DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342
Após as assinaturas deste Termo de Autorização, a SEMTRAN providenciará a publicação do mesmo ou de seu resumo no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia – AROM. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
O Autorizado, ao assinar o presente Termo, anuirá com as normas estabelecidas pelo Município de Porto Velho, no que concerne a Autorização para exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel providos de taxímetro – Táxi – no município de Porto Velho. E por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e validade.
ADRIANA ROSA DE SOUZA
Diretora do Departamento de Transportes
De Acordo:
1.7. 022.001207/2025-18 - Condomínio Versailles, de relatoria anterior da SEMUSA;
2. Processo para distribuição de relatoria:
2.1. 022.000352/2026-54;
- 3.Outros assuntos;
4. Encerramento.
Ata da reunião
A reunião iniciou com Urbanita (SEMA) comprimentando os presentes. Tendo quórum mínimo para iniciar com 7 (sete) conselheiros, a reunião iniciou na segunda chamada, aguardando apenas a presença de mais um conselheiro para início das deliberações.
As demais instituições ainda não presentes no início da reunião informaram o atraso mas que já estavam a caminho e iriam comparecer, e chegaram ao longo da reunião.
IREMAR TORRES LIMA
Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade - SEMTRAN
EDCARLOS * Autorizado –CPF Nº .697.479-
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 5CF796C7
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ATA DE REUNIÃO N° 15/2026/COMDEMA/SEMA
Assunto: Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente/COMDEMA Data: 15/10/2026 Horário: Iniciada às 08:45 encerrado às Local: Sede da SEMA
Conselheiros Presentes:
Ana Paula Albuquerque de Melo - ECOPORÉ Cristiano Dias Barros Vieira - BPA Francilei de Jesus Dias - SEMUSA Ideval Rocha - Kanindé Josué Rodrigues dos Passos - SEMEC-FAZ Lincoln Fernandes de Lima - OSR Luciana Riça Mourão Borges - UNIR Osmair Oliveira dos Santos - SEMED Paulo Angelo Coldebella - FIERO Ricardo Teixeira Gregório de Andrade - IFRO Shahira Delia Carrafa Reyes Ortiz - SEMEC-SEPLAN Urbanita Oliveira Carvalho - SEMA
Convidados e equipe de apoio
André Akio Ferraz Obinata - SEMA Caroline Reis da Rocha - SEMA Kemilly Victória Nascimento Souza - SEMA Paulo Ferreira Luz Jr - SEMA Diana da Silva Santos (não assinou a lista de presença)
PAUTA
1. Apreciação dos processos para julgamento:
1.1 . 022.001312/2025-49 - Leila Cristina Ferreira Rego da Silva, de relatoria da SEMAGRIC, a ser apresentado pela SEMA; 1.2 . 022.001146/2025-81 - Diana da Silva Santos, de relatoria da RAIZ NATIVA;
1.3. 022.001534/2025-61 - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA BRASIL, de relatoria da SEMEC-FAZ;
1.4. 022.000673/2026-59 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE RONDÔNIA, de relatoria da ECOPORÉ; 1.5 . 022.001303/2026-39 - QUEBEC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, de relatoria da OSR;
1.6. 022.000401/2026-59 - BENCHIMOL IRMÃO & CIA LTDA, de relatoria do IFRO;
1. Apreciação dos processos para julgamento:
1.1. 022.001312/2025-49 - Leila Cristina Ferreira Rego da Silva, de relatoria da SEMAGRIC, a ser apresentado pela SEMA. O assessor André informou que tendo em vista a saída do representante da SEMAGRIC, e visando a celeridade do processo, iria apresentar o caso concreto para deliberação e votação.
Após a exposição do fato concreto e deliberações, a votação decidiu por unanimidade pela nulidade do julgamento de 1ª instância, com diligências no processo de licenciamento, para apuração de eventuais irregularidades.
1.2. 022.001146/2025-81 - Diana da Silva Santos, de relatoria da RAIZ NATIVA. Após a exposição do caso concreto, foi aberta a palavra para a parte interessada. Posteriormente, o conselheiro Osmair (SEMED) manifestou pelo dano causado pelas queimadas urbanas. Em votação, pela unanimidade decidiu pelo deferimento do recurso para redução em 90% do valor da multa. A conselheira Ana (ECOPORÉ) ressaltou que as denúncias devem ser feitas, pois não se sabe a proporção que cada queimada pode tomar.
1.3 . 022.001534/2025-61 - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA BRASIL, de relatoria da SEMEC-FAZ. O relator apresentou o parecer, com resumo do caso concreto e manifestação pela manutenção do auto de infração. Houve deliberações sobre as manifestações do representante da parte autuada, em reunião anterior, de que há a responsabilidade propter rem e, ainda que há responsabilidade no mínimo, solidária, e independente da responsabilidade, há o dano ambiental, portanto a infração deve ser mantida. Em votação à unanimidade acompanhou o relator.
1.4 . 022.000673/2026-59 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE RONDÔNIA, de relatoria da ECOPORÉ. Após a exposição do caso concreto, a relatora apresentou o parecer para manutenção do auto de infração no valor original. Em votação à unanimidade acompanhou a relatora.
1.5. 022.001303/2026-39 - QUEBEC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, de relatoria da OSR. Após a exposição do caso concreto e deliberações foi exposto que é um empreendimento reincidente, foi proposto para votação a nulidade do julgamento de 1ª instância para correção do erro material do auto de infração (número do CNPJ) o qual foi aprovado por unanimidade.
1.6 . 022.000401/2026-59 - BENCHIMOL IRMÃO & CIA LTDA, de relatoria do IFRO. Após a exposição do caso concreto pelo relator, foi passado o vídeo entregue pela parte autuada, foi deliberado com manifestações de que pelo porte da empresa a mesma poderia ter evitado a situação, mas tendo em vista as tentativas de resolução, o parecer é pela conversão do auto em advertência com recomendação para realização de campanha e/ou atividades de instrução para os funcionários quanto ao correto procedimento e riscos envolvidos na lida com animais errantes. Em votação, à unanimidade acompanhou o relator.
1.7. 022.001207/2025-18 - Condomínio Versailles, de relatoria anterior da SEMUSA. Informou que foi localizado neste processo parecer antigo, mas não foi localizada a ata da reunião com o respectivo julgamento, assim o processo foi pautado novamente para deliberação e votação. O parecer é pela manutenção do auto de infração no valor original. Em votação, a unanimidade acompanhou o voto do relator.
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