DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757
IV – Reduzir as desigualdades de resultados entre escolas e grupos de estudantes;
V – Identificar, localizar e reinserir crianças e adolescentes fora da escola e prevenir o abandono e a evasão;
VI – Produzir diagnóstico periódico da rede para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão;
VII – contribuir para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação. CAPÍTULO III
DAS METAS E DO PLANEJAMENTO
Art. 6º As metas municipais de alfabetização e de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do Ensino Fundamental tomarão como referência mínima as metas do Plano Nacional de Educação, de modo que:
I – No mínimo 80% (oitenta por cento) das crianças da Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas ao final do 2º ano até o quinto ano de vigência do Plano Nacional de Educação, e todas até o final de sua vigência;
II – No mínimo 80% (oitenta por cento) das crianças alcancem nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano no mesmo prazo, e todas até o final da vigência do Plano Nacional de Educação;
III – as desigualdades de resultados entre grupos de estudantes, considerados, no mínimo, raça/cor, sexo, nível socioeconômico e localização urbana ou rural, sejam progressivamente reduzidas, de modo que a razão entre os resultados dos grupos seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) até o final da vigência do Plano Nacional de Educação.
§ 1º As metas deste artigo têm natureza de referência para o planejamento e serão desdobradas em trajetória anual, por unidade escolar, no Plano Anual de Ação.
§ 2º A linha de base das metas será o resultado mais recente do Município no Indicador Criança Alfabetizada e nas avaliações nacionais dos anos iniciais, atualizada anualmente.
§ 3º As metas serão incorporadas ao Plano Municipal de Educação, que poderá fixar metas mais elevadas e trajetórias próprias e prevalecerá em caso de divergência.
Art. 7º A SEMED elaborará, até o início de cada ano letivo, o Plano Anual de Ação da Política Municipal de Alfabetização e Aprendizagem, ouvido o Comitê Municipal de que trata o art. 33, contendo, no mínimo:
I – A linha de base e as metas anuais da rede e de cada unidade escolar;
II – As ações previstas em cada eixo do art. 8º, com cronograma e responsáveis;
III – os indicadores de monitoramento;
IV – Os recursos necessários e as respectivas fontes, compatíveis com a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O Plano Anual de Ação será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, divulgado às unidades escolares e publicado no sítio eletrônico do Município. CAPÍTULO IV
DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO E DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização e Aprendizagem será implementada nos seguintes eixos, em consonância com o art. 12 da Lei nº 15.247, de 2025:
I – governança e gestão da política de alfabetização;
II – Formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III – melhoria da infraestrutura física e dos insumos pedagógicos, incluídos acervos de leitura e materiais didáticos;
IV – Avaliação;
V – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
Seção I
Da Educação Infantil e dos Anos Iniciais
Art. 9º Na pré-escola, as práticas pedagógicas favorecerão, por meio das interações e da brincadeira, a oralidade, a escuta, a leitura pelo professor, o contato com diferentes gêneros e suportes textuais e as hipóteses de escrita das crianças, em conformidade com os campos de experiência da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 10. Nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, a ação pedagógica terá como foco a alfabetização, assegurando, entre outras práticas definidas no projeto político-pedagógico:
I – Tempo diário dedicado à leitura e à escrita;
II – Ensino sistemático do sistema de escrita alfabética, articulado à compreensão e à produção de textos;
III – leitura diária de textos literários e informativos;
IV – Acompanhamento individual do progresso de cada criança;
V – Intervenções pedagógicas imediatas para as crianças que não avançam;
VI – Materiais didáticos e literários adequados, inclusive os disponibilizados pelos programas federais e estaduais.
Art. 11. Do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, as ações priorizarão a consolidação da alfabetização, a fluência e a compreensão leitora, a produção de textos e as aprendizagens de matemática, com as estratégias de recomposição previstas no Capítulo V.
Seção II
Da Alfabetização na Perspectiva da Educação Inclusiva
Art. 12. A Política assegurará às crianças e aos estudantes públicoalvo da Educação Especial o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das aprendizagens em igualdade de oportunidades, por meio de práticas pedagógicas inclusivas, recursos de acessibilidade, Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais apoios necessários, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Art. 13. Para assegurar a alfabetização na perspectiva inclusiva, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – Garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem nas classes comuns do ensino regular;
II – Elaborar, a partir de estudo de caso, documento individualizado de natureza pedagógica, como o Plano de AEE e o Plano Educacional Individualizado, com atualização contínua e participação da família; III – promover a articulação entre o professor regente, o professor do AEE, o coordenador pedagógico, a direção e a família;
IV – Disponibilizar recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, materiais pedagógicos acessíveis e recursos de Comunicação Aumentativa e Alternativa;
V – Assegurar estratégias de ensino diversificadas e processos avaliativos compatíveis com as necessidades específicas dos estudantes;
VI – Promover formação continuada em educação inclusiva e em estratégias de alfabetização acessíveis; VII – realizar acompanhamento contínuo do processo de alfabetização, com intervenções sempre que necessárias.
§ 1º As metas de aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial considerarão suas necessidades, seus tempos e suas formas de aprendizagem, assegurado o acesso ao currículo.
§ 2º O AEE constitui serviço complementar ou suplementar à escolarização, não substitutivo da classe comum, e atuará de forma articulada com as práticas pedagógicas da sala de aula.
§ 3º A oferta do AEE e do profissional de apoio escolar não depende de diagnóstico, laudo ou relatório emitido por profissional de saúde. Seção III
Dos Contextos e das Populações Específicas Art. 14. A SEMED assegurará orientações, materiais e acompanhamento específicos para:
I – as escolas do campo e as turmas multisseriadas;
II – os estudantes indígenas matriculados na Rede Municipal de Ensino, respeitados seus usos linguísticos e processos próprios de aprendizagem, em articulação com a rede estadual responsável pela educação escolar indígena;
III – os estudantes migrantes, com acolhimento e ensino da língua portuguesa como língua de acolhimento, vedado condicionar a matrícula à apresentação de documentação;
IV – os estudantes em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A alfabetização de jovens e adultos será objeto de ato próprio, articulado ao Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos. Seção IV
Da Computação e do Letramento Digital
Art. 15. As habilidades de computação previstas nas normas nacionais complementares à Base Nacional Comum Curricular serão integradas, de forma articulada, ao processo de alfabetização nos anos iniciais, preferencialmente por meio de atividades desplugadas, sem prejuízo do tempo dedicado à leitura e à escrita.
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