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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 6

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

NUBIA COSTA LIMA Prefeita Municipal

Publicado por: Marcela Campos Pinheiro Código Identificador: 4BC30CA8

ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº282/2026 - FICA EXONERADA A PEDIDO A SENHORA EDEULINDA SOARES DA SILVA, DO CARGO DE PROVIMENTO DE COMISSÃO PMB/CC-10–CHEFE DE DIVISÃO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM.

DECRETO Nº282/2026

O Prefeito do Município de Bonfim, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59-XII, da Lei Orgânica do Município de Bonfim.

DECRETA:

Art.01.º- Fica exonerada a pedido a senhora EDEULINDA SOARES DA SILVA , do cargo de Provimento de Comissão PMB/CC-10– CHEFE DE DIVISÃO, da Prefeitura Municipal de Bonfim. Art.02.º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação seus efeitos retroagem a 01 de outubro de 2026, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim 16 de outubro de 2026

ROMUALDO FEITOSA SILVA Prefeito Municipal de Bonfim

Publicado por: Eliane Santana Santos Código Identificador: B71FED03

ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAROEBE

GABINETE

DECRETO Nº 31, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Caroebe, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAROEBE , Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nos arts. 205, 206, 208, 211 e 212-A da Constituição Federal, nos arts. 11, 31 e 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, na Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e na Lei Municipal nº 237, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, e

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, estabelece, no Objetivo 6 e na Meta 6.a de seu Anexo I, a ampliação da oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral;

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, determina aos sistemas de ensino a revisão, a atualização ou a instituição de seus normativos sobre a Educação Integral em Tempo Integral até 31 de outubro de 2026

CONSIDERANDO os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, instituídos pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026;

CONSIDERANDO o disposto no art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, e na Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, que destinam à criação de matrículas em tempo integral, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos recursos do Fundeb;

CONSIDERANDO a apreciação e a aprovação desta Política pelo Conselho Municipal de Educação, conforme Parecer CME nº 001/2026;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caroebe, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às unidades escolares mantidas pelo Município que ofertem ou venham a ofertar matrículas em tempo integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades Educação Especial e Educação do Campo. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

– educação integral: concepção que orienta a formação dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social, ética, cultural e cidadã, independentemente do tempo de permanência na escola;

– educação integral em tempo integral: oferta que associa a concepção de educação integral à ampliação da jornada escolar, com proposta curricular integrada e intencionalidade pedagógica em todos os tempos da jornada;

– matrícula em tempo integral: aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares pelo tempo previsto no art. 7º deste Decreto, durante todo o período letivo;

– escola exclusiva de tempo integral: unidade escolar em que todas as turmas funcionam em tempo integral;

– escola mista: unidade escolar que oferta parte das turmas em tempo integral e parte em tempo parcial;

– relatório técnico de prontidão: documento que demonstra as condições pedagógicas, de pessoal, de infraestrutura, de alimentação e de transporte de cada unidade escolar para a oferta em tempo integral;

– Plano Municipal de Expansão: instrumento anual de planejamento que define metas de matrículas, unidades escolares, etapas, ações, prazos e recursos para a ampliação da educação integral em tempo integral.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, além dos previstos no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 9.394, de 1996:

– garantia do direito à educação, com equidade, inclusão e respeito à diversidade;

– indissociabilidade entre a ampliação da jornada e a proposta curricular integrada;

– prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

– gestão democrática e participação da comunidade escolar;

– valorização da diversidade étnico-racial, cultural, linguística e territorial e das pessoas com deficiência, com atenção à educação do campo, à educação escolar indígena e aos estudantes migrantes;

– articulação intersetorial das políticas públicas;

– sustentabilidade socioambiental;

– planejamento, transparência e sustentabilidade financeira da expansão.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

– ampliar, de forma gradual e planejada, a oferta de matrículas em tempo integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

– contribuir para o alcance, no Município, da Meta 6.a do Plano Nacional de Educação e das metas correspondentes do Plano Municipal de Educação;

– melhorar a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes, com prioridade para a alfabetização e a recomposição das

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