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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 19

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em consonância com:

I – A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; III – A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IV – O Documento Curricular de Roraima – DCRR;

V – O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025;

VI – A Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, instituída pela Lei Estadual nº 2.219, de 30 de junho de 2025;

VII – O Plano Municipal de Educação de `Pacaraima e demais normativas educacionais vigentes.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se alfabetização o processo de apropriação da leitura, escrita, oralidade e habilidades matemáticas iniciais, articulado às práticas sociais e culturais.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 9º Aos estudantes imigrantes serão assegurados:

IV – Inclusão social e cultural;

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 11 O Município promoverá formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização. Art. 12 A formação continuada contemplará:

I – Alfabetização baseada em evidências;

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – Garantia do direito de aprender;

VII – Colaboração entre escola, família e comunidade; VIII – Respeito às especificidades territoriais do município.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – Alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano;

III – Práticas pedagógicas baseadas em evidências;

VI – Fortalecimento da leitura, escrita e oralidade;

VII – Alfabetização matemática;

VIII – Garantia da aprendizagem com equidade.

Art. 13 O Município realizará avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento da aprendizagem, podendo participar de avaliações municipais, estaduais e nacionais destinadas ao acompanhamento dos indicadores educacionais e à melhoria da aprendizagem. Art. 14 As avaliações terão como objetivos:

I – Identificar dificuldades de aprendizagem;

II – Subsidiar intervenções pedagógicas;

III – Orientar o planejamento escolar;

IV – Monitorar indicadores educacionais;

CAPÍTULO III DOS PÚBLICOS PRIORITÁRIOS

Art. 6º Constituem públicos prioritários da Política Municipal de Alfabetização:

I – Crianças da Educação Infantil, observadas as práticas de literacia emergente e preparação para a alfabetização;

II – Estudantes matriculados no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental; III – Estudantes matriculados do 3º ao 5º ano em processo de recomposição das aprendizagens;

IV – Estudantes da Educação Escolar Indígena;

V – Estudantes das escolas do campo;

VI – Estudantes imigrantes; VII – Estudantes público-alvo da Educação Especial.

V – Fortalecer a tomada de decisão pedagógica.

Art. 15 Os resultados das avaliações deverão subsidiar ações de recomposição das aprendizagens e melhoria dos indicadores educacionais.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS E AMBIENTES DE APRENDIZAGEM

Art. 16 O Município promoverá, de forma progressiva e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a oferta de recursos pedagógicos, priorizando as unidades escolares que atendam estudantes em processo de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

Art. 17 Constituem recursos pedagógicos prioritários:

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES EDUCACIONAIS

I – Cantinhos de leitura;

II – Acervos literários;

III – Jogos pedagógicos;

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização respeitará as especificidades da Educação Escolar Indígena, assegurando:

I – Valorização das línguas originárias;

II – Práticas pedagógicas interculturais;

III – Alfabetização bi/multilíngue quando necessária;

VI – Recursos acessíveis para inclusão;

VII – Materiais contextualizados às realidades indígena, campo e imigrante.

IV – Materiais pedagógicos contextualizados;

V – Respeito às identidades culturais dos povos indígenas.

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização garantirá atendimento adequado às escolas do campo e classes multisseriadas, considerando: I – Estratégias pedagógicas contextualizadas;

II – Flexibilização metodológica;

III – Materiais pedagógicos específicos; IV – Apoio ao trabalho docente em turmas multisseriadas.

Art. 18 As escolas deverão promover rotina diária de leitura e práticas permanentes de incentivo à formação leitora.

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA E REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 19 A implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados em regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado, observadas as competências de cada ente federativo.

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