DOMPB 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4231
sumária da avença caso a contratada descumpra as garantias e verbas trabalhistas de seus colaboradores.
Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto, todos os novos editais de licitação, termos de referência, projetos básicos, minutas contratuais e contratos decorrentes de contratação direta, regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, deverão conter, de forma obrigatória, destacada e inalterável, cláusula resolutiva expressa e específica de extinção por infração à legislação trabalhista.
O Setor de Licitações e Contratos e a Assessoria Jurídica do Município ficam impedidos de dar prosseguimento ou homologar certames e procedimentos de contratação que deixem de contemplar a referida cláusula padrão de rescisão imediata por inadimplemento de obrigações laborais e de segurança do trabalho.
Art. 3º. Ficam formalmente vinculados ao cumprimento irrestrito deste Decreto todos os Secretários Municipais, ordenadores de despesas, gestores e fiscais de contratos da Administração Municipal, os quais responderão solidária e administrativamente pela fiscalização contínua das empresas sob sua supervisão setorial.
Os fiscais contratuais designados deverão condicionar o atesto de notas fiscais e a liquidação das despesas mensais à apresentação prévia e inequívoca, pelas empresas contratadas, das guias de recolhimento previdenciário e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativas especificamente aos trabalhadores dedicados à execução do ajuste público municipal.
2. Comando Operacional e Prazo Peremptório de Notificação até 21 de Outubro
Art. 4º. Fica determinado expressamente ao Setor de Licitações e Contratos do Município de Conceição que promova a emissão e expedição tempestiva de Notificação Administrativa Individualizada a todas as pessoas jurídicas contratadas cujos instrumentos estejam em vigor e tenham sido pactuados a partir de 15 de dezembro de 2022, compreendendo os 26 contratos identificados pelo Ministério Público do Trabalho e demais avenças ativas.
O Setor de Licitações e Contratos terá como prazo limite, improrrogável e peremptório a data de 21 de outubro de 2026 para formalizar a entrega e comprovação de recebimento das notificações a todos os prestadores de serviços e executores de obras alcançados por este Decreto.
A determinação de cumprimento até o dia 21 de outubro de 2026 reveste-se de caráter de urgência máxima, configurando ordem de serviço qualificada, cujo descumprimento injustificado ensejará imediata apuração de responsabilidade funcional perante a comissão processante permanente.
Art. 5º. Cada notificação administrativa encaminhada às empresas contratadas deverá observar rigorosamente o modelo oficial constante no Anexo I deste Decreto, sendo obrigatoriamente instruída com os seguintes elementos materiais:
Cópia impressa ou digital da Minuta Padrão de Termo Aditivo Contratual Bilateral , formalizada nos termos do Anexo II deste regulamento, para inserção da cláusula resolutiva específica vinculada ao Termo de Ajuste de Conduta nº 093/2022 do Ministério Público do Trabalho;
Concessão de prazo cominatório e improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do efetivo recebimento da notificação, para que a empresa contratada proceda à devolução de 2 (duas) vias do Termo Aditivo devidamente assinadas por seu representante legal ou encaminhe o documento assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil;
Advertência expressa e inequívoca de que a recusa, a oposição injustificada ou a inércia em firmar o instrumento de aditamento acarretará a imediata retenção cautelar de pagamentos pendentes, a instauração de processo sancionatório e a deflagração do rito de extinção unilateral do contrato administrativo por motivo de interesse público preponderante e violação a deveres de ordem pública.
Art. 6º. As notificações deverão ser expedidas e comprovadas por intermédio de canais oficiais e dotados de plena fé pública, admitindose a utilização simultânea ou sucessiva dos seguintes meios de comunicação:
Transmissão eletrônica por correio institucional oficial ou serviço de mensageria com verificação de leitura e entrega direcionado aos representantes legais e procuradores cadastrados na documentação de habilitação das empresas;
Entrega pessoal e presencial por intermédio de servidor público municipal designado em portaria própria, o qual colherá o recibo datado e assinado na via física da notificação;
Remessa por via postal através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante utilização obrigatória de Carta Registrada com Aviso de Recebimento em modalidade urgente.
3. Compilação Documental e Disponibilização em PDF OCR até 22 de Outubro
Art. 7º. O Setor de Licitações e Contratos deverá organizar, tabular e consolidar um dossiê probatório integral e circunstanciado, contendo a totalidade das peças administrativas produzidas em cumprimento a este Decreto, compreendendo as cópias das notificações expedidas, os respectivos comprovantes de entrega ou aviso de recebimento e os termos aditivos subscritos pelas contratadas.
A totalidade dos documentos integrantes do dossiê comprobatório deverá ser convertida e disponibilizada em meio eletrônico, em arquivos no formato Portable Document Format (PDF) que contenham, de forma obrigatória, a tecnologia ativa de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) , assegurando plena capacidade de pesquisa textual, indexação e busca de termos por parte das autoridades competentes.
Fica expressamente vedada a geração ou remessa de arquivos digitalizados em formato de imagem estática simples ou desprovidos da camada de pesquisa por texto OCR, por se tratar de requisito técnico imprescindível à instrução válida perante o sistema de peticionamento eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 8º. O Setor de Licitações e Contratos terá como prazo fatal, improrrogável e peremptório a data de 22 de outubro de 2026 para concluir a digitalização tratada no artigo anterior e disponibilizar os arquivos em PDF com OCR devidamente validados à Assessoria Jurídica do Município.
A disponibilização tempestiva até 22 de outubro de 2026 visa assegurar o tempo hábil necessário para que a Assessoria Jurídica proceda à análise documental final e protocole a petição defensiva comprobatória nos autos do procedimento PA-TAC nº 000505.2022.13.001/0 , em resposta direta e tempestiva à Notificação Requisitória nº 16600.2026 (Doc. 016600.2026).
O protocolo do referido acervo probatório perante a Procuradoria do Trabalho demonstrará a absoluta boa-fé da Administração Municipal de Conceição, o atendimento cabal aos compromissos firmados no TAC nº 093/2022 e a superação fática dos apontamentos contidos na certidão Doc. 001618.2026, ensejando a extinção da ameaça de aplicação de astreintes pecuniárias em detrimento das contas do Município.
4. Regime de Consequências Jurídicas e Prerrogativas de
Autotutela
Art. 9º. A obrigação de manter a regularidade no cumprimento dos direitos trabalhistas e a sujeição à cláusula resolutiva por infração social constituem normas de ordem pública e pressupostos inafastáveis de idoneidade jurídica, cuja adesão decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação protetiva do trabalho, descabendo qualquer oposição pelas contratadas sob alegação de direito adquirido ou imutabilidade contratual.
A recusa imotivada, a omissão voluntária ou a inércia da pessoa jurídica contratada em assinar e restituir o Termo Aditivo Bilateral no prazo cominado na notificação administrativa caracterizará infração contratual grave e afronta aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, sujeitando a empresa recalcitrante à aplicação cumulativa das seguintes medidas:
Aplicação imediata das sanções administrativas de advertência formal e de multa pecuniária compensatória previstas nas cláusulas penais do contrato originário e na legislação geral de licitações públicas;
Instauração sumária de Processo Administrativo de Rescisão Contratual Unilateral, com esteio no artigo 137 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, com amparo na supremacia do interesse público, na salvaguarda dos cofres municipais e na necessidade indeclinável de afastar a solidariedade e a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública perante créditos trabalhistas inadimplidos pela particular;
Aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Conceição, pelo prazo legal aplicável, mediante inclusão do registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e sistemas correlatos de controle.
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