa, inclusão e acessibilidade, equidade, educação para as relações étnico-raciais, educação digital, gestão democrática, proteção integral e especificidades das etapas e modalidades atendidas.

Art. 18. A organização da jornada de trabalho, lotação, remuneração, gratificações, dedicação a uma ou mais unidades e demais condições funcionais dos profissionais observará a legislação municipal, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e a legislação fiscal e orçamentária.

Parágrafo único. A criação de cargos, funções, vantagens ou despesas obrigatórias de caráter continuado dependerá de ato normativo próprio e da correspondente estimativa de impacto, não decorrendo automaticamente desta Lei.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir, por ato administrativo, equipe técnica de articulação da Política Municipal e responsáveis de referência nas unidades escolares, preferencialmente entre profissionais da rede, sem criação automática de cargos, funções ou vantagens.

Art. 20. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada de planejamento destinado a assegurar condições adequadas de infraestrutura, acessibilidade, segurança, saúde, conectividade, saneamento, recursos pedagógicos e espaços de convivência, observados o art. 25-A da Lei Federal nº 9.394/1996 e os demais padrões nacionais de qualidade e equidade aplicáveis.

Art. 21. A alimentação escolar será planejada em quantidade, qualidade, horários e condições sanitárias compatíveis com a duração da jornada e com as necessidades dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Parágrafo único. O transporte escolar, quando necessário, será organizado de forma compatível com os horários da jornada integral, as condições territoriais e a segurança dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e demais disposições aplicáveis. CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO, DA EXPANSÃO E DO FINANCIAMENTO

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizados o Diagnóstico da Qualidade e da Equidade da oferta e o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, observadas as normas nacionais vigentes e as orientações do Ministério da Educação.

Art. 23. O Plano de Expansão conterá, no mínimo:

I - diagnóstico da oferta atual e das desigualdades de acesso, permanência e aprendizagem;

II - metas anuais de criação ou conversão de matrículas em tempo integral por etapa, modalidade e unidade escolar; III - critérios de priorização e estratégias de equidade; IV - necessidades de infraestrutura, profissionais, formação, alimentação, transporte, materiais e acessibilidade; V - estimativa de despesas de custeio e de capital e respectivas fontes de financiamento;

VI - cronograma de implementação e responsabilidades; e VII - indicadores de monitoramento, avaliação, autoavaliação e melhoria contínua.

Art. 24. As despesas decorrentes da Política Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de outras fontes legalmente disponíveis, incluindo recursos do Fundeb, do Programa Escola em Tempo Integral, do PNAE, do PNATE, do PAR, do PDDE, transferências estaduais e federais, convênios e recursos próprios do Município, observadas as regras específicas de cada fonte.

Art. 25. A partir do exercício de 2026, o Município destinará, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, até o atingimento

das metas do Plano Nacional de Educação, nos termos do art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal e da regulamentação vigente. § 1º A aplicação dos recursos observará as despesas admitidas pela legislação do Fundeb e as diretrizes pactuadas para criação ou expansão das matrículas em tempo integral, com adequada identificação e registro dos gastos.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e os órgãos financeiros do Município realizarão os registros e a prestação de informações no SIOPE e nos demais sistemas oficiais, nos prazos e formatos exigidos. § 3º O acompanhamento e o controle social da aplicação dos recursos observarão as competências do CACS-Fundeb e dos demais órgãos de controle.

Art. 26. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral observará o Objetivo 6 e a Meta 6.a do Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 15.388/2026, sem prejuízo de metas municipais mais favoráveis.

Parágrafo único. As metas anuais do Município serão definidas no Plano de Expansão, considerando as projeções oficiais aplicáveis, a realidade local, os critérios de equidade, a capacidade de oferta, a sustentabilidade financeira e o Plano Municipal de Educação vigente ou que venha a substituí-lo. CAPÍTULO VI

DA GESTÃO, DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL, DO MONITORAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 27. A Política Municipal será articulada com as demais políticas públicas e com os equipamentos do território, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, ciência e tecnologia, meio ambiente, segurança alimentar, direitos humanos e proteção da criança e do adolescente.

Parágrafo único. A articulação intersetorial poderá ser organizada por comitê, comissão ou instância equivalente, instituída por ato do Poder Executivo, que definirá sua composição, funcionamento e responsabilidades, observadas as competências legais dos órgãos envolvidos.

Art. 28. A gestão da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática e da participação social, assegurando espaços de escuta e participação de estudantes, famílias, profissionais, Conselhos Escolares e comunidade.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação implementará sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política, com base em dados do Censo Escolar, avaliações educacionais, registros da rede e processos participativos de autoavaliação.

Parágrafo único. O monitoramento considerará, entre outras dimensões, acesso, frequência, permanência e fluxo; aprendizagem e desenvolvimento integral; equidade e inclusão; condições de oferta e profissionais; e participação da comunidade escolar.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente relatório de monitoramento da Política Municipal, com dados agregados, resultados, desafios e ações de melhoria, asseguradas a transparência pública e a proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da Política no âmbito de suas competências, apreciando os instrumentos e relatórios que lhe forem submetidos e emitindo os atos cabíveis.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação manterá ações de Busca Ativa Escolar e acompanhamento sistemático da frequência e da permanência dos estudantes em tempo integral, articuladas à rede de proteção social quando necessário.

Parágrafo único. As famílias e os responsáveis serão informados, de forma clara e acessível, sobre a jornada, a proposta pedagógica, a alimentação, o transporte, as regras de convivência, os direitos e os deveres relacionados à Educação Integral em Tempo Integral e serão estimulados a participar do acompanhamento da trajetória escolar.

Art. 32. O Município atuará em regime de colaboração com o Estado de Alagoas e com a União para obtenção de assistência técnica e financeira, formação, infraestrutura, transporte, alimentação, monitoramento e demais ações necessárias à qualidade da Educação Integral em Tempo Integral.

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