DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em consonância com:
I – A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; III – A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IV – O Documento Curricular de Roraima – DCRR;
V – O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025;
VI – A Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, instituída pela Lei Estadual nº 2.219, de 30 de junho de 2025;
VII – O Plano Municipal de Educação de `Pacaraima e demais normativas educacionais vigentes.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se alfabetização o processo de apropriação da leitura, escrita, oralidade e habilidades matemáticas iniciais, articulado às práticas sociais e culturais.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 9º Aos estudantes imigrantes serão assegurados:
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I – Acolhimento institucional;
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II – Matrícula sem discriminação;
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III – Apoio linguístico em língua portuguesa;
IV – Inclusão social e cultural;
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V – Estratégias pedagógicas adequadas às necessidades linguísticas. Art. 10 Aos estudantes público-alvo da Educação Especial serão assegurados:
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I – Atendimento Educacional Especializado – AEE;
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II – Acessibilidade pedagógica;
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III – Adaptações curriculares quando necessárias; IV – Recursos assistivos;
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V – Acompanhamento individualizado. CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 11 O Município promoverá formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização. Art. 12 A formação continuada contemplará:
I – Alfabetização baseada em evidências;
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – Garantia do direito de aprender;
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II – Equidade educacional;
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III – Inclusão escolar;
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IV – Respeito à diversidade cultural e linguística;
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V – Valorização dos profissionais da educação;
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VI – Gestão democrática;
VII – Colaboração entre escola, família e comunidade; VIII – Respeito às especificidades territoriais do município.
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II – Recomposição das aprendizagens;
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III – Avaliação diagnóstica e formativa; IV – Educação inclusiva;
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V – Educação indígena;
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VI – Educação do campo;
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VII – Atendimento a estudantes imigrantes; VIII – Práticas pedagógicas inovadoras.
CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – Alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano;
III – Práticas pedagógicas baseadas em evidências;
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IV – Avaliação diagnóstica e formativa contínua;
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V – Acompanhamento pedagógico sistemático;
VI – Fortalecimento da leitura, escrita e oralidade;
VII – Alfabetização matemática;
VIII – Garantia da aprendizagem com equidade.
Art. 13 O Município realizará avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento da aprendizagem, podendo participar de avaliações municipais, estaduais e nacionais destinadas ao acompanhamento dos indicadores educacionais e à melhoria da aprendizagem. Art. 14 As avaliações terão como objetivos:
I – Identificar dificuldades de aprendizagem;
II – Subsidiar intervenções pedagógicas;
III – Orientar o planejamento escolar;
IV – Monitorar indicadores educacionais;
CAPÍTULO III DOS PÚBLICOS PRIORITÁRIOS
Art. 6º Constituem públicos prioritários da Política Municipal de Alfabetização:
I – Crianças da Educação Infantil, observadas as práticas de literacia emergente e preparação para a alfabetização;
II – Estudantes matriculados no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental; III – Estudantes matriculados do 3º ao 5º ano em processo de recomposição das aprendizagens;
IV – Estudantes da Educação Escolar Indígena;
V – Estudantes das escolas do campo;
VI – Estudantes imigrantes; VII – Estudantes público-alvo da Educação Especial.
V – Fortalecer a tomada de decisão pedagógica.
Art. 15 Os resultados das avaliações deverão subsidiar ações de recomposição das aprendizagens e melhoria dos indicadores educacionais.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E AMBIENTES DE APRENDIZAGEM
Art. 16 O Município promoverá, de forma progressiva e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a oferta de recursos pedagógicos, priorizando as unidades escolares que atendam estudantes em processo de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
Art. 17 Constituem recursos pedagógicos prioritários:
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES EDUCACIONAIS
I – Cantinhos de leitura;
II – Acervos literários;
III – Jogos pedagógicos;
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização respeitará as especificidades da Educação Escolar Indígena, assegurando:
I – Valorização das línguas originárias;
II – Práticas pedagógicas interculturais;
III – Alfabetização bi/multilíngue quando necessária;
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IV – Materiais concretos de alfabetização matemática;
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V – Tecnologias educacionais;
VI – Recursos acessíveis para inclusão;
VII – Materiais contextualizados às realidades indígena, campo e imigrante.
IV – Materiais pedagógicos contextualizados;
V – Respeito às identidades culturais dos povos indígenas.
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização garantirá atendimento adequado às escolas do campo e classes multisseriadas, considerando: I – Estratégias pedagógicas contextualizadas;
II – Flexibilização metodológica;
III – Materiais pedagógicos específicos; IV – Apoio ao trabalho docente em turmas multisseriadas.
Art. 18 As escolas deverão promover rotina diária de leitura e práticas permanentes de incentivo à formação leitora.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 19 A implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados em regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado, observadas as competências de cada ente federativo.
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