DOMPB 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4231
I – as crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na pré-escola;
II – os estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, como público prioritário para a consolidação da alfabetização;
III – os estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem necessidade de consolidação ou recomposição das aprendizagens;
IV – os estudantes público da Educação Especial;
V – os professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização; VI – as famílias e a comunidade escolar.
Art. 7º A implementação da Política Municipal de Alfabetização compreenderá, de forma articulada:
I – planejamento e acompanhamento pedagógico;
II – formação continuada dos profissionais da educação;
III – avaliação diagnóstica, formativa e de resultados;
Art. 11. A Rede Municipal de Ensino realizará acompanhamento sistemático da aprendizagem, utilizando avaliações diagnósticas, formativas e de resultados, bem como os indicadores educacionais oficiais disponíveis.
§ 1º Os resultados das avaliações deverão orientar o planejamento, a formação dos profissionais, as intervenções pedagógicas, a recomposição das aprendizagens e as decisões da gestão educacional. § 2º A análise dos resultados deverá considerar as especificidades das unidades escolares e dos diferentes públicos atendidos, sem redução das expectativas de aprendizagem.
Art. 12. A SEMED estabelecerá metas periódicas para a Política Municipal de Alfabetização, considerando o diagnóstico da Rede, os resultados das avaliações, as metas do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Plano Municipal de Educação e os demais indicadores educacionais oficiais.
IV – monitoramento da aprendizagem e dos indicadores educacionais;
V – intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
VI – disponibilização e utilização adequada de materiais e recursos pedagógicos;
Parágrafo único . As metas e ações poderão ser organizadas em planos de ação e instrumentos de planejamento da SEMED, permitindo seu acompanhamento e atualização periódica.
VII – participação e mobilização das famílias;
VIII – comunicação e divulgação das ações e resultados da Política.
Parágrafo único . As ações serão planejadas de acordo com o diagnóstico da Rede Municipal de Ensino e com as necessidades de aprendizagem identificadas.
CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO DO CAMPO E DAS TURMAS MULTIETAPA E MULTISSERIADAS
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização considerará as especificidades das escolas do campo e das turmas organizadas em regime multietapa ou multisseriado, assegurando estratégias pedagógicas adequadas às características territoriais, sociais, culturais e educacionais das comunidades atendidas.
Parágrafo único . O planejamento, a formação, o acompanhamento e a avaliação dessas unidades e turmas deverão considerar sua organização pedagógica e os diferentes níveis de aprendizagem dos estudantes, sem prejuízo do direito de todos às aprendizagens essenciais.
CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização promoverá a educação inclusiva e assegurará aos estudantes público da Educação Especial condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento.
§ 1º O Atendimento Educacional Especializado – AEE será articulado às ações de alfabetização, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, conforme as necessidades dos estudantes e a legislação vigente.
§ 2º As Salas de Atendimento Educacional Especializado existentes na Rede Municipal constituirão apoio à Política Municipal de Alfabetização, mediante articulação entre profissionais do AEE, professores regentes, coordenação pedagógica, gestão escolar, Secretaria Municipal de Educação – SEMED e famílias.
CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO, DAS BOAS PRÁTICAS, AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 10º A Secretaria Municipal de Educação – SEMED promoverá formação continuada dos profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização, considerando as necessidades identificadas no diagnóstico da Rede Municipal e contemplando, entre outros temas, alfabetização, leitura, escrita, matemática, avaliação, e recomposição das aprendizagens.
Art. 13. As boas práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito das unidades escolares poderão ser identificadas, registradas, acompanhadas, reconhecidas e compartilhadas pela SEMED, visando à valorização dos profissionais e à disseminação de experiências exitosas.
Parágrafo único . As boas práticas poderão ser utilizadas como referência para formação continuada, planejamento pedagógico, intercâmbio entre escolas e aprimoramento das ações de alfabetização.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO, GOVERNANÇA E COMUNICAÇÃO
Art. 14. A implementação da Política Municipal de Alfabetização contará com a participação das unidades escolares, profissionais da educação, famílias, comunidade e demais instituições que possam contribuir para a garantia do direito à alfabetização.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a estrutura administrativa e pedagógica especifica necessária à implementação da Política Municipal de Alfabetização, bem como instituirá e regulamentará o funcionamento do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização , definindo sua composição, atribuições e responsabilidades.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação – SEMED elaborará e executará Plano de Comunicação Municipal da Política de Alfabetização , destinado à mobilização da comunidade, participação das famílias e divulgação das ações e resultados da Política, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único . O Plano de Comunicação poderá ser atualizado periodicamente pela SEMED, de acordo com as necessidades da Rede Municipal e as ações da Política.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 . As ações da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, recursos vinculados à educação e outras fontes legalmente disponíveis.
Art. 18 . A SEMED manterá registros, documentos e evidências das ações, formações, avaliações, monitoramento, boas práticas pedagógicas e resultados da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 19 . O Poder Executivo e a SEMED poderão editar os atos necessários à regulamentação e à execução desta Lei.
Parágrafo único . A implementação desta Lei observará a estrutura administrativa e orçamentária vigente, não implicando, por si só, criação automática de cargos ou aumento obrigatório de despesas.
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