DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342
CAPÍTULO V – DO CRONOGRAMA E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10. O processo de reordenamento obedecerá às seguintes etapas e prazos determinados anualmente pela SEMED:
I - Levantamento da demanda interna, das turmas de Pré II, pelas Escolas de Educação Infantil, até 15 de outubro do ano corrente. II - Levantamento, junto aos responsáveis pelas crianças, das preferências quanto às escolas de destino, até 30 de outubro do ano corrente.
III - Compatibilização de vagas entre Escolas de Origem e Destino pela SEMED, até 15 de novembro do ano corrente.
IV - Divulgação do resultado do direcionamento para os responsáveis, até 30 de novembro do ano corrente.
V - Efetivação da matrícula na Escola de Destino com a entrega de documentos, até 15 de dezembro do ano corrente. VI - Preenchimento das informações sobre a conclusão das matrículas no SEI, até 10 de janeiro do ano subsequente.
CAPÍTULO VI – DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 11. Para a efetivação da vaga no 1º Ano do Ensino Fundamental, os pais ou responsáveis legais deverão apresentar na secretaria da Escola de Destino, original e fotocópia dos seguintes documentos: I - Certidão de nascimento da criança;
II - CPF (Cadastro de Pessoa Física) da criança;
§ 2º É dever de todos os servidores da SEMED e das escolas envolvidos no processo zelar pelo sigilo, confidencialidade e proteção dos dados pessoais e sensíveis das crianças e seus responsáveis, sendo vedado o compartilhamento com terceiros não autorizados. § 3º O acesso a dados sensíveis, especialmente laudos médicos (PcD), informações socioeconômicas (Bolsa Família) e planos educacionais individuais (Educação Especial), será restrito aos servidores cujas atribuições funcionais exijam o conhecimento de tais informações para a adequada alocação e atendimento do aluno.
Art. 14. O processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental deverá assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, mediante articulação entre as Escolas de Origem e de Destino, respeitadas as especificidades etárias e as características da infância.
Parágrafo Único. A transição deverá contemplar o compartilhamento de informações pedagógicas necessárias à continuidade do atendimento, observadas as normas de proteção de dados pessoais e o melhor interesse da criança. Art. 15. Os casos omissos de natureza operacional serão analisados pelo Departamento de Educação Básica-DEB/SEMED, observada a legislação vigente e, quando necessário, submetidos à apreciação da autoridade competente e/ou da unidade jurídica competente.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
III - Cartão do SUS (Sistema Único de Saúde) da criança;
IV - Carteira de vacinação da criança atualizada;
Porto Velho/RO, 31 de Agosto de 2026.
V - Declaração vacinal, disponível nas Unidades de Saúde - UBS;
VI - Cartão do Programa Bolsa Família e Folha Resumo do Cadastro Único, para crianças beneficiárias do Programa;
VII - Comprovante de residência atualizado;
VIII - RG e CPF dos Pais ou responsáveis;
IX - Declaração de transferência emitida pela Escola de Origem; X - Documento judicial de guarda ou tutela da criança, se aplicável; XI - Autodeclaração de cor/raça, conforme categorias estabelecidas pelo IBGE (Preta, Parda, Amarela, Indígena, Branca ou Não Declarada). A autodeclaração deve ser prestada pelo responsável legal da criança, e será exclusivamente para fins cadastrais e estatísticos, não constituindo critério de restrição ou impedimento à matrícula.
Parágrafo Único. A ausência de documento não poderá, por si só, impedir o acesso à educação ou a efetivação da matrícula, devendo a unidade escolar orientar os responsáveis quanto à regularização documental, observadas as normas aplicáveis.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O não comparecimento dos pais ou responsáveis no período estipulado, deverá ensejar contato pela unidade escolar e, quando necessário, a realização de busca ativa, com o objetivo de identificar a situação escolar da criança e assegurar seu direito à matrícula. Esgotadas as tentativas de contato, a vaga poderá ser reorganizada pela SEMED, sem prejuízo da garantia de matrícula da criança em outra unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
GIORDANI DOS SANTOS LIMA Secretário de Educação
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 516DCF61
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA N°538/2026 SEMED/DEA/DAMSA
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 004.016215/2026-50
RESOLVE:
ARBITRAR e CONCEDER: 9 ½ (nove e meia) diárias em favor do servidor José Oliveira Melo , utilizando o meio de transporte terrestre para se deslocar até o local no quadro a seguir, com o objetivo de transportar servidores e equipe de apoio até a escola Linha 32,KM 09, nos períodos 01/10, 05 à 09/10, 13 à 16/10, 19 à 23/10, 26 à 30/10/2026, conforme solicitação constante no Ofício nº 8318/2026/SEMED-DILMFA Porto Velho, 08 de setembro de 2026.
| NOME | MATRÍCULA | CARGO/FUNÇÃO | DESTINOS | QUANTIDADE |
|---|---|---|---|---|
| JOSÉ OLIVEIRA MELO |
238255 |
MOTORISTA | LINHA 32, KM 09 – ESCOLA MARIA ANGÉLICA |
9 ½ |
GIORDANI DOS SANTOS LIMA
Parágrafo único. O término do prazo de confirmação não extinguirá o direito à matrícula nem encerrará o acompanhamento da criança. A eventual redistribuição da vaga será registrada e acompanhada pela SEMED, com continuidade da busca ativa até a confirmação da matrícula ou de outra situação escolar devidamente comprovada.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais coletados para fins de reordenamento e matrícula, incluindo o trâmite nos sistemas E-cidade e SEI, deverá observar rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). § 1º A coleta dos documentos listados no Art. 11, bem como o processamento de dados nos sistemas oficiais citados nesta Instrução Normativa, destina-se exclusivamente à finalidade de gestão do fluxo escolar, garantia de prioridades legais e efetivação do direito à educação.
Secretário Municipal Adjunto de Educação – SEMED Decreto nº 6, de 26 de Janeiro de 2026.
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 96968A4D
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA N°542/2026 SEMED/DEA/DAMSA
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 004.016803/2026-.
RESOLVE:
ARBITRAR e CONCEDER: 15 (quinze) diárias em favor dos servidores abaixo relacionados, utilizando o meio de transporte
www.diariomunicipal.com.br/arom 118