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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 9

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

– atividades de educação ambiental, hortas escolares, cultura, arte e esporte articuladas ao currículo.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados pessoais de estudantes e familiares entre os órgãos municipais observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, limitando-se ao mínimo necessário à execução da política pública, com controle de acesso e sigilo. Art. 27. A SEMED poderá celebrar parcerias para a realização de atividades vinculadas à proposta pedagógica, observados:

– a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nas parcerias com organizações da sociedade civil;

– a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas contratações e nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública;

– a responsabilidade da SEMED e das unidades escolares pela coordenação pedagógica, pela supervisão e pela segurança dos estudantes. CAPÍTULO IX

DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 28. A coordenação desta Política caberá à SEMED, por meio de Coordenação Municipal de Educação Integral e de Equipe Técnica designadas por portaria do Secretário Municipal de Educação, dentre servidores efetivos, sem criação de cargo, função ou vantagem remuneratória.

Art. 29. Compete à SEMED, na gestão desta Política:

– elaborar e atualizar o diagnóstico da oferta, da demanda e das condições das unidades escolares, observados os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

– elaborar o Plano Municipal de Expansão, com metas anuais de matrículas, unidades escolares e etapas, ações, prazos e recursos, compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

– registrar o Plano Municipal de Expansão e as demais informações exigidas nos sistemas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos prazos da legislação federal; – definir indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, condições de oferta e execução financeira;

– realizar escutas periódicas com estudantes, famílias, profissionais e comunidades;

– prestar assessoramento pedagógico às unidades escolares;

– elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento desta Política, com avanços, dificuldades, indicadores, investimentos e providências;

– dar publicidade aos resultados agregados, resguardados os dados pessoais.

Art. 30. Compete às unidades escolares com oferta em tempo integral: – revisar o projeto político-pedagógico e o regimento escolar, com participação da comunidade, incorporando a concepção de educação integral;

– executar a jornada e a matriz curricular integrada aprovadas; – monitorar frequência, risco de abandono, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, adotando as medidas previstas no art. 12;

– manter canais permanentes de diálogo com as famílias e espaços de participação dos estudantes;

– informar à SEMED as necessidades de transporte, alimentação, infraestrutura e pessoal; – promover ações de convivência, prevenção e enfrentamento de violências, bullying e discriminações;

– zelar pela gestão responsável dos recursos descentralizados. Art. 31. O Conselho Municipal de Educação, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e o Conselho de Alimentação Escolar acompanharão a execução desta Política no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO X DO FINANCIAMENTO

Art. 32. As ações desta Política serão custeadas com recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, do Fundeb, dos programas federais de apoio à educação integral, à alimentação e

ao transporte escolar e de outras fontes legalmente admitidas, observadas as regras específicas de cada fonte.

§ 1º A SEMED e o órgão municipal de finanças assegurarão a aplicação anual do percentual mínimo de recursos do Fundeb destinado à criação de matrículas em tempo integral, nos termos do art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal e da Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, com o respectivo registro no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).

§ 2º A implantação de novas turmas ou unidades em tempo integral dependerá de dotação orçamentária e, quando for o caso, da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º Os recursos recebidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão executados e terão as contas prestadas nos prazos e nas condições fixados pelo Ministério da Educação e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, assegurado o registro das matrículas pactuadas no Censo Escolar.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A SEMED expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à sua execução, especialmente:

– a designação da Coordenação Municipal de Educação Integral e da Equipe Técnica;

– os critérios de prioridade e os procedimentos de matrícula e de lista de espera;

– o modelo de relatório técnico de prontidão;

– as orientações para as matrizes curriculares integradas e para a revisão dos projetos político-pedagógicos e dos regimentos escolares; – o Documento Orientador da Educação Integral em Tempo Integral. Art. 34. As unidades escolares que já ofertam turmas em tempo integral adequarão sua organização a este Decreto até o início do ano letivo de 2027, assegurada a continuidade do atendimento aos estudantes matriculados.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, ouvido, quando couber, o Conselho Municipal de Educação.

Art. 36. Fica revogada a Portaria GAB/PMC nº 026, de 18 de dezembro de 2023, que define as diretrizes gerais para implementação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Caroebe-RR. Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caroebe, 14 de outubro de 2026.

OSMAR SERRA BONFIM FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Marcelo da Silva Inácio Código Identificador: 96D864F1

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 314, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Caroebe, dispõe sobre sua organização, financiamento, monitoramento e controle social, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAROEBE , Estado de Roraima, OSMAR SERRA BONFIM FILHO , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caroebe, como política pública de caráter permanente, nos termos desta Lei. § 1º Esta Lei aplica-se às unidades escolares mantidas pelo Município que ofertem ou venham a ofertar matrículas em tempo integral na

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