Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 63

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

sediada na Rua José Roque, 160, Dinarte Mariz, CEP: 59.360-000, Parelhas/RN, no valor total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).

E, estando todo o processo de Contratação Direta nos moldes legais, determino que seja dada a devida publicidade, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 72, do supracitado diploma legal.

Governador Dix-Sept Rosado/RN, 16 de outubro de 2026.

ARTUR RODRIGUES DO VALE COSTA

Prefeito do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN Autoridade Competente

Publicado por: Nadja de França Costa Código Identificador: 87C26C7A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 814/2026-GP

Altera a Lei Complementar nº 699, de 30 de dezembro de 2021 (Código Tributário Municipal de Governador Dix-Sept Rosado/RN), para adequá-la às normas decorrentes da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, disciplinando, no âmbito municipal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), e atualizando as regras do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN , no uso das atribuições que lhe confere FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 699, de 30 de dezembro de 2021 – Código Tributário Municipal de Governador Dix-Sept Rosado/RN (CTM), para adequá-la às alterações promovidas no Sistema Tributário Nacional pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, pela Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e pela Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e alterações posteriores, disciplinando, no âmbito municipal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituindo a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e atualizando as regras do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS

Art. 2º O Livro Segundo do CTM passa a vigorar acrescido do seguinte Título III-A, inserido entre o Título III (Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e o Título IV (Das Taxas): “TÍTULO III-A

Do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS

Art. 274-A. Fica fixada a alíquota municipal padrão do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS em percentual correspondente à alíquota de referência municipal fixada na forma da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e suas alterações.

§ 1º A alíquota de referência a que se refere o caput deste artigo será aplicada automaticamente pelo Município a cada fixação ou alteração

promovida pelo Senado Federal, independentemente de alteração desta Lei Complementar.

§ 2º O imposto de que trata o caput é de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios e é instituído por lei complementar nacional, nos termos do art. 156-A da Constituição Federal.

§ 3º O IBS substituirá gradualmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), disciplinado no Título III deste Livro, conforme o cronograma de transição estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, e alterações posteriores.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar, por ato próprio, exclusivamente para fins de publicidade e transparência, o percentual da alíquota-padrão do IBS municipal vigente em cada exercício, sem caráter constitutivo.

Art. 274-B. O fato gerador, a base de cálculo, os contribuintes, os responsáveis, as imunidades, os regimes específicos, diferenciados e favorecidos, a não cumulatividade, a repartição de receitas, a administração e a fiscalização do IBS observarão o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, e alterações posteriores, cabendo ao Município exercer as competências que lhe forem atribuídas pela Constituição Federal e pela legislação complementar nacional, de forma integrada com os demais entes federativos e com o Comitê Gestor do IBS – CGIBS.‖ Parágrafo único. Aplicam-se supletivamente às matérias tratadas neste Capítulo, no que com elas não conflitarem, as disposições gerais deste Código relativas à administração tributária, ao processo administrativo tributário e às infrações e penalidades. CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS – ITIV

Art. 3º O art. 228 da Lei Complementar nº 699, de 2021 (CTM), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 9º, para adequação ao art. 38 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026: ―Art. 228. ...

§ 4º Considera-se valor venal, para os fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 5º O valor de que trata o § 4º deste artigo será estimado por meio de critérios técnicos, considerando, pelo menos, um dos seguintes: I – análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II – informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

III – localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e de construção, entre outras características do bem imóvel;

IV – infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V – declaração do contribuinte no requerimento do imposto; VI – documento que comprove a operação;

VII – existência de equipamentos públicos ou privados no imóvel, nas áreas vizinhas ou em áreas economicamente equivalentes; e

VIII – outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

§ 6º O valor venal de que trata este artigo não necessariamente coincidirá com o valor venal adotado para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 7º O Município poderá estabelecer, em regulamento próprio, critérios técnicos e procedimentos de avaliação para a determinação do valor de mercado de que trata este artigo, baseados em pesquisas de preços, transações recentes ou métodos de engenharia de avaliações, garantido o contraditório.

§ 8º Na determinação do valor venal por estimativa, a Administração Tributária poderá recorrer a bancos de dados informatizados que permitam capturar, armazenar, analisar e entregar informação econômica predial e territorial referenciada cartograficamente, tendo por base os critérios estabelecidos nos incisos I a VIII do § 5º deste artigo.

§ 9º A Administração Tributária divulgará os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere este artigo, os quais poderão ser contestados pelo contribuinte mediante apresentação de avaliação contraditória, em procedimento específico definido em regulamento, resguardado o direito à instauração de processo administrativo

www.diariomunicipal.com.br/femurn 63