DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757
aprendizagens, em articulação com a Política Municipal de Alfabetização;
– reduzir desigualdades educacionais, priorizando territórios, escolas e grupos em situação de maior vulnerabilidade;
– assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte e pessoal;
– ampliar o acesso a experiências de arte, cultura, esporte, ciência, tecnologia, educação ambiental e cidadania, articuladas ao currículo; – fortalecer a formação continuada dos profissionais que atuam no tempo integral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA Seção I
Das Formas de Oferta e da Implantação
Art. 5º A educação integral em tempo integral será ofertada em escolas exclusivas de tempo integral ou em escolas mistas. Parágrafo único. A conversão de turmas de tempo parcial em turmas de tempo integral não poderá reduzir a oferta de vagas necessárias ao atendimento da demanda por educação obrigatória, devendo ser assegurada vaga em tempo parcial, quando houver demanda, em unidade escolar próxima à residência do estudante.
Art. 6º A implantação ou a ampliação do tempo integral em unidade escolar será precedida de relatório técnico de prontidão, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), com a participação da equipe gestora e do conselho escolar, que demonstrará, no mínimo:
– a demanda e o perfil dos estudantes a serem atendidos;
– a adequação da infraestrutura, incluídos salas, sanitários, espaços de descanso, cozinha, refeitório, abastecimento de água, energia, ventilação e acessibilidade;
– o quadro de profissionais necessário, com a respectiva jornada e forma de provimento;
– o plano de alimentação escolar, elaborado pelo nutricionista responsável técnico;
– o plano de transporte escolar, com rotas, horários e tempo estimado de deslocamento dos estudantes;
– a proposta pedagógica e a matriz curricular integrada;
– a estimativa de custos e a indicação das fontes de recursos.
§ 1º A seleção das unidades escolares observará critérios objetivos e públicos, com prioridade para territórios e escolas com maior vulnerabilidade social e educacional, e considerará a demanda manifesta e as condições de oferta.
§ 2º O relatório técnico de prontidão integrará o processo administrativo de implantação e será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Da Jornada Escolar
Art. 7º A jornada escolar em tempo integral terá duração igual ou superior a 7 (sete) horas em todos os dias letivos, totalizando, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
§ 1º Na Educação Infantil, a jornada em tempo integral compreenderá o tempo total em que a criança permanece na instituição, observado o mínimo de 7 (sete) horas diárias previsto no art. 31, inciso III, da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º Integram a jornada os tempos de alimentação, higiene, descanso, socialização e convivência, desde que planejados com intencionalidade pedagógica e acompanhados por profissionais da unidade escolar.
§ 3º O tempo de deslocamento entre a residência e a unidade escolar não integra a jornada.
§ 4º A jornada será organizada em turno único e integrado, vedada a separação entre um turno destinado aos componentes curriculares e outro destinado a atividades desarticuladas do currículo.
§ 5º Para o cômputo da carga horária, considera-se a hora de 60 (sessenta) minutos.
Art. 8º O calendário escolar e os horários de funcionamento das turmas em tempo integral serão aprovados anualmente pela SEMED, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino, e deverão demonstrar o cumprimento da jornada diária e da carga horária anual, inclusive com a previsão de reposição de dias e horas não cumpridos. Art. 9º A SEMED e as unidades escolares assegurarão o registro das turmas e das matrículas em tempo integral no Censo Escolar da
Educação Básica em conformidade com a jornada efetivamente cumprida e com as orientações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). CAPÍTULO III
DO ACESSO, DA MATRÍCULA E DA PERMANÊNCIA
Art. 10. O acesso às matrículas em tempo integral será universal, equitativo e inclusivo, vedados mecanismos de seleção que violem a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
§ 1º Quando a demanda superar o número de vagas, a SEMED aplicará critérios objetivos de prioridade, definidos em ato próprio e amplamente divulgados, considerando, entre outros:
– situação de vulnerabilidade socioeconômica da família;
– estudantes público-alvo da Educação Especial;
– estudantes em risco de abandono, com infrequência ou com defasagem de aprendizagem;
– irmãos matriculados na mesma unidade escolar;
– proximidade entre a residência e a unidade escolar.
§ 2º A SEMED manterá lista de espera, com critérios de desempate e prazo para recurso, resguardados os dados pessoais dos estudantes e de suas famílias.
§ 3º Os critérios de prioridade não impedem o acesso dos demais estudantes às vagas disponíveis.
§ 4º É vedado condicionar a matrícula à apresentação de laudo ou diagnóstico e, no caso de estudantes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, à apresentação de documentação, observada a Resolução CNE/CEB nº 1, de 13 de novembro de 2020.
Art. 11. A frequência dos estudantes em tempo integral será apurada sobre a totalidade da jornada e acompanhada diariamente pela unidade escolar, observadas:
– no Ensino Fundamental, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, nos termos do art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 1996;
– na pré-escola, a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas, nos termos do art. 31, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, sem finalidade de promoção.
Art. 12. As ausências serão acompanhadas conforme o fluxo de frequência e de busca ativa escolar da Rede Municipal de Ensino, compreendendo, no mínimo:
– registro diário e contato com a família a partir das primeiras ausências injustificadas;
– identificação das causas e adoção de medidas de apoio, inclusive quanto a transporte, saúde e assistência social;
– busca ativa e acionamento da rede de proteção, quando cabível;
– comunicação ao Conselho Tutelar, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 1º A infrequência não implicará perda automática da vaga em tempo integral.
§ 2º A alteração da jornada do estudante de tempo integral para tempo parcial somente ocorrerá a pedido da família ou, excepcionalmente, por decisão motivada da SEMED, após o esgotamento das medidas de apoio, sem caráter punitivo, assegurados a participação da família, o direito de manifestação e a continuidade do atendimento educacional, preferencialmente na mesma unidade escolar.
Art. 13. A SEMED adotará estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral nas transições entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. CAPÍTULO IV
DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO
Art. 14. O currículo da educação integral em tempo integral fundamenta-se na Base Nacional Comum Curricular, no Documento Curricular de Roraima e no Documento Curricular da Rede Municipal de Ensino, e será desenvolvido de forma integrada ao longo de toda a jornada.
§ 1º As matrizes curriculares das turmas em tempo integral serão elaboradas pela SEMED, apreciadas pelo Conselho Municipal de Educação e incorporadas aos projetos político-pedagógicos e aos regimentos escolares, devendo explicitar, para cada tempo da jornada, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, os componentes
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