DOMPB 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4231
Vieram os autos para decisão após o Setor de Contratação informar que a empresa SUPRA LTDA., adjudicatária dos itens 1, 5, 8 e 15 do Pregão Eletrônico nº 00018/2026, no valor global de R$ 195.352,26 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), não assinou o Contrato Administrativo nº 00168/2026-SDC, e após a manifestação da Assessoria Jurídica sobre os requerimentos apresentados pela empresa.
A adjudicação e a homologação ocorreram em 24 de julho de 2026 e foram publicadas, juntamente com a convocação das vencedoras para assinatura dos contratos junto ao Setor de Contratação, no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba – FAMUP, edição nº 4173, de 27 de julho de 2026. Diante do não comparecimento da SUPRA LTDA., o instrumento foi reemitido com data atualizada e encaminhado ao seu endereço eletrônico em 27 de agosto de 2026, com solicitação de assinatura, certidões de regularidade e garantia de execução, observadas as modalidades previstas no contrato.
Em 3 de setembro de 2026, a empresa requereu a prorrogação do prazo para assinatura e para apresentação da garantia, alegando que a seguradora havia recusado a emissão do seguro-garantia de execução em razão de apontamentos restritivos de crédito, e declarou que sua intenção permanecia sendo a obtenção dessa modalidade. Após novas cobranças em 9 e 14 de outubro de 2026, esta última por notificação final com indicação expressa das modalidades alternativas de garantia, a empresa encaminhou o Ofício nº 07/2026, em 15 de outubro de 2026, sem o contrato assinado, propondo o encerramento consensual da contratação sem aplicação de penalidades.
As demais adjudicatárias do certame, convocadas da mesma forma, assinaram seus contratos em 28 de agosto e 14 de outubro de 2026. O relatório de classificação do Portal de Compras Públicas indica licitantes remanescentes apenas no item 1. É o relatório. Decido.
discussão judicial nem prova de tentativa nas demais modalidades de garantia.
A prorrogação pretendida, por sua vez, não tem termo definido, pois a empresa pretende formalizar o contrato tão logo seja superado o impedimento, o que é incompatível com o art. 90, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que admite uma única prorrogação, por igual período, e com a necessidade de fornecimento dos itens para o cumprimento de decisões judiciais. A ausência de resposta anterior ao requerimento não importou deferimento tácito, pois a prorrogação depende de aceitação expressa da Administração, nem impediu a empresa de assinar o contrato a qualquer momento. O pedido de utilização de outra modalidade de garantia não dependia de autorização, por decorrer diretamente do item 9.2.5, e encontra-se prejudicado diante da manifestação de 15 de outubro de 2026.
DA PROPOSTA DE ENCERRAMENTO CONSENSUAL
O Contrato nº 00168/2026-SDC não foi assinado e, por isso, não há relação contratual a ser extinta por acordo, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. A situação é de não formalização da contratação por adjudicatário convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, cujas consequências estão definidas nos arts. 58, § 3º, 90, 155, inciso VI, e 156 da Lei nº 14.133/2021 e nos itens 8.2.4, 16.1.3, 16.1.4 e 16.9 do edital. A apuração de infrações é dever da Administração, que não pode dispor dessas consequências por acordo, sob pena de ofensa à indisponibilidade do interesse público.
Registra-se que não há, nesta oportunidade, aplicação de sanção nem declaração de perda da garantia de proposta. Essas questões serão examinadas em processo de responsabilização, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DA CONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO
DA CONVOCAÇÃO E DO PRAZO PARA ASSINATURA
A convocação publicada na FAMUP em 27 de julho de 2026 constitui meio oficial de comunicação, nos termos dos itens 15.2.4 e 18.1 do edital, e foi realizada dentro do prazo de validade das propostas, fixado em no mínimo 60 (sessenta) dias contados de 13 de julho de 2026 (item 7.8). O prazo de 5 (cinco) dias úteis do item 15.2 encerrouse em 3 de agosto de 2026, sem que a empresa comparecesse, assinasse o contrato ou requeresse prorrogação durante o seu transcurso, como exige o art. 90, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A menção a dias consecutivos na publicação não altera o prazo do edital, que prevalece, e não modificou o termo final.
