DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342
existência de vaga, a capacidade de atendimento da unidade e os critérios de organização da rede.
§ 2º O sistema de matrícula com alocação dirigida visa organizar e distribuir as vagas escolares cruzando as preferências das famílias com critérios socioeconômicos e geográficos. Nesse caso, a escola que atende exclusivamente a etapa da Educação Infantil, deve organizar e direcionar o encaminhamento das matrículas das crianças egressas do Pré II, juntamente com as escolas que atendem a etapa do Ensino Fundamental, para recebê-las no 1º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º A ausência do Estudo de Caso, PEI, e PAEE não impedirá a matrícula, cabendo às equipes responsáveis da Escola de Destino, assegurar a elaboração ou atualização dos registros pedagógicos e planejar a continuidade dos apoios necessários.
§ 3º A transmissão das informações deverá ocorrer exclusivamente por meio dos sistemas e canais institucionais autorizados pela SEMED, limitando-se aos dados necessários à efetivação da matrícula e ao acompanhamento do processo de reordenamento.
Art. 7º Compete às Escolas de Destino no processo de Reordenamento:
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, por meio do Departamento de Educação Básica - DEB:
I - Organizar e monitorar todas as etapas do processo de reordenamento do fluxo de matrícula das crianças da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, juntamente com as escolas da Rede Municipal de Ensino.
II - Realizar reunião de reordenamento com as escolas da rede municipal de ensino.
III - Elaborar instrumentais que possam dar suporte ao processo do reordenamento.
IV - Apoiar as escolas na mediação do reordenamento nas zonas onde houver menor oferta de vagas no Ensino Fundamental.
V - Acompanhar cada criança até a confirmação da matrícula na Escola de Destino
VI - Abrir processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para gerenciamento e acompanhamento junto às Escolas de Destino da efetivação das matrículas das crianças.
VII - Encaminhar ao Gabinete/SEMED ao final do processo de reordenamento, relatório conclusivo das matrículas efetivadas.
Art. 6º Compete às Escolas de Origem no processo de Reordenamento:
I - Realizar levantamento e manter atualizado no sistema E-cidade o quantitativo de crianças matriculadas nas turmas do Pré II. II - Prestar informações fidedignas, tanto para a SEMED quanto para as Escolas de Destino, quanto ao número de crianças a serem encaminhadas para o 1º ano do Ensino Fundamental.
III - Realizar reunião ou contato com os responsáveis das crianças do Pré II para levantamento do interesse da Escola de Destino, tomando como referência critérios socioeconômicos e de endereço. A gestão da escola deve sugerir aos responsáveis até três unidades escolares, cuja preferência será considerada para a compatibilização das vagas, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e a disponibilidade de vagas.
IV - Realizar contato com as escolas de Ensino Fundamental das imediações para articular a transferência das crianças.
V - Enviar a relação nominal das crianças que serão encaminhadas para as Escolas de Destinos, com a devida identificação dos responsáveis, endereço e telefone para contato.
VI - Informar o prazo para os responsáveis comparecerem à Escola de Destino e efetivarem a matrícula.
VII - Emitir declaração de transferência da criança, com o devido registro do seu código de matrícula no Sistema E-cidade, para que a Escola de Destino não precise gerar um novo código para a criança. VIII - Encaminhar toda documentação referente a vida escolar das crianças para a Escola de Destino.
§ 1º É de inteira responsabilidade da Escola de Origem consolidar todas as informações da vida escolar da criança egressa da Educação Infantil, com finalidade de disponibilizar para a Escola de Destino, os seguintes documentos:
I - Declaração de transferência, com o devido registro do código de matrícula da criança, no Sistema E-cidade;
II - Relatórios de Acompanhamento do Desenvolvimento e Aprendizagem da Criança;
III - Estudo de Caso, para as crianças público da Educação Especial; IV - Plano Educacional Individualizado - PEI, para as crianças público da Educação Especial; e
I - Disponibilizar o total de vagas que comportam nas turmas de 1º ano do Ensino Fundamental para o reordenamento.
II - Assegurar o recebimento das crianças encaminhadas dentro do quantitativo de vagas previamente validado pela SEMED, comunicando qualquer alteração para análise e providências antes da redistribuição das vagas. III - Confirmar o recebimento da relação nominal enviada pela Escola de Destino.
IV - Informar à SEMED e Escola de Origem, o período reservado para matrícula.
V - Efetivar as matrículas das crianças no 1º ano do Ensino Fundamental.
VI - Preservar o código identificador cadastral no E-cidade, com registro da matrícula do novo ano letivo.
VII - Após a efetivação da matrícula da criança no 1º ano do Ensino Fundamental, a escola deve manter no Sistema E-cidade o código de cadastro do aluno que já está no sistema, evitando a criação de novo cadastro. Essa ação assegura a continuidade no histórico da movimentação escolar da criança.
VIII - Realizar busca ativa dos responsáveis que não comparecerem no prazo estabelecido, visando identificar a situação escolar da criança e assegurar a efetivação da matrícula ou o encaminhamento adequado, registrando em instrumento próprio.
IX - Anexar no processo SEI, que será aberto pelo Departamento de Educação Básica/SEMED, as informações sobre as matrículas efetivadas.
CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
Art. 8º Na indisponibilidade de vagas na escola mais próxima, a criança será direcionada para a Unidade Escolar subsequente em distância geográfica, garantindo-se a efetivação da matrícula e buscando atender as opções indicadas pelo responsável.
Art. 9º Na ocorrência de demanda superior à oferta de vagas em determinada Unidade de Ensino Fundamental, a prioridade de matrícula será garantida às crianças residentes na área de abrangência da escola (zoneamento), observada a seguinte ordem de preferência para o preenchimento das vagas:
I - Crianças com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, residentes na área de abrangência da Unidade Escolar;
II - Existência de irmão(s) já matriculado(s) na mesma Unidade Escolar de destino;
III - Crianças sob medida de proteção (encaminhadas pelo Conselho Tutelar ou Poder Judiciário);
IV - Maior proximidade residencial comprovada da criança com a unidade escolar;
§ 1º O critério de proximidade residencial constitui o principal parâmetro para organização do fluxo do reordenamento, em conformidade com o Art. 53 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), visando garantir o acesso à unidade escolar mais próxima da residência.
§ 2º O zoneamento constitui instrumento de planejamento da oferta e distribuição da demanda, sem afastar o cumprimento de decisões judiciais, a garantia legal de matrícula de irmãos que frequentem a mesma etapa de ensino e a análise individualizada das necessidades de acessibilidade e proteção da criança, mediante decisão fundamentada da SEMED.
V - Plano de Atendimento Educacional Especializado — PAEE, quando existente e aplicável.
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