Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 19/10/2026 · pág. 127

DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342

Após as assinaturas deste Termo de Autorização, a SEMTRAN providenciará a publicação do mesmo ou de seu resumo no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia – AROM. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

O Autorizado, ao assinar o presente Termo, anuirá com as normas estabelecidas pelo Município de Porto Velho, no que concerne a Autorização para exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel providos de taxímetro – Táxi – no município de Porto Velho. E por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e validade.

ADRIANA ROSA DE SOUZA

Diretora do Departamento de Transportes

De Acordo:

1.7. 022.001207/2025-18 - Condomínio Versailles, de relatoria anterior da SEMUSA;

2. Processo para distribuição de relatoria:

2.1. 022.000352/2026-54;

4. Encerramento.

Ata da reunião

A reunião iniciou com Urbanita (SEMA) comprimentando os presentes. Tendo quórum mínimo para iniciar com 7 (sete) conselheiros, a reunião iniciou na segunda chamada, aguardando apenas a presença de mais um conselheiro para início das deliberações.

As demais instituições ainda não presentes no início da reunião informaram o atraso mas que já estavam a caminho e iriam comparecer, e chegaram ao longo da reunião.

IREMAR TORRES LIMA

Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade - SEMTRAN

EDCARLOS * Autorizado –CPF Nº .697.479-

Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 5CF796C7

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ATA DE REUNIÃO N° 15/2026/COMDEMA/SEMA

Assunto: Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente/COMDEMA Data: 15/10/2026 Horário: Iniciada às 08:45 encerrado às Local: Sede da SEMA

Conselheiros Presentes:

Ana Paula Albuquerque de Melo - ECOPORÉ Cristiano Dias Barros Vieira - BPA Francilei de Jesus Dias - SEMUSA Ideval Rocha - Kanindé Josué Rodrigues dos Passos - SEMEC-FAZ Lincoln Fernandes de Lima - OSR Luciana Riça Mourão Borges - UNIR Osmair Oliveira dos Santos - SEMED Paulo Angelo Coldebella - FIERO Ricardo Teixeira Gregório de Andrade - IFRO Shahira Delia Carrafa Reyes Ortiz - SEMEC-SEPLAN Urbanita Oliveira Carvalho - SEMA

Convidados e equipe de apoio

André Akio Ferraz Obinata - SEMA Caroline Reis da Rocha - SEMA Kemilly Victória Nascimento Souza - SEMA Paulo Ferreira Luz Jr - SEMA Diana da Silva Santos (não assinou a lista de presença)

PAUTA

1. Apreciação dos processos para julgamento:

1.1 . 022.001312/2025-49 - Leila Cristina Ferreira Rego da Silva, de relatoria da SEMAGRIC, a ser apresentado pela SEMA; 1.2 . 022.001146/2025-81 - Diana da Silva Santos, de relatoria da RAIZ NATIVA;

1.3. 022.001534/2025-61 - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA BRASIL, de relatoria da SEMEC-FAZ;

1.4. 022.000673/2026-59 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE RONDÔNIA, de relatoria da ECOPORÉ; 1.5 . 022.001303/2026-39 - QUEBEC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, de relatoria da OSR;

1.6. 022.000401/2026-59 - BENCHIMOL IRMÃO & CIA LTDA, de relatoria do IFRO;

1. Apreciação dos processos para julgamento:

1.1. 022.001312/2025-49 - Leila Cristina Ferreira Rego da Silva, de relatoria da SEMAGRIC, a ser apresentado pela SEMA. O assessor André informou que tendo em vista a saída do representante da SEMAGRIC, e visando a celeridade do processo, iria apresentar o caso concreto para deliberação e votação.

Após a exposição do fato concreto e deliberações, a votação decidiu por unanimidade pela nulidade do julgamento de 1ª instância, com diligências no processo de licenciamento, para apuração de eventuais irregularidades.

1.2. 022.001146/2025-81 - Diana da Silva Santos, de relatoria da RAIZ NATIVA. Após a exposição do caso concreto, foi aberta a palavra para a parte interessada. Posteriormente, o conselheiro Osmair (SEMED) manifestou pelo dano causado pelas queimadas urbanas. Em votação, pela unanimidade decidiu pelo deferimento do recurso para redução em 90% do valor da multa. A conselheira Ana (ECOPORÉ) ressaltou que as denúncias devem ser feitas, pois não se sabe a proporção que cada queimada pode tomar.

1.3 . 022.001534/2025-61 - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA BRASIL, de relatoria da SEMEC-FAZ. O relator apresentou o parecer, com resumo do caso concreto e manifestação pela manutenção do auto de infração. Houve deliberações sobre as manifestações do representante da parte autuada, em reunião anterior, de que há a responsabilidade propter rem e, ainda que há responsabilidade no mínimo, solidária, e independente da responsabilidade, há o dano ambiental, portanto a infração deve ser mantida. Em votação à unanimidade acompanhou o relator.

1.4 . 022.000673/2026-59 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE RONDÔNIA, de relatoria da ECOPORÉ. Após a exposição do caso concreto, a relatora apresentou o parecer para manutenção do auto de infração no valor original. Em votação à unanimidade acompanhou a relatora.

1.5. 022.001303/2026-39 - QUEBEC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, de relatoria da OSR. Após a exposição do caso concreto e deliberações foi exposto que é um empreendimento reincidente, foi proposto para votação a nulidade do julgamento de 1ª instância para correção do erro material do auto de infração (número do CNPJ) o qual foi aprovado por unanimidade.

1.6 . 022.000401/2026-59 - BENCHIMOL IRMÃO & CIA LTDA, de relatoria do IFRO. Após a exposição do caso concreto pelo relator, foi passado o vídeo entregue pela parte autuada, foi deliberado com manifestações de que pelo porte da empresa a mesma poderia ter evitado a situação, mas tendo em vista as tentativas de resolução, o parecer é pela conversão do auto em advertência com recomendação para realização de campanha e/ou atividades de instrução para os funcionários quanto ao correto procedimento e riscos envolvidos na lida com animais errantes. Em votação, à unanimidade acompanhou o relator.

1.7. 022.001207/2025-18 - Condomínio Versailles, de relatoria anterior da SEMUSA. Informou que foi localizado neste processo parecer antigo, mas não foi localizada a ata da reunião com o respectivo julgamento, assim o processo foi pautado novamente para deliberação e votação. O parecer é pela manutenção do auto de infração no valor original. Em votação, a unanimidade acompanhou o voto do relator.

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