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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 13

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

III – a responsabilidade da SEMED e das unidades escolares pela coordenação pedagógica, pela supervisão e pela segurança dos estudantes.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 32. A coordenação desta Política caberá à SEMED, por meio de Coordenação Municipal de Educação Integral e de equipe técnica designadas por ato do Secretário Municipal de Educação, dentre servidores efetivos, sem criação de cargo, função ou vantagem remuneratória, ressalvado o disposto no art. 22, § 3º.

Art. 33. O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral será elaborado pela SEMED, submetido a parecer do Conselho Municipal de Educação e aprovado por decreto, e conterá, no mínimo:

I – O diagnóstico da oferta, da demanda e das condições das unidades escolares, observados os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

II – As metas anuais de matrículas, unidades escolares e etapas, compatíveis com o Plano Nacional de Educação e com o Plano Municipal de Educação;

III – as ações, os prazos, os responsáveis e os indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, equidade e condições de oferta; IV – A estimativa de custos, as fontes de recursos e a demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

V – A programação da aplicação dos recursos de que trata o art. 38, § 1º.

§ 1º O Plano será revisado anualmente até 30 de abril, com base no Censo Escolar do ano anterior e na execução orçamentária, e publicado no sítio eletrônico do Município.

§ 2º O Plano e as demais informações exigidas serão registrados nos sistemas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos prazos da legislação federal.

§ 3º O Plano constitui o instrumento de planejamento e de comprovação da aplicação dos recursos do Fundeb destinados à criação de matrículas em tempo integral. Art. 34. Compete à SEMED, na gestão desta Política:

I – Elaborar e atualizar o diagnóstico da oferta, da demanda e das condições das unidades escolares;

II – Elaborar, executar e revisar o Plano Municipal de Expansão; III – definir indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, condições de oferta e execução financeira;

IV – Realizar escutas periódicas com estudantes, famílias, profissionais e comunidades;

V – Prestar assessoramento pedagógico às unidades escolares; VI – Elaborar e apresentar anualmente, até 31 de março, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb relatório de monitoramento desta Política, com avanços, dificuldades, indicadores, investimentos e providências; VII – dar publicidade aos resultados agregados, resguardados os dados pessoais;

VIII – elaborar e manter atualizado o Documento Orientador. Art. 35. Compete às unidades escolares com oferta em tempo integral: I – Revisar o projeto político-pedagógico e o regimento escolar, com participação da comunidade, incorporando a concepção de educação integral;

II – Executar a jornada e a matriz curricular integrada aprovadas; III – monitorar frequência, risco de abandono, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, adotando as medidas previstas no art. 14;

IV – Manter canais permanentes de diálogo com as famílias e espaços de participação dos estudantes;

V – Informar à SEMED as necessidades de transporte, alimentação, infraestrutura e pessoal;

VI – Promover ações de convivência, prevenção e enfrentamento de violências, bullying e discriminações;

VII – realizar autoavaliação anual das condições de oferta e das práticas pedagógicas, encaminhada à SEMED; VIII – zelar pela gestão responsável dos recursos descentralizados. Art. 36. O Conselho Municipal de Educação é a instância de acompanhamento e controle social desta Política, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 220, de 2025, sem prejuízo das

competências do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e do Conselho de Alimentação Escolar.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá constituir câmara específica para o acompanhamento desta Política, com participação de representantes dos conselhos escolares, das famílias e dos profissionais da educação.

§ 2º A SEMED apresentará anualmente, em audiência pública, o relatório de monitoramento de que trata o art. 34, inciso VI.

Art. 37. A SEMED manterá, no sítio eletrônico do Município, página com o Plano Municipal de Expansão, os relatórios anuais, a relação das unidades e turmas em tempo integral, os critérios de prioridade de matrícula e a execução dos recursos vinculados a esta Política, resguardados os dados pessoais.

CAPÍTULO X

DO FINANCIAMENTO

Art. 38. As ações desta Política serão custeadas com recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, do Fundeb, dos programas federais e estaduais de apoio à educação integral, à alimentação e ao transporte escolar e de outras fontes legalmente admitidas, observadas as regras específicas de cada fonte.

§ 1º O Município aplicará anualmente na criação de matrículas em tempo integral, no mínimo, o percentual dos recursos do Fundeb previsto no art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal e nas diretrizes pactuadas na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com registro no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) e demonstração no Plano Municipal de Expansão. § 2º O Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual conterão ação orçamentária específica para a educação integral em tempo integral, que identificará, no mínimo, as despesas de custeio e de capital custeadas com os recursos de que trata o § 1º.

§ 3º A implantação de novas turmas ou unidades em tempo integral dependerá de dotação orçamentária e, quando for o caso, da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º A pactuação de matrículas no Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 2023, limitar-se-á às matrículas cuja criação esteja amparada em relatório técnico de prontidão, e os recursos recebidos serão executados e terão as contas prestadas nos prazos e nas condições fixados pelo Ministério da Educação e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, assegurado o registro das matrículas pactuadas no Censo Escolar.

§ 5º É vedada a utilização de recursos do Fundeb e dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em despesas que a legislação federal não admita como tais, inclusive gêneros alimentícios.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, dispondo, especialmente, sobre:

I – A designação da Coordenação Municipal de Educação Integral e da equipe técnica;

II – Os critérios de prioridade, os procedimentos de matrícula e a lista de espera;

III – o modelo e o fluxo do relatório técnico de prontidão; IV – O procedimento de elaboração, revisão e aprovação do Plano Municipal de Expansão;

V – O protocolo de uso compartilhado de dados pessoais; VI – O Documento Orientador da Educação Integral em Tempo Integral;

VII – o rito de redução ou extinção de oferta de que trata o art. 8º. Art. 40. O Conselho Municipal de Educação editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, as normas do Sistema Municipal de Ensino sobre matrizes curriculares integradas, revisão dos projetos político-pedagógicos e dos regimentos escolares e organização da jornada em tempo integral.

Art. 41. As unidades escolares que já ofertam turmas em tempo integral adequarão sua organização a esta Lei até o início do ano letivo subsequente ao de sua publicação, assegurada a continuidade do atendimento aos estudantes matriculados.

Art. 42. A SEMED apresentará ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, no

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