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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 19/10/2026 · pág. 22

DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342

CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 65/2019 e a Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, bem como a Resolução nº 328/2020/TCE-RO e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP – 11ª Edição);

CONSIDERANDO a necessidade de fixar prazos e procedimentos uniformes para garantir a tempestividade, clareza e transparência das informações constantes na Prestação de Contas e no Balanço Geral Consolidado do Município de Buritis;

CONSIDERANDO que os programas federais, em sua maioria, dispõem de saldo financeiro em conta e que os repasses são mensais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o encerramento adequado do exercício financeiro, evitando a manutenção de empenhos sem saldo financeiro;

§ 1º Caso haja empenhos estornados indevidamente em razão do descumprimento do prazo, poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor que deu causa à falha.

§ 2º No caso de saldo sem nota fiscal, cada Secretaria deverá adotar as providências previstas no § 4º do art. 1º deste Decreto.

§ 3º Em caso de descumprimento, o Departamento de Contabilidade procederá conforme as determinações deste artigo.

§ 4º Os processos referentes a recursos de programas com saldo financeiro deverão ser apresentados à Tesouraria devidamente liquidados, dentro do prazo estabelecido, para pagamento.

§ 5º Não havendo tempo hábil para pagamento, as despesas deverão ser inscritas em Restos a Pagar.

Art. 3º Fica estabelecida a observância do Manual de Procedimentos para Inscrição, Análise e Controle de Restos a Pagar (anexo único), elaborado com a finalidade de orientar e auxiliar os técnicos administrativos, contábeis e financeiros na análise e no tratamento das situações relacionadas ao encerramento do exercício financeiro de 2026, especialmente quanto à manutenção, ao estorno, à liquidação e à inscrição de despesas em Restos a Pagar.

D E C R E T A

DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Art. 1º Fica estabelecido o prazo até o dia 03 de novembro de 2026 para que todas as Secretarias Municipais analisem e tomem as providências necessárias em relação aos processos com saldo de empenho.

§ 1º Fica estabelecido que a data limite para a liquidação dos processos administrativos será até o dia 08 de dezembro de 2026, e para o pagamento, até o dia 15 de dezembro de 2026.

§ 2º Fica estabelecido que a data limite para emissão de ordem de faturamento dos processos administrativos será até o dia 16 de novembro de 2026.

§ 3º Cada Secretário(a) será responsável pela análise minuciosa dos empenhos com saldo, de forma a evitar acúmulo de trabalho no final do exercício e garantir o cumprimento da legislação vigente.

§ 4º Somente deverão permanecer com saldo os empenhos de extrema necessidade, considerando que o financeiro previsto se encontra comprometido com despesas já liquidadas e com a folha de pagamento.

§ 5º Para os saldos que não serão utilizados até o final do exercício, cada Secretário deverá emitir despacho solicitando o estorno do empenho, com justificativa fundamentada, observando o prazo definido no caput deste artigo.

§ 6º Caso sejam executadas despesas sem saldo financeiro suficiente, o Secretário da respectiva pasta responderá nos termos da legislação aplicável.

§ 7º Deverá ser apresentada, dentro do prazo estipulado, relação contendo o número do processo, do empenho e o valor dos saldos que deverão ser mantidos, devidamente justificados.

§ 8º Cada Secretaria deverá observar atentamente a execução dos recursos vinculados a programas federais das áreas de Assistência Social, Educação e Saúde, priorizando a correta aplicação conforme a destinação específica de cada programa.

Art. 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto acarretará o estorno automático de todos os empenhos com saldo.

§ 1º O Manual deverá ser utilizado como instrumento de orientação técnica na análise dos processos administrativos, observando-se as disposições deste Decreto, a legislação vigente e as normas aplicáveis à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública.

§ 2º As Secretarias Municipais e os setores responsáveis deverão observar as orientações e os procedimentos previstos no Manual, especialmente quanto à verificação da efetiva execução da despesa, à existência de documentação comprobatória, à disponibilidade financeira e aos requisitos legais para a inscrição de despesas em Restos a Pagar.

§ 3º A utilização do Manual não dispensa o cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, tampouco afasta a responsabilidade dos agentes públicos pela correta instrução, análise e encaminhamento dos processos sob sua competência.

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 4º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Fazenda através do Departamento de Contabilidade , Departamento de Orçamento terá autonomia técnica e administrativa para:

I – realizar remanejamentos de saldos de fichas orçamentárias entre as Secretarias Municipais, conforme a necessidade e disponibilidade financeira;

II – proceder à anulação de empenhos que, após análise técnica, não se mostrarem necessários ou adequados à execução orçamentária do exercício;

III – deixar de realizar empenhos que, sob parecer técnico conjunto dos referidos setores, não se enquadrem como despesa essencial ou devidamente justificada ;

IV – adotar todas as medidas contábeis e orçamentárias indispensáveis para assegurar o equilíbrio fiscal e o cumprimento dos prazos de encerramento do exercício.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Buritis/RO, 14 de outubro de 2026.

VALTAIR FRITZ DO REIS

Prefeito

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