DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757
Art. 39. A cooperação com o Estado de Roraima observará as pactuações da instância bipartite de que trata a Lei Complementar nº 220, de 2025, e abrangerá, entre outros, a formação de profissionais, as avaliações estaduais, a transição entre as redes, a busca ativa e a educação escolar indígena.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 40. A formação continuada dos profissionais que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais será organizada em plano anual, realizada preferencialmente no horário de trabalho, observado o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e terá foco nas práticas de alfabetização, no uso pedagógico dos resultados das avaliações, na educação inclusiva e no trabalho em turmas multisseriadas.
Art. 41. A SEMED identificará, reconhecerá e disseminará práticas pedagógicas e de gestão exitosas, por meio de certificação, publicações, mostras e seminários.
Parágrafo único. A concessão de prêmios, bolsas ou outras vantagens pecuniárias dependerá de lei específica, observados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e vedado qualquer critério que implique ranqueamento ou exposição de profissionais ou de estudantes.
Art. 42. A SEMED assegurará, de forma progressiva, a atuação de equipes multiprofissionais com psicólogos e assistentes sociais junto às unidades escolares, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, com prioridade para a busca ativa e o acompanhamento dos estudantes em situação de vulnerabilidade. CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 43. O monitoramento da Política considerará, no mínimo, os seguintes indicadores, por unidade escolar e, sempre que possível, desagregados por sexo, raça/cor, localização e condição de deficiência:
I – Percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;
II – Resultados da Avaliação da Rede Municipal e das avaliações nacionais e estaduais;
III – fluência leitora;
IV – Frequência, abandono e distorção idade-ano;
V – cobertura e resultados da recomposição da aprendizagem;
VI – Participação dos profissionais nas formações.
Parágrafo único. A SEMED apresentará relatórios semestrais ao Comitê Municipal e relatório anual ao Conselho Municipal de Educação, com publicação dos resultados agregados no sítio eletrônico do Município.
Art. 44. O tratamento de dados pessoais de estudantes e familiares no âmbito desta Política observará a Lei nº 13.709, de 2018, com finalidade específica, minimização, sigilo, controle de acesso e prazos de guarda definidos em regulamento. CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
Art. 45. As ações desta Política serão custeadas com recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, do Fundeb, da assistência técnica e financeira da União no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de programas federais e estaduais e de outras fontes legalmente admitidas, observadas as regras específicas de cada fonte.
§ 1º O Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual conterão ação orçamentária específica para a alfabetização e a recomposição da aprendizagem.
§ 2º A criação ou a ampliação de ações que aumentem a despesa observará os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as contratações observarão a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, dispondo, especialmente, sobre:
I – a composição e o funcionamento do Comitê Municipal e a designação da Coordenação Municipal;
II – O protocolo municipal de acompanhamento da frequência e de busca ativa escolar;
IV – Os anos avaliados, os instrumentos, a periodicidade, o calendário e o prazo de devolutiva da Avaliação da Rede Municipal;
V – O Documento Orientador da Política, incluídos os projetos e as estratégias da rede.
Art. 47. O Conselho Municipal de Educação editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, as normas do Sistema Municipal de Ensino necessárias à sua execução, em especial sobre a matriz de referência da Avaliação da Rede Municipal e a organização pedagógica dos anos iniciais.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, ouvidos o Comitê Municipal e, quando se tratar de matéria normativa do Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação.
Art. 49. Até a edição do regulamento previsto no art. 46, aplicam-se, no que não contrariarem esta Lei, os atos da SEMED em vigor sobre acompanhamento da frequência, busca ativa, recomposição da aprendizagem e avaliação da rede.
Art. 50. Fica revogado o Decreto nº 002-A, de 5 de janeiro de 2024, que institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Caroebe.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caroebe, 16 de outubro de 2026.
OSMAR SERRA BONFIM FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Marcelo da Silva Inácio Código Identificador: 44EEC735
ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACARAIMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO PORTARIA INTERNA Nº 054/2026
PORTARIA INTERNA Nº 054/2026 PACARAIMA,15 DE OUTUBRO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Pacaraima, estabelece Diretrizes para garantia da Alfabetização, Recomposição das Aprendizagens e dá outras providências. ”
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE PACARAIMA – RR , no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal vigente, CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a necessidade de fortalecer a capacidade institucional do Município para garantir o direito à alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma Política Municipal de Alfabetização alinhada às diretrizes nacionais, estaduais e ao currículo da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO a adesão do Município ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, acompanhar e avaliar o processo de alfabetização no âmbito da Rede municipal de Ensino; CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetização e as Diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC); CONSIDERANDO o compromisso de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização na idade certa, com equidade e qualidade;
RESOLVE :
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Pacaraima, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral das crianças da Rede Municipal de Ensino.
III – o protocolo de uso compartilhado de dados pessoais;
www.diariomunicipal.com.br/amr 18