DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757
prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, relatório sobre as matrículas em tempo integral pactuadas no Programa Escola em Tempo Integral, sua comprovação no Censo Escolar e a aplicação, no exercício em curso, dos recursos de que trata o art. 38, § 1º. Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, ouvido, quando se tratar de matéria normativa do Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação. Art. 44. Até a edição do regulamento previsto no art. 39, aplicam-se, no que não contrariarem esta Lei, [o Decreto nº 31, de 14 de outubro de 2026, e] os atos da SEMED em vigor.
Art. 45. Ficam revogados os atos normativos municipais anteriores que disciplinem a educação integral em tempo integral na Rede Municipal de Ensino. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caroebe, 16 de outubro de 2026.
V – Avaliação diagnóstica: avaliação realizada no início de um período letivo ou de uma intervenção, para identificar as aprendizagens consolidadas e as necessidades dos estudantes; VI – Avaliação formativa: acompanhamento contínuo da aprendizagem, realizado pelo professor e pela escola, para orientar o planejamento e as intervenções;
VII – Avaliação da Rede Municipal: avaliação coordenada pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), aplicada com instrumentos padronizados a estudantes do Ensino Fundamental, para diagnóstico e monitoramento da rede, das escolas e das turmas;
VIII – Plano Anual de Ação: instrumento de planejamento que fixa a linha de base, as metas anuais, as ações, os responsáveis, os indicadores e os recursos da Política para cada ano letivo;
IX – Documento Orientador: documento técnico-pedagógico da SEMED que detalha as metas, estratégias, os projetos e os procedimentos de implementação desta Política.
CAPÍTULO II
OSMAR SERRA BONFIM FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Marcelo da Silva Inácio Código Identificador: 37B39861
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 315, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização e Aprendizagem da Rede Municipal de Ensino de Caroebe, compreendendo a alfabetização na idade certa, a recomposição da aprendizagem, a busca ativa escolar e a avaliação da rede, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAROEBE , Estado de Roraima, OSMAR SERRA BONFIM FILHO , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Aprendizagem no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caroebe, como política pública de caráter permanente, compreendendo a alfabetização na idade certa, a recomposição da aprendizagem, a busca ativa escolar e a avaliação da rede, nos termos desta Lei. § 1º A Política abrange a pré-escola e os anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º No que se refere à busca ativa escolar, a Política alcança as crianças e os adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos residentes no Município, em cooperação com a rede estadual de ensino, na forma pactuada na instância bipartite de que trata a Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
§ 3º A Política observa os arts. 205 a 214 da Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, a Lei Complementar nº 220, de 2025, o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, as normas do Sistema Municipal de Ensino e o Plano Municipal de Educação. § 4º As remissões desta Lei a normas federais, estaduais e municipais abrangem as alterações que lhes sobrevierem.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e de desenvolvimento das capacidades de leitura, compreensão e produção de textos, a ser consolidado até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Criança alfabetizada: aquela que atinge o nível definido pela União para fins de avaliação e monitoramento, nos termos do art. 26 da Lei nº 15.247, de 2025;
III – recomposição da aprendizagem: conjunto de ações pedagógicas planejadas a partir de diagnóstico, destinadas a assegurar aos estudantes as aprendizagens previstas no currículo e ainda não consolidadas;
IV – Busca ativa escolar: estratégia intersetorial de identificação, registro, encaminhamento e acompanhamento de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono e evasão;
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização e Aprendizagem:
I – o direito de todas as crianças à alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – a equidade, considerando as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnico-raciais, territoriais e as condições de deficiência; III – o regime de colaboração com a União e com o Estado de Roraima;
IV – a intersetorialidade no enfrentamento da exclusão e do abandono escolar;
V – o uso pedagógico de evidências e de indicadores educacionais; VI – a valorização e a formação continuada dos profissionais da educação;
VII – a gestão democrática e a participação das famílias e da comunidade;
VIII – o respeito à diversidade linguística e cultural, incluídas as comunidades indígenas, as comunidades do campo e os estudantes migrantes;
IX – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, nos termos do art. 206, inciso III, da Constituição Federal;
X – a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e Aprendizagem:
I – Priorizar a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e sua consolidação nos anos seguintes;
II – Assegurar, nos anos iniciais, tempo pedagógico diário dedicado à leitura, à escrita e à matemática;
III – promover, na Educação Infantil, o desenvolvimento da oralidade e o contato com a cultura escrita por meio das interações e da brincadeira, sem antecipação de práticas de escolarização; IV – Fortalecer a transição entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;
V – Acompanhar sistematicamente a aprendizagem e utilizar pedagogicamente os resultados das avaliações;
VI – Desenvolver ações permanentes de recomposição da aprendizagem;
VII – assegurar práticas pedagógicas inclusivas;
VIII – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares e o assessoramento técnico da SEMED;
IX – Promover formação continuada centrada na prática de sala de aula;
X – Fortalecer a participação das famílias no processo educativo; XI – integrar, de forma articulada, habilidades de computação e de letramento digital ao processo de alfabetização;
XII – articular a busca ativa escolar às políticas de saúde, de assistência social e de proteção da criança e do adolescente.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Aprendizagem:
I – Assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Assegurar nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – recompor as aprendizagens não consolidadas dos estudantes do 1º ao 5º ano;
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