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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 10

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

Educação Infantil e no Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades Educação Especial e Educação do Campo.

§ 2º A Política observa os arts. 205 a 214 da Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, a Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, as diretrizes e os parâmetros nacionais fixados pelo Conselho Nacional de Educação, as normas do Sistema Municipal de Ensino e o Plano Municipal de Educação.

§ 3º As remissões desta Lei a normas federais, estaduais e municipais abrangem as alterações que lhes sobrevierem. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Educação integral: concepção que orienta a formação dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social, ética, cultural e cidadã, independentemente do tempo de permanência na escola;

II – Educação integral em tempo integral: oferta que associa a concepção de educação integral à ampliação da jornada escolar, com proposta curricular integrada e intencionalidade pedagógica em todos os tempos da jornada;

III – matrícula em tempo integral: aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, na forma do art. 9º desta Lei; IV – Escola exclusiva de tempo integral: unidade escolar em que todas as turmas funcionam em tempo integral;

V – Escola mista: unidade escolar que oferta parte das turmas em tempo integral e parte em tempo parcial;

VI – Relatório técnico de prontidão: documento que demonstra as condições pedagógicas, de pessoal, de infraestrutura, de alimentação, de transporte e de financiamento de cada unidade escolar para a oferta em tempo integral;

VII – Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral: instrumento de planejamento, com horizonte mínimo de 4 (quatro) anos e revisão anual, que define metas de matrículas, unidades escolares, etapas, ações, prazos, custos e fontes de recursos para a ampliação e a qualificação da oferta;

VIII – Documento Orientador: documento técnico-pedagógico da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) que detalha a concepção, a organização curricular e os procedimentos de implementação desta Política.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, além dos previstos no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 9.394, de 1996:

I – Garantia do direito à educação, com equidade, inclusão e respeito à diversidade;

II – Indissociabilidade entre a ampliação da jornada e a proposta curricular integrada;

III – justiça curricular e intencionalidade pedagógica de todos os tempos e espaços da jornada;

IV – Prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente; V – Gestão democrática e participação da comunidade escolar;

VI – Valorização da diversidade étnico-racial, cultural, linguística e territorial e das pessoas com deficiência, com atenção à educação do campo, à educação escolar indígena e aos estudantes migrantes; VII – articulação intersetorial das políticas públicas;

VIII – sustentabilidade socioambiental;

IX – planejamento, transparência e sustentabilidade financeira da expansão; X – Proteção da oferta e continuidade do atendimento aos estudantes matriculados.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – Ampliar, de forma gradual, planejada e sustentável, a oferta de matrículas em tempo integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

II – Contribuir para o alcance, no Município, das metas de educação em tempo integral do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação;

III – melhorar a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes, com prioridade para a alfabetização e a recomposição das aprendizagens, em articulação com a Política Municipal de Alfabetização e Aprendizagem;

IV – Reduzir desigualdades educacionais, priorizando territórios, escolas e grupos em situação de maior vulnerabilidade; V – Assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte e pessoal;

VI – Ampliar o acesso a experiências de arte, cultura, esporte, ciência, tecnologia, educação ambiental e cidadania, articuladas ao currículo; VII – fortalecer a formação continuada e as condições de trabalho dos profissionais que atuam no tempo integral.

Art. 5º A ampliação da oferta observará as metas de educação em tempo integral do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação, desdobradas em metas anuais no Plano Municipal de Expansão de que trata o art. 33.

§ 1º As metas municipais serão incorporadas ao Plano Municipal de Educação, que poderá fixar metas mais elevadas e trajetórias próprias e prevalecerá em caso de divergência.

§ 2º A SEMED manterá linha de base atualizada das matrículas em tempo integral, com os dados do Censo Escolar da Educação Básica, desagregados por etapa, unidade escolar, localização e perfil dos estudantes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA Seção I

Das Formas de Oferta, da Implantação e da Proteção da Oferta Art. 6º A educação integral em tempo integral será ofertada em escolas exclusivas de tempo integral ou em escolas mistas.

§ 1º A conversão de turmas de tempo parcial em turmas de tempo integral não poderá reduzir a oferta de vagas necessárias ao atendimento da demanda por educação obrigatória, devendo ser assegurada vaga em tempo parcial, quando houver demanda, em unidade escolar próxima à residência do estudante.

§ 2º A expansão priorizará a pré-escola e o Ensino Fundamental; na creche, a jornada integral observará as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e os tempos de cuidado próprios da faixa etária.

Art. 7º A implantação ou a ampliação do tempo integral em unidade escolar será precedida de relatório técnico de prontidão, elaborado pela SEMED com a participação da equipe gestora e do conselho escolar, que demonstrará, no mínimo:

I – a demanda e o perfil dos estudantes a serem atendidos;

II – A adequação da infraestrutura, incluídos salas, sanitários, espaços de descanso, cozinha, refeitório, abastecimento de água, energia, ventilação, conforto térmico e acessibilidade;

III – o quadro de profissionais necessário, com a respectiva jornada e forma de provimento; IV – O plano de alimentação escolar, elaborado pelo nutricionista responsável técnico;

V – O plano de transporte escolar, com rotas, horários e tempo estimado de deslocamento, com atenção especial aos estudantes da zona rural, às turmas multisseriadas e aos estudantes com deficiência; VI – A proposta pedagógica e a matriz curricular integrada; VII – a estimativa de custos de implantação e de manutenção e a indicação das fontes de recursos;

VIII – a manifestação do conselho escolar;

IX – O cronograma de implantação.

§ 1º A seleção das unidades escolares observará critérios objetivos e públicos, com prioridade para territórios e escolas com maior vulnerabilidade social e educacional, e considerará a demanda manifesta e as condições de oferta.

§ 2º O relatório técnico de prontidão integrará o processo administrativo de implantação e será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

§ 3º É vedada a implantação ou a ampliação de turmas em tempo integral sem relatório técnico de prontidão conclusivo e sem a correspondente dotação orçamentária.

§ 4º O regulamento disporá sobre o modelo e o fluxo de elaboração do relatório técnico de prontidão.

Art. 8º A redução ou a extinção da oferta em tempo integral em unidade escolar somente poderá ocorrer:

I – Por decisão motivada do Secretário Municipal de Educação, fundada em relatório técnico que demonstre a impossibilidade de manutenção das condições de oferta;

II – Após manifestação do conselho escolar e parecer do Conselho Municipal de Educação;

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