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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 11

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

III – com comunicação às famílias antes do encerramento do ano letivo anterior à alteração;

IV – Assegurada aos estudantes já matriculados a continuidade da jornada em tempo integral até a conclusão da etapa, na mesma unidade ou em unidade próxima, ou alternativa equivalente aceita pela família.

Parágrafo único. Nas hipóteses de interdição, sinistro ou outra situação de força maior, a SEMED adotará as medidas emergenciais necessárias e submeterá o plano de restabelecimento da oferta ao Conselho Municipal de Educação no prazo de 60 (sessenta) dias. Seção II

Da Jornada Escolar

Art. 9º A jornada escolar em tempo integral terá duração igual ou superior a 7 (sete) horas em todos os dias letivos, totalizando, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.

§ 1º Na Educação Infantil, a jornada em tempo integral compreenderá o tempo total em que a criança permanece na instituição, observado o mínimo de 7 (sete) horas diárias previsto no art. 31, inciso III, da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º Integram a jornada os tempos de alimentação, higiene, descanso, socialização e convivência, desde que planejados com intencionalidade pedagógica e acompanhados por profissionais da unidade escolar.

§ 3º O tempo de deslocamento entre a residência e a unidade escolar não integra a jornada.

§ 4º A jornada será organizada em turno único e integrado, vedada a separação entre um turno destinado aos componentes curriculares e outro destinado a atividades desarticuladas do currículo.

§ 5º Para o cômputo da carga horária, considera-se a hora de 60 (sessenta) minutos.

§ 6º O Conselho Municipal de Educação poderá, por resolução, autorizar a organização da jornada em 35 (trinta e cinco) horas semanais com distribuição diária diferenciada, desde que preservado o registro da matrícula como de tempo integral no Censo Escolar, segundo os critérios do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Art. 10. O calendário escolar e os horários de funcionamento das turmas em tempo integral serão aprovados anualmente pela SEMED, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino, e deverão demonstrar o cumprimento da jornada diária e da carga horária anual, inclusive com a previsão de reposição de dias e horas não cumpridos. Art. 11. A SEMED e as unidades escolares assegurarão o registro das turmas e das matrículas em tempo integral no Censo Escolar da Educação Básica em conformidade com a jornada efetivamente cumprida e com as orientações do Inep.

§ 1º É vedado o registro, como de tempo integral, de matrícula cuja jornada efetivamente cumprida não atenda ao disposto no art. 9º.

§ 2º A SEMED manterá, pelo prazo previsto na legislação, a documentação comprobatória da jornada, dos horários, da frequência e do calendário, à disposição dos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO III

DO ACESSO, DA MATRÍCULA E DA PERMANÊNCIA

Art. 12. O acesso às matrículas em tempo integral será universal, equitativo e inclusivo, vedados mecanismos de seleção que violem a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. § 1º Quando a demanda superar o número de vagas, a SEMED aplicará critérios objetivos de prioridade, amplamente divulgados, considerando, entre outros:

I – Situação de vulnerabilidade socioeconômica da família;

II – Estudantes público-alvo da Educação Especial;

III – estudantes em risco de abandono, com infrequência ou com defasagem de aprendizagem;

IV – Irmãos matriculados na mesma unidade escolar;

V – Proximidade entre a residência e a unidade escolar.

§ 2º A SEMED manterá lista de espera, com critérios de desempate e prazo para recurso, resguardados os dados pessoais dos estudantes e de suas famílias.

§ 3º Os critérios de prioridade não impedem o acesso dos demais estudantes às vagas disponíveis.

§ 4º É vedado condicionar a matrícula à apresentação de laudo ou diagnóstico e, no caso de estudantes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, à apresentação de documentação.

§ 5º O regulamento disporá sobre os procedimentos de matrícula, a ponderação dos critérios e a lista de espera.

Art. 13. A frequência dos estudantes em tempo integral será apurada sobre a totalidade da jornada e acompanhada diariamente pela unidade escolar, observadas:

I – No Ensino Fundamental, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, nos termos do art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 1996;

II – Na pré-escola, a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas, nos termos do art. 31, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, sem finalidade de promoção.

Art. 14. As ausências serão acompanhadas conforme o fluxo de frequência e de busca ativa escolar da Rede Municipal de Ensino, compreendendo, no mínimo:

I – Registro diário e contato com a família a partir das primeiras ausências injustificadas;

II – Identificação das causas e adoção de medidas de apoio, inclusive quanto a transporte, saúde e assistência social;

III – busca ativa e acionamento da rede de proteção, quando cabível; IV – Comunicação ao Conselho Tutelar, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.069, de 1990, e do art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 1996. § 1º A infrequência não implicará perda automática da vaga em tempo integral.

§ 2º A alteração da jornada do estudante de tempo integral para tempo parcial somente ocorrerá a pedido da família ou, excepcionalmente, por decisão motivada da SEMED, após o esgotamento das medidas de apoio, sem caráter punitivo, assegurados a participação da família, o direito de manifestação, o recurso ao Secretário Municipal de Educação e a continuidade do atendimento educacional, preferencialmente na mesma unidade escolar.

Art. 15. A SEMED adotará estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral nas transições entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e, em cooperação com a rede estadual, entre os anos iniciais e os anos finais do Ensino Fundamental. CAPÍTULO IV

DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO

Art. 16. O currículo da educação integral em tempo integral fundamenta-se na Base Nacional Comum Curricular, no Documento Curricular de Roraima e no Documento Curricular da Rede Municipal de Ensino, e será desenvolvido de forma integrada ao longo de toda a jornada.

§ 1º As matrizes curriculares das turmas em tempo integral serão elaboradas pela SEMED, aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação e incorporadas aos projetos político-pedagógicos e aos regimentos escolares, devendo explicitar, para cada tempo da jornada, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, os componentes curriculares ou campos de experiência envolvidos, os profissionais responsáveis e as formas de acompanhamento.

§ 2º Oficinas, projetos e atividades de arte, cultura, esporte, ciência, tecnologia, leitura, educação ambiental e cidadania integram a proposta curricular e serão planejados, acompanhados e avaliados com base em objetivos de aprendizagem definidos.

§ 3º Os Temas Contemporâneos Transversais serão abordados de forma articulada aos componentes curriculares.

Art. 17. Na Educação Infantil, a organização da jornada observará as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, tendo as interações e a brincadeira como eixos estruturantes, com respeito aos tempos de cuidado, alimentação, higiene e descanso próprios da faixa etária, vedada a antecipação de conteúdos e práticas de escolarização próprios do Ensino Fundamental.

Art. 18. No Ensino Fundamental, a ampliação da jornada priorizará o aprofundamento das aprendizagens, a alfabetização e a recomposição das aprendizagens, articulados às demais áreas do conhecimento e a experiências de cultura, esporte, ciência e cidadania.

Art. 19. As atividades pedagógicas realizadas em espaços externos à unidade escolar integram a jornada quando previstas no projeto político-pedagógico e condicionam-se a:

I – Planejamento pedagógico e supervisão permanente por profissionais da unidade escolar;

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