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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 16

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

§ 1º O processo de alfabetização promoverá o letramento digital básico, com uso crítico, ético e seguro das tecnologias digitais.

§ 2º A SEMED assegurará formação continuada dos professores para a implementação deste artigo.

§ 3º A adoção de plataformas e aplicativos digitais será precedida de análise pedagógica e de proteção de dados pessoais, observadas a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.

CAPÍTULO V

DA RECOMPOSIÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 16. A recomposição da aprendizagem será desenvolvida a partir dos resultados das avaliações diagnósticas e formativas, em consonância com os eixos do Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, e compreenderá:

I – Recomposição contínua: intervenções realizadas no cotidiano da sala de aula;

II – Recomposição paralela: atendimento aos estudantes com defasagens não superadas no cotidiano, em pequenos grupos, com duração variável conforme o diagnóstico;

III – reagrupamentos temporários: organização de estudantes por necessidade de aprendizagem, por período determinado e com reavaliação periódica.

Parágrafo único. É vedada a formação de turmas permanentes por nível de desempenho, bem como qualquer forma de exposição ou rotulação dos estudantes.

Art. 17. A recomposição paralela realizada fora do horário regular somente será ofertada quando assegurados o transporte, a alimentação e a segurança dos estudantes.

Parágrafo único. Para os estudantes matriculados em tempo integral, a recomposição será realizada no interior da jornada.

Art. 18. Cada unidade escolar elaborará, anualmente, projeto de recomposição da aprendizagem, integrado ao projeto políticopedagógico, contendo:

I – objetivos, ações, atividades e procedimentos de avaliação;

II – Estudantes atendidos, conforme diagnóstico, e critérios de agrupamento;

III – período de realização, horários e número previsto de aulas;

IV – Profissionais responsáveis e materiais utilizados.

§ 1º O projeto será elaborado pela coordenação pedagógica com os professores e encaminhado à SEMED para validação, no prazo por ela fixado.

§ 2º A unidade escolar informará à SEMED, periodicamente, a frequência e os resultados dos estudantes atendidos.

Art. 19. Compete, na execução da recomposição da aprendizagem: I – à direção e à coordenação pedagógica: elaborar e coordenar o projeto, disponibilizar espaços e materiais, informar as famílias sobre as necessidades, os objetivos e a evolução dos estudantes e avaliar os resultados;

II – Aos professores regentes: participar das formações, identificar as defasagens com base em evidências, registrar os avanços e articular o trabalho da sala de aula com a recomposição paralela;

III – Aos professores da recomposição paralela: desenvolver atividades diversificadas e significativas, avaliar continuamente os estudantes e ajustar as intervenções;

IV – À equipe pedagógica da SEMED: promover formação, acompanhar as unidades escolares e realizar devolutivas pedagógicas a partir dos resultados.

Art. 20. O estudante permanecerá na recomposição paralela pelo tempo necessário à superação da defasagem, aferida por avaliação diagnóstica e formativa.

Art. 21. As turmas e os grupos de recomposição serão atribuídos a professores efetivos ou a professores contratados temporariamente nos termos da legislação municipal específica, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DA BUSCA ATIVA ESCOLAR E DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA

Art. 22. A busca ativa escolar será realizada de forma intersetorial pela SEMED, em cooperação com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, com o Conselho Tutelar, no âmbito de suas atribuições, e com a rede estadual de ensino, podendo o Município aderir a estratégias e plataformas nacionais e estaduais de busca ativa.

§ 1º As funções de coordenação, supervisão institucional, verificação técnica e atuação comunitária da busca ativa serão designadas por ato do Secretário Municipal de Educação, no âmbito do Comitê Municipal de que trata o art. 33.

§ 2º A cooperação com a rede estadual para a busca ativa de adolescentes em idade de Ensino Médio será pactuada na instância bipartite de que trata a Lei Complementar nº 220, de 2025.

Art. 23. O acompanhamento da frequência nas unidades escolares observará o seguinte fluxo:

I – Registro diário da frequência;

II – Contato com a família a partir das primeiras ausências injustificadas; III – Identificação das causas da infrequência e adoção de medidas de apoio;

IV – Visita domiciliar ou outra forma de busca ativa, quando não houver retorno;

V – Encaminhamento às Secretarias de Saúde e de Assistência Social, quando as causas envolverem essas áreas;

VI – Comunicação ao Conselho Tutelar da reiteração de faltas injustificadas, esgotados os recursos da escola, com relatório das intervenções realizadas, nos termos do art. 56, inciso II, da Lei nº 8.069, de 1990, sem necessidade de aguardar o limite previsto no inciso VII;

VII – notificação ao Conselho Tutelar da relação dos estudantes com faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, nos termos do art. 12, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 9.394, de 1996; VIII – notificação ao Conselho Tutelar das ocorrências de violência envolvendo estudantes, nos termos do art. 12, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 9.394, de 1996, com acolhimento, sigilo e encaminhamento à rede de proteção e de saúde.

§ 1º O limite do inciso VII corresponde a faltas superiores a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do total de horas letivas no Ensino Fundamental e a 12% (doze por cento) do total de horas na pré-escola, considerados os percentuais máximos de ausência decorrentes dos arts. 24, inciso VI, e 31, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º As comunicações ao Conselho Tutelar serão feitas para a adoção das medidas de sua competência, nos termos do art. 136 da Lei nº 8.069, de 1990, podendo a SEMED firmar protocolo de cooperação com o Conselho Tutelar.

§ 3º Os prazos, os responsáveis, os registros e os formulários de cada etapa do fluxo serão definidos no protocolo municipal de acompanhamento da frequência e de busca ativa, aprovado por decreto.

Art. 24. Para a identificação de crianças e adolescentes fora da escola: I – Qualquer pessoa poderá comunicar à SEMED, por canal próprio, inclusive de forma anônima, a existência de criança ou adolescente fora da escola;

II – A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará periodicamente à SEMED a relação de crianças e adolescentes em idade escolar residentes no Município, limitada a nome, data de nascimento, endereço e responsável, e orientará os agentes comunitários de saúde a comunicar os casos de crianças e adolescentes fora da escola identificados em suas áreas de atuação;

III – a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará periodicamente à SEMED, com a mesma limitação de dados, a relação das famílias acompanhadas que tenham crianças ou adolescentes em idade escolar;

IV – Identificada criança ou adolescente fora da escola, a matrícula será realizada de imediato, independentemente da apresentação de documentação, com comunicação ao Conselho Tutelar quando se tratar de criança ou adolescente sem responsável legal;

V – Havendo recusa injustificada dos pais ou responsáveis em efetivar a matrícula, a direção da unidade escolar ou a SEMED comunicará o fato ao Conselho Tutelar, com relatório das intervenções realizadas. Art. 25. O compartilhamento de dados pessoais previsto neste Capítulo tem por fundamento o art. 26 da Lei nº 13.709, de 2018, e limitar-se-á aos dados estritamente necessários à execução da busca ativa, com finalidade específica, sigilo, controle de acesso, prazo de guarda e protocolo de uso compartilhado definidos em regulamento, vedado o compartilhamento de dados de saúde.

Art. 26. A SEMED assegurará o registro, nos sistemas federais, da frequência escolar dos estudantes beneficiários de programas de transferência de renda, nos prazos estabelecidos.

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