DOMPB 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4231
X – Responsabilizar-se pela coleta, devolução, inutilização e destinação das embalagens e dos resíduos decorrentes da atividade, conforme a legislação aplicável.
XI – Corrigir, sem custo adicional, as falhas de execução comprovadamente atribuíveis à CONTRATADA e realizar reaplicações previstas na garantia ou necessárias em razão de serviço inadequado, observadas as condições contratuais e as orientações técnicas e sanitárias.
XII – Responder pelos danos diretamente causados ao CONTRATANTE ou a terceiros em decorrência de ação ou omissão culposa ou dolosa, falha na execução ou descumprimento de obrigações legais e contratuais, observadas as regras legais de responsabilização.
XIII – Permitir e facilitar a fiscalização dos serviços pelo representante designado pelo CONTRATANTE, fornecendo informações e documentos relacionados à execução contratual.
XIV – Emitir a respectiva nota fiscal e apresentar os documentos necessários à medição, ao atesto e ao pagamento dos serviços.
XV – Manter sigilo sobre informações e documentos a que tiver acesso durante a execução contratual, quando aplicável.
XVI – Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer acidente, incidente, derramamento, exposição indevida ou outra ocorrência que possa comprometer a saúde, a segurança ou o meio ambiente.
XVII – Não transferir ou subcontratar a execução do objeto sem autorização prévia do CONTRATANTE, quando exigida pelo contrato e pela legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
O prazo deste contrato é de 60 dias, iniciando-se em __/_/2026 e finalizando em /_____/2026, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, se assim convier às partes, nas mesmas bases e condições, mediante assinatura de termo aditivo, observadas as previsões da Lei n° 14.133/2021.
§ 1° Findo ou rescindido este contrato, seus efeitos, contudo, se estenderão no tempo, se restarem pendentes processos administrativos e/ou judiciais sob a supervisão do CONTRATADO, no interesse do CONTRATANTE, caso em que, e somente com relação aos mesmos, tais efeitos serão alongados, até a finalização de referidos procedimentos.
§ 2° Aplicar-se-ão ao presente contrato as demais regras legais pertinentes aos contratos administrativos, ainda que aqui não expressamente estabelecidas.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor total de R$ _ (________), em parcela única, após a execução integral dos serviços contratados e o recebimento definitivo do objeto, mediante apresentação da respectiva nota fiscal de serviços devidamente atestada pelo fiscal do contrato e após a regular liquidação da despesa, observados os prazos e as condições estabelecidos no instrumento contratual, bem como as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESPESA
A despesa decorrente da execução do objeto do presente contrato correrá à conta do Orçamento Geral da Câmara de ITAPORANGA (PB), através das Unidades Orçamentárias próprias, com a respectiva classificação funcional programática prevista e indicada na dotação específica para o exercício financeiro de 2026 e dos subsequentes, em caso de prorrogação.
| Unidade Orçamentária | 01.010 Câmara Municipal |
|---|---|
| Programa | 2001 Manutenção da Câmara Municipal – Outras Despesas |
| Elemento de Despesa | 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser revisto e alterado, mediante Termo Aditivo, quando devidamente justificado, nos casos previstos no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E MULTAS
Dá-se ao presente contrato o valor estimado de R$ __ (____) , tão somente para fins e efeitos fiscais, especialmente para aplicação de eventuais penalidades e multas por descumprimento contratual.
§ 1° Sem prejuízos das demais penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, será aplicada multa moratória de 0,5% (cinco décimo por cento) por dia, se houver atraso injustificado no cumprimento dos serviços;
§ 2° Incidirá, também, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação de serviços não realizada, independentemente de multa moratória e de outras penalidades cabíveis, caso haja recusa na efetivação dos mesmos, sem a necessária justificação, por parte do CONTRATADO;
§ 3° O valor da multa aplicada na forma desta cláusula deverá ser recolhido ao Tesouro da Câmara Municipal de Vereadores de ITAPORANGA, PB, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ocorrer:
Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021;
De forma consensual e por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência da Administração (inciso II do art. 138 da Lei nº 14.133/2021);
D eterminada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial (inciso III do art. 138 da Lei nº 14.133/2021)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato tem natureza sintagmática entre os contratantes, não podendo uma parte exigir da outra forma ou conteúdo não estabelecido nas cláusulas acima avençadas.
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