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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 2

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

Natal, 14 de outubro de 2026.

SELMA SANTIAGO NUNES Diretora Executiva

DESPACHO

Usando das atribuições de Presidente do Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN , ratificamos a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nos termos do despacho da Diretora Executiva e na conformidade do dispositivo da Lei mencionada, autorizando a emissão da Nota de Empenho correspondente.

Natal, 14 de outubro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE Presidente

Publicado por: Ailton da Silva Costa Junior Código Identificador: 65263F8B

DIRETORIA

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE

Pelo constante nos autos do processo eletrônico nº 359/2026, podemos verificar a ocorrência da situação preconizada pelo artigo 72, III, IV, V, VIII e parágrafo único, artigo 74, IV da Lei nº 14.133/21, Lei nº 8080/90, artigo 199, §1º e Chamada Pública nº 001/2025, e suas alterações.

“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 74 . É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.‖

Pelo exposto, ratifico o enquadramento legal de afastamento de licitação, nos termos do pelo artigo 72, III, IV, V, VIII e parágrafo único, artigo 74, IV da Lei nº 14.133/21 , que tem por objeto a Prestação de Serviços de Saúde, no valor estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo como beneficiário: SYMONE GEYSA PAIVA MOURA EIRELI .

Natal, 14 de outubro de 2026.

SELMA SANTIAGO NUNES Diretora Executiva

DESPACHO

Usando das atribuições de Presidente do Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN , ratificamos a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nos termos do despacho da Diretora Executiva e na conformidade do dispositivo da Lei

mencionada, autorizando a emissão da Nota de Empenho correspondente.

Natal, 14 de outubro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE Presidente

Publicado por: Ailton da Silva Costa Junior Código Identificador: CA10D9EE

DIRETORIA

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE - COPIRN

Pelo constante nos autos do processo eletrônico nº 356/2026, podemos verificar a ocorrência da situação preconizada pelo artigo 72, III, IV, V, VIII e parágrafo único, artigo 74, IV da Lei nº 14.133/21, Lei nº 8080/90, artigo 199, §1º e Chamada Pública nº 001/2025, e suas alterações.

“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 74 . É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.‖

Pelo exposto, ratifico o enquadramento legal de afastamento de licitação, nos termos do pelo artigo 72, III, IV, V, VIII e parágrafo único, artigo 74, IV da Lei nº 14.133/21 , que tem por objeto a Prestação de Serviços de Saúde, no valor estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo como beneficiário: CENTRO DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL PROEXAME LTDA .

Natal, 14 de outubro de 2026.

SELMA SANTIAGO NUNES Diretora Executiva

DESPACHO

Usando das atribuições de Presidente do Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN , ratificamos a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nos termos do despacho da Diretora Executiva e na conformidade do dispositivo da Lei mencionada, autorizando a emissão da Nota de Empenho correspondente.

Natal, 14 de outubro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE Presidente

Publicado por: Ailton da Silva Costa Junior Código Identificador: 6E4360B9

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