Ainda que se adotasse, na interpretação mais favorável à empresa, o encaminhamento por e-mail de 27 de agosto de 2026 como marco inicial, como fez a própria requerente, o prazo teria terminado em 3 de setembro de 2026, e a única prorrogação legalmente admitida, por igual período, em 11 de setembro de 2026. O contrato não foi assinado em nenhuma dessas datas, nem posteriormente. As cobranças de outubro destinaram-se a obter o cumprimento voluntário e não reabriram prazos, inexistindo nos autos qualquer ato de deferimento de prorrogação.
DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA E DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO
A recusa da seguradora em emitir seguro-garantia de execução não impedia a assinatura do contrato. A Cláusula Nona do instrumento, que reproduz os itens 4.7 a 4.8.5 do Termo de Referência, admite caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização. O não encaminhamento da apólice até a assinatura apenas torna preclusa a opção pelo seguro, devendo o adjudicatário optar por outra modalidade (item 9.2.2), a ser comprovada em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura, prorrogáveis por igual período (item 9.2.5).
A própria empresa reconheceu essa alternativa nos itens 26 e 27 do requerimento, mas declarou, no item 28, que sua intenção permanecia sendo a obtenção do seguro-garantia. A não assinatura decorreu, portanto, de escolha da adjudicatária, e não de impossibilidade. Ademais, os apontamentos invocados foram lançados em 27 de abril e 4 de maio de 2026, antes da publicação do edital e da apresentação da proposta, não se tratando de fato superveniente, nem de caso fortuito ou força maior, e não foram juntados documentos da alegada
Configurado o decaimento do direito à contratação, previsto no art. 90, caput, da Lei nº 14.133/2021, impõe-se dar continuidade ao atendimento das demandas judiciais de saúde. No item 1, cota principal de ampla participação, há licitantes remanescentes: VITALE COMÉRCIO S.A., em segundo lugar, com R$ 279,90 por unidade, e NNMED DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA., em terceiro, com R$ 299,13 por unidade. Elas deverão ser convocadas na ordem de classificação, primeiro nas condições da proposta vencedora e, não havendo aceitação, mediante negociação e, frustrada esta, nas condições por elas ofertadas, observado o valor estimado, nos termos do art. 90, §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 14.1.4.2 do edital.
Nos itens 5 e 8, exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte, e no item 15, cota reservada do item 1, a SUPRA LTDA. foi a única proponente, inexistindo licitantes remanescentes. Como o edital não prevê a adjudicação da cota reservada sem vencedor ao vencedor da cota principal, esses itens devem ser declarados fracassados e incluídos em nova licitação.
DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS
A medida observa os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É necessária porque a adjudicatária, mesmo notificada, não formalizou a contratação e propôs o seu encerramento; é adequada porque permite a imediata convocação dos remanescentes do item 1 e a abertura de nova licitação para os demais itens; e é proporcional porque preserva o contraditório da empresa quanto às sanções e à garantia de proposta, que serão apreciadas em processo próprio.
A garantia de proposta prestada por meio da Apólice nº 0306920269907751860998000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A., deve ter o sinistro comunicado à seguradora, em cumprimento às condições contratuais do seguro, sem que isso represente decisão antecipada sobre a responsabilidade da empresa. Até a conclusão da regulação, não deverá ser concedido prazo, acordo ou modificação em favor da adjudicatária sem prévia comunicação à seguradora.
DECISÃO
Diante do exposto, acolhendo o parecer da Assessoria Jurídica, DECIDO:
www.diariomunicipal.com.br/famup 45