DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757
curriculares ou campos de experiência envolvidos, os profissionais responsáveis e as formas de acompanhamento.
§ 2º Oficinas, projetos e atividades de arte, cultura, esporte, ciência, tecnologia, leitura, educação ambiental e cidadania integram a proposta curricular e serão planejados, acompanhados e avaliados com base em objetivos de aprendizagem definidos.
§ 3º Os Temas Contemporâneos Transversais serão abordados de forma articulada aos componentes curriculares.
Art. 15. Na Educação Infantil, a organização da jornada observará as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, tendo as interações e a brincadeira como eixos estruturantes, com respeito aos tempos de cuidado, alimentação, higiene e descanso próprios da faixa etária, vedada a antecipação de conteúdos e práticas de escolarização próprios do Ensino Fundamental.
Art. 16. No Ensino Fundamental, a ampliação da jornada priorizará o aprofundamento das aprendizagens, a alfabetização e a recomposição das aprendizagens, articulados às demais áreas do conhecimento e a experiências de cultura, esporte, ciência e cidadania.
Art. 17. As atividades pedagógicas realizadas em espaços externos à unidade escolar integram a jornada quando previstas no projeto político-pedagógico e condicionam-se a:
– planejamento pedagógico e supervisão permanente por profissionais da unidade escolar;
– avaliação prévia das condições de segurança e de acessibilidade do local;
– transporte seguro, quando necessário;
– comunicação prévia às famílias e, nas saídas que não integrem a rotina, autorização dos responsáveis; – instrumento formal com o responsável pelo espaço, quando este não pertencer ao Município.
Art. 18. A avaliação da aprendizagem será contínua, cumulativa e formativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 1996, e do regimento escolar, vedado o uso de registros de comportamento com finalidade punitiva, classificatória ou de exclusão.
Parágrafo único. Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
Art. 19. A SEMED assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial matriculados em tempo integral acesso, participação e aprendizagem em igualdade de condições, com acessibilidade, tecnologia assistiva, profissional de apoio escolar, quando necessário, e Atendimento Educacional Especializado (AEE), nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.
§ 1º O AEE, de caráter complementar ou suplementar e não substitutivo da classe comum, será organizado preferencialmente no interior da jornada em tempo integral, em horários definidos no plano de AEE que não comprometam as atividades curriculares essenciais nem prolonguem excessivamente a permanência do estudante na escola.
§ 2º O atendimento derivará de estudo de caso e será registrado em documento individualizado de natureza pedagógica, como o Plano de AEE e o Plano Educacional Individualizado, elaborado com a participação da família.
§ 3º A oferta do AEE e do profissional de apoio escolar não depende de diagnóstico, laudo ou relatório emitido por profissional de saúde. § 4º A SEMED assegurará o registro do AEE no Censo Escolar, para fins do cômputo da dupla matrícula prevista no art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. CAPÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 20. A SEMED assegurará às unidades em tempo integral quadro de profissionais suficiente, habilitado e com jornada compatível, buscando, sempre que possível, a dedicação dos professores a uma única unidade escolar e sua atuação em tempo integral nessa unidade. § 1º A lotação observará a legislação municipal da carreira do magistério e dos demais servidores, o limite máximo de dois terços da
carga horária para atividades de interação com os educandos, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e a garantia de tempo para planejamento e formação dentro da jornada de trabalho. § 2º O provimento de pessoal far-se-á por concurso público ou, nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, por contratação temporária nos termos da legislação municipal específica.
§ 3º Este Decreto não constitui fundamento autônomo para contratação de pessoal nem para concessão de vantagem remuneratória.
§ 4º Os profissionais de apoio escolar que atuem junto a estudantes público-alvo da Educação Especial deverão atender aos requisitos de formação previstos no Decreto nº 12.686, de 2025.
Art. 21. A formação continuada dos profissionais que atuam em tempo integral será promovida pela SEMED, em articulação com as equipes gestoras, por meio de plano anual de formação, preferencialmente no horário de trabalho, com registro de participação e acompanhamento de sua aplicação pedagógica.
Art. 22. Os profissionais, colaboradores, oficineiros e voluntários que atuem junto aos estudantes deverão apresentar e manter atualizadas as certidões de antecedentes criminais, nos termos do art. 59-A da Lei nº 8.069, de 1990, e as unidades escolares assegurarão a capacitação em primeiros socorros prevista na Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018. CAPÍTULO VII DA ALIMENTAÇÃO, DO TRANSPORTE E DA INFRAESTRUTURA
Art. 23. A alimentação escolar dos estudantes em tempo integral observará as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e deverá:
– suprir, no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias, distribuídas em, no mínimo, 3 (três) refeições;
– ter cardápios elaborados pelo nutricionista responsável técnico e apresentados ao Conselho de Alimentação Escolar;
– atender às necessidades alimentares especiais dos estudantes;
– observar os percentuais mínimos de aquisição da agricultura familiar e as regras de composição das compras previstas na legislação do PNAE.
Parágrafo único. O Município complementará os recursos federais do PNAE com recursos próprios, observado que as despesas com gêneros alimentícios não se computam como manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 71, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 24. O transporte escolar dos estudantes em tempo integral será planejado de forma compatível com o horário da jornada, com rotas, horários e tempo de deslocamento definidos no plano de transporte de cada unidade, observadas as normas de segurança do Código de Trânsito Brasileiro, com atenção especial aos estudantes residentes na zona rural e aos estudantes com deficiência.
Art. 25. A SEMED elaborará diagnóstico da infraestrutura das unidades em tempo integral e plano progressivo de adequação, contemplando espaços pedagógicos, esportivos, culturais, de alimentação, de higiene e de descanso, acessibilidade, abastecimento de água, energia e conforto térmico.
CAPÍTULO VIII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DAS PARCERIAS
Art. 26. A implementação desta Política contará com a atuação articulada das Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social, de Meio Ambiente e da área de cultura e esporte, nos limites de suas competências, mediante protocolos elaborados em conjunto com a SEMED, contemplando, entre outras ações:
– ações de promoção, prevenção e atenção à saúde no âmbito do Programa Saúde na Escola, instituído pelo Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, e encaminhamento à rede do Sistema Único de Saúde, quando necessário;
– orientação e encaminhamento das famílias para inscrição ou atualização no Cadastro Único para Programas Sociais e acompanhamento das condicionalidades de educação dos programas de transferência de renda;
– apoio ao acompanhamento da frequência e à busca ativa escolar;
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