DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757
II – Avaliação prévia das condições de segurança e de acessibilidade do local;
III – transporte seguro, quando necessário;
IV – Comunicação prévia às famílias e, nas saídas que não integrem a rotina, autorização dos responsáveis;
V – Instrumento formal com o responsável pelo espaço, quando este não pertencer ao Município.
Art. 20. A avaliação da aprendizagem será contínua, cumulativa e formativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 1996, e do regimento escolar, vedado o uso de registros de comportamento com finalidade punitiva, classificatória ou de exclusão.
Parágrafo único. Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação. CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
Art. 21. A SEMED assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial matriculados em tempo integral acesso, participação e aprendizagem em igualdade de condições, com acessibilidade, tecnologia assistiva, profissional de apoio escolar, quando necessário, e Atendimento Educacional Especializado (AEE), nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. § 1º O AEE, de caráter complementar ou suplementar e não substitutivo da classe comum, será organizado preferencialmente no interior da jornada em tempo integral, em horários definidos no plano de AEE que não comprometam as atividades curriculares essenciais nem prolonguem excessivamente a permanência do estudante na escola.
§ 2º O atendimento derivará de estudo de caso e será registrado em documento individualizado de natureza pedagógica, como o Plano de AEE e o Plano Educacional Individualizado, elaborado com a participação da família.
§ 3º A oferta do AEE e do profissional de apoio escolar não depende de diagnóstico, laudo ou relatório emitido por profissional de saúde. § 4º A SEMED assegurará o registro do AEE no Censo Escolar, para fins do cômputo das matrículas previsto na legislação do Fundeb. CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 22. A SEMED assegurará às unidades em tempo integral quadro de profissionais suficiente, habilitado e com jornada compatível, buscando, sempre que possível, a dedicação dos professores a uma única unidade escolar e sua atuação em tempo integral nessa unidade. § 1º A lotação observará a legislação municipal da carreira do magistério e dos demais servidores, o limite máximo de dois terços da carga horária para atividades de interação com os educandos, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e a garantia de tempo para planejamento e formação dentro da jornada de trabalho. § 2º O provimento de pessoal far-se-á por concurso público ou, nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, por contratação temporária nos termos da legislação municipal específica.
§ 3º A atuação em regime de dedicação ao tempo integral e o exercício da coordenação de que trata o art. 32 poderão ser objeto de gratificação ou de função gratificada instituídas por lei específica, observados os arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os profissionais de apoio escolar que atuem junto a estudantes público-alvo da Educação Especial deverão atender aos requisitos de formação previstos na legislação federal.
Art. 23. A formação continuada dos profissionais que atuam em tempo integral será promovida pela SEMED, em articulação com as equipes gestoras, por meio de plano anual de formação, preferencialmente no horário de trabalho, com registro de participação e acompanhamento de sua aplicação pedagógica.
Art. 24. Os profissionais, colaboradores, oficineiros e voluntários que atuem junto aos estudantes deverão apresentar e manter atualizadas as certidões de antecedentes criminais, nos termos do art. 59-A da Lei nº 8.069, de 1990, e as unidades escolares assegurarão a capacitação em primeiros socorros prevista na Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018.
Art. 25. A SEMED assegurará, de forma progressiva, a atuação de equipes multiprofissionais com psicólogos e assistentes sociais junto às unidades em tempo integral, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em articulação com as redes de saúde e de assistência social.
Art. 26. O provimento da função de diretor das unidades escolares em tempo integral observará critérios técnicos de mérito e desempenho ou consulta à comunidade escolar, nos termos de lei municipal específica, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 14.113, de 2020.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO, DO TRANSPORTE E DA
INFRAESTRUTURA
Art. 27. A alimentação escolar dos estudantes em tempo integral observará as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e deverá:
I – Suprir os percentuais das necessidades nutricionais diárias e o número mínimo de refeições fixados para a jornada em tempo integral nas normas do PNAE;
II – Ter cardápios elaborados pelo nutricionista responsável técnico e apresentados ao Conselho de Alimentação Escolar;
III – atender às necessidades alimentares especiais dos estudantes; IV – Observar os percentuais mínimos de aquisição da agricultura familiar e as regras de composição das compras previstas na legislação do PNAE.
Parágrafo único. O Município complementará os recursos federais do PNAE com recursos próprios, em ação orçamentária específica, observado que as despesas com gêneros alimentícios não se computam como manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 71, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 28. O transporte escolar dos estudantes em tempo integral será planejado de forma compatível com o horário da jornada, com rotas, horários e tempo de deslocamento definidos no plano de transporte de cada unidade, observadas as normas de segurança do Código de Trânsito Brasileiro, com atenção especial aos estudantes residentes na zona rural e aos estudantes com deficiência.
Art. 29. A SEMED manterá diagnóstico atualizado da infraestrutura das unidades em tempo integral e plano progressivo de adequação, contemplando espaços pedagógicos, esportivos, culturais, de alimentação, de higiene e de descanso, acessibilidade, abastecimento de água, energia, conectividade e conforto térmico, observados os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO VIII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DAS PARCERIAS
Art. 30. A implementação desta Política contará com a atuação articulada das Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social, de Meio Ambiente e das áreas de cultura e esporte, nos limites de suas competências, mediante protocolos elaborados em conjunto com a SEMED, contemplando, entre outras ações:
I – Ações de promoção, prevenção e atenção à saúde no âmbito do Programa Saúde na Escola e encaminhamento à rede do Sistema Único de Saúde, quando necessário;
II – orientação e encaminhamento das famílias para inscrição ou atualização no Cadastro Único para Programas Sociais e acompanhamento das condicionalidades de educação dos programas de transferência de renda;
III – apoio ao acompanhamento da frequência e à busca ativa escolar; IV – Atividades de educação ambiental, hortas escolares, cultura, arte e esporte articuladas ao currículo.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados pessoais de estudantes e familiares entre os órgãos municipais observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, limitando-se ao mínimo necessário à execução da política pública, com finalidade específica, controle de acesso, sigilo e protocolo de uso compartilhado definido em regulamento.
Art. 31. A SEMED poderá celebrar parcerias para a realização de atividades vinculadas à proposta pedagógica, observados:
I – A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nas parcerias com organizações da sociedade civil;
II – A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas contratações e nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública;
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