Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 17

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

Art. 27. A SEMED promoverá campanhas periódicas de mobilização da sociedade para a matrícula e a permanência de todas as crianças e adolescentes na escola.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art. 28. A avaliação no âmbito desta Política compreende:

I – A avaliação diagnóstica e formativa realizada pelas unidades escolares;

II – A Avaliação da Rede Municipal;

III – as avaliações nacionais e estaduais, às quais o Município aderirá e cujos resultados utilizará no planejamento.

Art. 29. Fica instituída a Avaliação da Rede Municipal, aplicada a estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com a finalidade de diagnosticar e monitorar a alfabetização, a fluência leitora e as aprendizagens de Língua Portuguesa e Matemática.

§ 1º A Avaliação da Rede Municipal terá caráter complementar às avaliações nacionais e estaduais, e seu calendário será definido de modo a evitar a sobreposição de aplicações.

§ 2º Os instrumentos serão elaborados a partir de matriz de referência alinhada à Base Nacional Comum Curricular, ao Documento Curricular de Roraima e ao Documento Curricular da Rede Municipal de Ensino, submetida a parecer do Conselho Municipal de Educação. § 3º A avaliação de fluência leitora será aplicada, no mínimo, uma vez por ano aos estudantes do 2º ao 5º ano.

§ 4º Os anos escolares avaliados, os instrumentos, a periodicidade e o calendário serão definidos em regulamento, ouvido o Comitê Municipal, observado que a aplicação de instrumentos padronizados às crianças do 1º ano terá finalidade exclusivamente diagnóstica e orientadora do planejamento.

Art. 30. Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, nos termos do art. 31, inciso I, da Lei nº 9.394, de 1996, vedada a aplicação de testes ou provas padronizadas às crianças.

Parágrafo único. A SEMED poderá avaliar a qualidade da oferta da Educação Infantil, considerados infraestrutura, profissionais, gestão, recursos pedagógicos, acessibilidade, interações e práticas pedagógicas.

Art. 31. Os resultados das avaliações serão utilizados para fins pedagógicos e de gestão, observado o seguinte:

I – Devolutiva tempestiva às unidades escolares, no prazo fixado em regulamento;

II – Acesso aos resultados individuais restrito à unidade escolar, aos professores e às famílias;

III – divulgação pública apenas de resultados agregados, vedados a exposição e o ranqueamento de estudantes, de profissionais e de unidades escolares; IV – Utilização para estudos e pesquisas somente com dados anonimizados;

V – Os resultados não substituem a avaliação realizada pela escola para fins de promoção.

Art. 32. A SEMED assegurará a participação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar avaliado nas avaliações nacionais da educação básica, em conformidade com as condicionalidades da legislação do Fundeb. CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 33. Fica instituído o Comitê Municipal da Política de Alfabetização e Aprendizagem, instância técnica de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, com a finalidade de apoiar e fortalecer a implementação desta Política. § 1º O Comitê será composto, no mínimo, por:

I – O Secretário Municipal de Educação ou seu representante, que o presidirá;

II – O Articulador Municipal da Política Nacional de Alfabetização e Aprendizagem;

III – representantes da equipe pedagógica da SEMED;

IV – Representantes dos diretores das unidades que ofertam Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;

V – Dos coordenadores pedagógicos das unidades que ofertam Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;

VI – Representantes dos professores da Educação Infantil, dos anos iniciais e do AEE;

VII – 1 (um) representante de cada uma das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social;

VIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IX – 1 (um) representante dos conselhos escolares;

§ 2º O Conselho Tutelar será convidado a participar das reuniões que tratem da busca ativa escolar.

§ 3º Compete ao Comitê:

I – Acompanhar a execução da Política e do Plano Anual de Ação; II – Monitorar os indicadores de alfabetização, aprendizagem, frequência e abandono;

III – propor estratégias de melhoria dos resultados;

IV – Acompanhar as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e das iniciativas desenvolvidas em regime de colaboração com o Estado de Roraima;

V – Coordenar a busca ativa escolar, por meio de núcleo executivo; VI – Incentivar a formação continuada e a disseminação de boas práticas;

VII – elaborar relatórios e recomendações à SEMED.

§ 4º A participação no Comitê é considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 5º A composição nominal, a organização e o funcionamento do Comitê serão definidos por ato do Secretário Municipal de Educação. Art. 34. A Coordenação Municipal da Política de Alfabetização e Aprendizagem será exercida por servidor efetivo designado por ato do Secretário Municipal de Educação, sem criação de cargo, função ou vantagem remuneratória, cabendo-lhe a articulação com as redes de gestão, formação e mobilização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com o regime de colaboração estadual.

Parágrafo único. O exercício da Coordenação poderá ser objeto de função gratificada instituída por lei específica, observados os arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 35. O Conselho Municipal de Educação é a instância de acompanhamento e controle social desta Política, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 220, de 2025, sem prejuízo das competências do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

§ 1º A SEMED apresentará ao Conselho Municipal de Educação relatório anual da Política, até 31 de março, e o discutirá em audiência pública anual.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação poderá constituir câmara específica para o acompanhamento desta Política. Art. 36. Compete à SEMED:

I – Coordenar a implementação da Política e elaborar o Plano Anual de Ação;

II – Definir orientações curriculares e metodológicas para a alfabetização e a recomposição, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;

III – organizar a Avaliação da Rede Municipal e assegurar a participação nas avaliações nacionais e estaduais;

IV – Promover formação continuada e acompanhamento pedagógico das unidades escolares;

V – Disponibilizar materiais didáticos, literários e pedagógicos, em articulação com os programas federais e estaduais do livro e dos acervos;

VI – Consolidar e analisar indicadores e dar publicidade aos resultados agregados;

VII – elaborar o relatório anual da Política e apresentá-lo ao Conselho Municipal de Educação;

VIII – elaborar e manter atualizado o Documento Orientador. Art. 37. Compete às unidades escolares:

I – Incorporar a Política ao projeto político-pedagógico;

II – Garantir o tempo pedagógico destinado à alfabetização;

III – Realizar as avaliações diagnósticas e formativas e utilizar seus resultados;

IV – Executar o projeto de recomposição e o fluxo de acompanhamento da frequência;

V – Manter diálogo permanente com as famílias.

Art. 38. O Município aderirá, mediante termo e na forma dos respectivos regulamentos, ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens e aos programas estaduais de alfabetização e de recomposição desenvolvidos em regime de colaboração, assegurando o cumprimento das condições de participação, inclusive a aplicação das avaliações diagnósticas previstas na legislação federal.

www.diariomunicipal.com.br/amr 17